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	<title>Comentários sobre: Cliente não pode ser culpado de exploração sexual, diz STJ</title>
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		<title>Por: Dr Eudes de Toritama</title>
		<link>http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/2009/06/19/cliente-ocasional-nao-explora-sexualmente-criancas-diz-stj/comment-page-7/#comment-55271</link>
		<dc:creator>Dr Eudes de Toritama</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 12 Sep 2009 22:44:03 +0000</pubDate>
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		<description>Comentários da notícia

&quot;Sobre a possibilidade de absorção do delito tipificado no Artigo 244-A da Lei nº 8.069/90 pelo previsto no Artigo 229 do Código Penal, por se tratar de crime progressivo, não há subsistência, pois, neste, o tipo, abstratamente considerado, contém implicitamente outro que deve, necessariamente, ser realizado para alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e, nessa modalidade deve-se provar que na casa de prostituição havia exploração, além de adolescentes, também pessoas maiores de idade.&quot;</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Comentários da notícia</p>
<p>&#8220;Sobre a possibilidade de absorção do delito tipificado no Artigo 244-A da Lei nº 8.069/90 pelo previsto no Artigo 229 do Código Penal, por se tratar de crime progressivo, não há subsistência, pois, neste, o tipo, abstratamente considerado, contém implicitamente outro que deve, necessariamente, ser realizado para alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e, nessa modalidade deve-se provar que na casa de prostituição havia exploração, além de adolescentes, também pessoas maiores de idade.&#8221;</p>
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		<title>Por: I am Cornholio</title>
		<link>http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/2009/06/19/cliente-ocasional-nao-explora-sexualmente-criancas-diz-stj/comment-page-7/#comment-51622</link>
		<dc:creator>I am Cornholio</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Jul 2009 18:02:58 +0000</pubDate>
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		<description>Como todas e nem pago, ó.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Como todas e nem pago, ó.</p>
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		<title>Por: Marcelo Rubens</title>
		<link>http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/2009/06/19/cliente-ocasional-nao-explora-sexualmente-criancas-diz-stj/comment-page-7/#comment-51144</link>
		<dc:creator>Marcelo Rubens</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Jul 2009 17:28:45 +0000</pubDate>
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		<description>Como se vê abaixo, o texto da assessoria do STJ, tentando justificar a decisão, foi copiado de blog


Texto da assessoria do STJ http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=92714:
Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira. 

Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.
 O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada (ou seja, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias da Justiça), o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal. Se assim o fizesse, tal procedimento implicaria análise de crime distinto do veiculado no recurso especial, o que caracterizaria uma afronta ao direito constitucional dos réus à ampla defesa e ao contraditório.


Texto de Túlio Vianna 
http://tuliovianna.wordpress.com/2009/06/24/stj-nao-disse-que-nao-e-crime-pagar-por-sexo-com-menores-de-idade/

STJ absolveu corretamente por estes crimes, mas em momento algum afirmou que quem pratica relação sexual com crianças e adolescentes não pratica outro crime. Uma interpretação como esta só poderia partir de alguém que não tem a menor idéia sobre o que está escrevendo.
Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser condenado por crime de estupro. Isso mesmo: estupro!
Aqui, porém, há um detalhe processual que não poderia ter sido superado pelo STJ: se alguém é denunciado em primeira instância pelo crime do art.244-a, não pode já na fase do recurso especial no STJ, ser condenado pelo crime do art.213, pois isto implicaria em uma condenação por crime distinto do qual foi denunciado, o que seria uma afronta ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Como se vê abaixo, o texto da assessoria do STJ, tentando justificar a decisão, foi copiado de blog</p>
<p>Texto da assessoria do STJ <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=92714" rel="nofollow">http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=92714</a>:<br />
Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira. </p>
<p>Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.<br />
 O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada (ou seja, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias da Justiça), o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal. Se assim o fizesse, tal procedimento implicaria análise de crime distinto do veiculado no recurso especial, o que caracterizaria uma afronta ao direito constitucional dos réus à ampla defesa e ao contraditório.</p>
<p>Texto de Túlio Vianna<br />
<a href="http://tuliovianna.wordpress.com/2009/06/24/stj-nao-disse-que-nao-e-crime-pagar-por-sexo-com-menores-de-idade/" rel="nofollow">http://tuliovianna.wordpress.com/2009/06/24/stj-nao-disse-que-nao-e-crime-pagar-por-sexo-com-menores-de-idade/</a></p>
<p>STJ absolveu corretamente por estes crimes, mas em momento algum afirmou que quem pratica relação sexual com crianças e adolescentes não pratica outro crime. Uma interpretação como esta só poderia partir de alguém que não tem a menor idéia sobre o que está escrevendo.<br />
Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser condenado por crime de estupro. Isso mesmo: estupro!<br />
Aqui, porém, há um detalhe processual que não poderia ter sido superado pelo STJ: se alguém é denunciado em primeira instância pelo crime do art.244-a, não pode já na fase do recurso especial no STJ, ser condenado pelo crime do art.213, pois isto implicaria em uma condenação por crime distinto do qual foi denunciado, o que seria uma afronta ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.</p>
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	<item>
		<title>Por: Cogitamundo</title>
		<link>http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/2009/06/19/cliente-ocasional-nao-explora-sexualmente-criancas-diz-stj/comment-page-7/#comment-51090</link>
		<dc:creator>Cogitamundo</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jun 2009 12:02:53 +0000</pubDate>
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		<description>NOTA PÚBLICA

Posicionamento do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Cometida Contra Crianças e Adolescentes (COMCEX-MS) sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de manter o veredito do Tribunal Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que absolveu o ex-atleta Zequinha Barbosa e seu empresário Luiz Otávio Flores das acusações de exploração sexual de adolescentes.
ver em http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/30/nota-publica-contra-a-decisao-do-stj-que-absolveu-acusados-de-exploracao-sexual/</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>NOTA PÚBLICA</p>
<p>Posicionamento do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Cometida Contra Crianças e Adolescentes (COMCEX-MS) sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de manter o veredito do Tribunal Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que absolveu o ex-atleta Zequinha Barbosa e seu empresário Luiz Otávio Flores das acusações de exploração sexual de adolescentes.<br />
ver em <a href="http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/30/nota-publica-contra-a-decisao-do-stj-que-absolveu-acusados-de-exploracao-sexual/" rel="nofollow">http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/30/nota-publica-contra-a-decisao-do-stj-que-absolveu-acusados-de-exploracao-sexual/</a></p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: UNICEF alerta para consequências de decisão do STJ &#171; Projeto ORBIS &#8211; Observ@tório de Relações Internacionais</title>
		<link>http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/2009/06/19/cliente-ocasional-nao-explora-sexualmente-criancas-diz-stj/comment-page-7/#comment-51077</link>
		<dc:creator>UNICEF alerta para consequências de decisão do STJ &#171; Projeto ORBIS &#8211; Observ@tório de Relações Internacionais</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jun 2009 03:49:54 +0000</pubDate>
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		<description>[...] e Sakamato: &#8220;pimenta nos olhos das filhas dos outros é refresco  [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] e Sakamato: &#8220;pimenta nos olhos das filhas dos outros é refresco  [...]</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Veríssimo</title>
		<link>http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/2009/06/19/cliente-ocasional-nao-explora-sexualmente-criancas-diz-stj/comment-page-7/#comment-51069</link>
		<dc:creator>Veríssimo</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jun 2009 23:41:14 +0000</pubDate>
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		<description>Amigos,
a coisa certa a ser feita é dar orientação a esses menores. Educação em sentido amplo. Cidadania. A prostituição é apenas uma atividade profissional que, assim como as demais, deve ser desenvolvida por livre vontade das pessoas. E a educação é fundamental, inclusive para o exercício da profissão, com segurança. Uma adolescente não possui maturidade suficiente para vislumbrar as desvantagens de se prostituir tão cedo. O que acontece com essas jovens, de fato, é pura exploração. Sabendo disso, não devemos contribuir para o aumento dessa triste realidade, que compromete o futuro dessas jovens e, conseqüentemente, o futuro da nação.
Abraços</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Amigos,<br />
a coisa certa a ser feita é dar orientação a esses menores. Educação em sentido amplo. Cidadania. A prostituição é apenas uma atividade profissional que, assim como as demais, deve ser desenvolvida por livre vontade das pessoas. E a educação é fundamental, inclusive para o exercício da profissão, com segurança. Uma adolescente não possui maturidade suficiente para vislumbrar as desvantagens de se prostituir tão cedo. O que acontece com essas jovens, de fato, é pura exploração. Sabendo disso, não devemos contribuir para o aumento dessa triste realidade, que compromete o futuro dessas jovens e, conseqüentemente, o futuro da nação.<br />
Abraços</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Cogitamundo Blog</title>
		<link>http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/2009/06/19/cliente-ocasional-nao-explora-sexualmente-criancas-diz-stj/comment-page-7/#comment-51027</link>
		<dc:creator>Cogitamundo Blog</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jun 2009 18:51:09 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/?p=5825#comment-51027</guid>
		<description>Leiam a íntegra do nosso post contra a tentativa de fazer parecer que está tudo bem com a decisão do STJ e que quem errou foi a imprensa e o Ministério Público:

http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/28/explorar-sexualmente-criancas-e-adolescentes-e-crime-especifico/</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Leiam a íntegra do nosso post contra a tentativa de fazer parecer que está tudo bem com a decisão do STJ e que quem errou foi a imprensa e o Ministério Público:</p>
<p><a href="http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/28/explorar-sexualmente-criancas-e-adolescentes-e-crime-especifico/" rel="nofollow">http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/28/explorar-sexualmente-criancas-e-adolescentes-e-crime-especifico/</a></p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Raphael Garcia</title>
		<link>http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/2009/06/19/cliente-ocasional-nao-explora-sexualmente-criancas-diz-stj/comment-page-7/#comment-51025</link>
		<dc:creator>Raphael Garcia</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jun 2009 18:43:28 +0000</pubDate>
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		<description>Sakamoto, a Unicef responde:

http://noticias.uol.com.br/ultnot/agencia/2009/06/29/ult4469u43071.jhtm

http://tsavkko.blogspot.com/2009/06/stj-querem-superar-o-gilmar-dantas.html</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Sakamoto, a Unicef responde:</p>
<p><a href="http://noticias.uol.com.br/ultnot/agencia/2009/06/29/ult4469u43071.jhtm" rel="nofollow">http://noticias.uol.com.br/ultnot/agencia/2009/06/29/ult4469u43071.jhtm</a></p>
<p><a href="http://tsavkko.blogspot.com/2009/06/stj-querem-superar-o-gilmar-dantas.html" rel="nofollow">http://tsavkko.blogspot.com/2009/06/stj-querem-superar-o-gilmar-dantas.html</a></p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: STJ, o &#8220;Tribunal da Cidadania&#8221;, legitima prostituição infantil &#171; Conexão Brasília Maranhão</title>
		<link>http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/2009/06/19/cliente-ocasional-nao-explora-sexualmente-criancas-diz-stj/comment-page-7/#comment-51024</link>
		<dc:creator>STJ, o &#8220;Tribunal da Cidadania&#8221;, legitima prostituição infantil &#171; Conexão Brasília Maranhão</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jun 2009 17:52:05 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/?p=5825#comment-51024</guid>
		<description>[...] notícia está correndo e as reações aparecendo. Vi primeiro no Sakamoto, cujo texto segue abaixo. Clique em Leia [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] notícia está correndo e as reações aparecendo. Vi primeiro no Sakamoto, cujo texto segue abaixo. Clique em Leia [...]</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Cogitamundo</title>
		<link>http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/2009/06/19/cliente-ocasional-nao-explora-sexualmente-criancas-diz-stj/comment-page-7/#comment-50927</link>
		<dc:creator>Cogitamundo</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2009 14:06:50 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/?p=5825#comment-50927</guid>
		<description>Desculpem o comentário gigante, mas a gravidade do tema me leva a reproduzir neste espaço o que dissemos no nosso blog: Algumas pessoas defendem que o Ministério Público errou ao classificar o crime como exploração sexual, ao invés de estupro. Vamos analisar esta tese. Decisões do STF admitiam que o consentimento da vítima e a aparência de pessoa com mais idade poderiam afastar a presunção de violência do estupro, pois a presunção seria relativa e não absoluta. Daí porque o Ministério Público também corria risco de perder se alegasse estupro ao invés de exploração sexual. Além disso, o crime é específico, exploração sexual. A diferenciação entre o “cliente” (explorador) e o rufião (também explorador) é apenas na gradação da pena. O crime não é de estupro. Nem se diga que as penas são maiores para o estupro. Somente a pena miníma, que é de 4 anos, em oposição a pena mínima de 6 anos, do estupro. A pena máxima, em ambos os casos, é de 10 anos. O fato de haver este intervalo maior entre máxima é mínima é justamente para permitir diferenciar os graus de exploração. Assim, o entendimento de que “cliente” não é explorador é inadequado.

Por fim, em reforço à tese de que se trata de crime específico, de exploração sexual, deve-se esclarecer que é condição para o crime de estupro a conjunção carnal, o que não precisa acontecer para caracterizar exploração sexual. Assim, numa batida policial numa casa de prostituição, deveria ser responsabilizada a pessoa que estivesse com menor de idade, praticando ato libidinoso, mediante pagamento em dinheiro, sem necessidade de provar a efetiva relação sexual. Tal prova, da conjunção carnal, seria muito difícil de produzir quanto à pessoa que, tragicamente, é obrigada, de alguma maneira, a praticar várias relações sexuais seguidas. Assim, pretender acusar o “cliente” de estupro é caminho certo para manter a impunidade.

Essa argumentação (em torno da tese de estupro) só seria aplicável  às pessoas menores de 14 anos, mas a exploração sexual de adolescentes até 18 anos também é crime, de acordo com o ECA.  E isso não tem nada a ver com o direito dos adolescentes maiores de 14 anos terem relacionamento afetivo, namorarem, estamos falando da exploração sexual COMERCIAL.

E o crime de “exploração sexual comercial de crianças e adolescentes”, conceito legal recente (2000), é mais amplo que o de “rufianismo”, que abrange apenas quem “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”, figura do velho código penal. Se a intenção do legislador fosse punir apenas o cafetão, teria modificado este artigo, e não criado uma figura totalmente nova no ECA. O artigo 244-A está no contexto da tentativa da sociedade de reprimir mais duramente os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, por meio do aperfeiçoamento da legislação. 

Divulgar que houve erro de enquadramento pelo Ministério Público é desinformar e favorecer a impunidade.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Desculpem o comentário gigante, mas a gravidade do tema me leva a reproduzir neste espaço o que dissemos no nosso blog: Algumas pessoas defendem que o Ministério Público errou ao classificar o crime como exploração sexual, ao invés de estupro. Vamos analisar esta tese. Decisões do STF admitiam que o consentimento da vítima e a aparência de pessoa com mais idade poderiam afastar a presunção de violência do estupro, pois a presunção seria relativa e não absoluta. Daí porque o Ministério Público também corria risco de perder se alegasse estupro ao invés de exploração sexual. Além disso, o crime é específico, exploração sexual. A diferenciação entre o “cliente” (explorador) e o rufião (também explorador) é apenas na gradação da pena. O crime não é de estupro. Nem se diga que as penas são maiores para o estupro. Somente a pena miníma, que é de 4 anos, em oposição a pena mínima de 6 anos, do estupro. A pena máxima, em ambos os casos, é de 10 anos. O fato de haver este intervalo maior entre máxima é mínima é justamente para permitir diferenciar os graus de exploração. Assim, o entendimento de que “cliente” não é explorador é inadequado.</p>
<p>Por fim, em reforço à tese de que se trata de crime específico, de exploração sexual, deve-se esclarecer que é condição para o crime de estupro a conjunção carnal, o que não precisa acontecer para caracterizar exploração sexual. Assim, numa batida policial numa casa de prostituição, deveria ser responsabilizada a pessoa que estivesse com menor de idade, praticando ato libidinoso, mediante pagamento em dinheiro, sem necessidade de provar a efetiva relação sexual. Tal prova, da conjunção carnal, seria muito difícil de produzir quanto à pessoa que, tragicamente, é obrigada, de alguma maneira, a praticar várias relações sexuais seguidas. Assim, pretender acusar o “cliente” de estupro é caminho certo para manter a impunidade.</p>
<p>Essa argumentação (em torno da tese de estupro) só seria aplicável  às pessoas menores de 14 anos, mas a exploração sexual de adolescentes até 18 anos também é crime, de acordo com o ECA.  E isso não tem nada a ver com o direito dos adolescentes maiores de 14 anos terem relacionamento afetivo, namorarem, estamos falando da exploração sexual COMERCIAL.</p>
<p>E o crime de “exploração sexual comercial de crianças e adolescentes”, conceito legal recente (2000), é mais amplo que o de “rufianismo”, que abrange apenas quem “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”, figura do velho código penal. Se a intenção do legislador fosse punir apenas o cafetão, teria modificado este artigo, e não criado uma figura totalmente nova no ECA. O artigo 244-A está no contexto da tentativa da sociedade de reprimir mais duramente os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, por meio do aperfeiçoamento da legislação. </p>
<p>Divulgar que houve erro de enquadramento pelo Ministério Público é desinformar e favorecer a impunidade.</p>
]]></content:encoded>
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