Cliente não pode ser culpado de exploração sexual, diz STJ
E quando achei que havíamos chegado ao fundo do poço em alguns assuntos, como a exploração sexual de crianças e adolescentes, eis que descubro que o poço não tem fundo. O Superior Tribunal de Justiça disse, ontem, que não há exploração sexual contra uma criança ou adolescente quando o cliente é ocasional.
De acordo com seu site, o STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra em crimes contra o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Ministério Público está recorrendo.
Vamos aos fatos: dois réus contrataram serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel. O TJMS absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas. E ressaltou que haveria responsabilidade grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas.
Seguindo o relator do caso no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ entendeu que o crime previsto no ECA (submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual) não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de “exploração sexual” nos termos da definição legal. Ganhou a hipótese sustentada por Lima de que quem contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de “conjunção carnal” não pode ser enquadrado.
Mas os réus não saíram impunes. Não, longe disso! Eles vão responder por terem tirado fotografias pornográficas das meninas… Afinal de contas, não somos um país pedófilo, machista, racista e com preconceito de classe. Nossa Justiça está aí para garantir que os direitos fundamentais das populações mais fragilizadas não sejam negados.
Alguns vão dizer que é uma questão técnica, de interpretação – como se o conhecimento da realidade e a subjetividade não influenciassem nessas decisões. Enfim, pimenta nos olhos das filhas dos outros é refresco.
PS 1: A pedido de leitores, segue o link para a página de consultas processuais do STJ. Os dados do processo são Resp 820018, UF: MS, REGISTRO: 2006/0028401-0.
PS 2: Sugiro também um post do blog Cogitamundo sobre o assunto (Explorar sexualmente crianças e adolescentes é crime específico, que não se confunde com estupro). Esse post é uma resposta bem feita para os sabichões-juristas da internet, que tentam mostrar que a decisão do STJ foi correta através de argumentos precários.
Autor: sakamoto - Categoria(s): Sem categoria Tags:
Excelente texto. Muita vergonha
Sakamoto, O Túlio Viana analisa a questão com uam outra ótica:
http://tuliovianna.wordpress.com/2009/06/24/stj-nao-disse-que-nao-e-crime-pagar-por-sexo-com-menores-de-idade/
Odair, se vc é tão a favor da natureza, vá viver no meio do mato, pelado, se alimentando de plantas e de caça.
Uma vergonha a decisão do STJ.
E não vale dizer que a interpretação não podia ser outra.
É mentira. Podia sim.
Desde quando alguém que faz sexo com uma menina de 12 anos mediante pagamento não pode ser enquadrado no conceito de explorador?
Falam que na verdade trata-se de estupro presumido e não de exploração. Ora.
Primeiro que os tribunais atempos andam muito cautelosos com o estupro presumido pq segundo entendimento: “as meninas andam amadurecendo muito cedo”.
Segundo que se então elas tivessem 14 anos completos, tudo bem? Se não tiverem um cafetão não são exploradas? São o que? Trabalhadoras?
Pra que falar então na constituição e no ECA em proteção integral a infância e a juventude?
O STJ encampou o conceito de “mulher perdida” e estendeu às nossa meninas entregues a prostituição.
Foi isso que aconteceu.
Sakamoto,
o texto do Túlio, referido acima, apenas aumenta a desinformação sobre um assunto que, pelo visto, ele desconhece. Ele não deve ter lido a íntegra da decisão pois, se tivesse, saberia que não adiantaria o Ministério Público denunciar por estupro pois é justamente a aplicação analógica da jurisprudência sobre estupro “consentido” pela vítima, com antecedentes de vida sexual ativa, apesar de adolescente, que fundamenta esta infeliz decisão. Infelizmente, a “interpretação” do Túlio fez com que muita gente achasse correta a decisão do STJ, e ficasse contra a imprensa.
http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/23/a-justica-dos-homens-e-os-nomes-da-injustica/
Desculpem o comentário gigante, mas a gravidade do tema me leva a reproduzir neste espaço o que dissemos no nosso blog: Algumas pessoas defendem que o Ministério Público errou ao classificar o crime como exploração sexual, ao invés de estupro. Vamos analisar esta tese. Decisões do STF admitiam que o consentimento da vítima e a aparência de pessoa com mais idade poderiam afastar a presunção de violência do estupro, pois a presunção seria relativa e não absoluta. Daí porque o Ministério Público também corria risco de perder se alegasse estupro ao invés de exploração sexual. Além disso, o crime é específico, exploração sexual. A diferenciação entre o “cliente” (explorador) e o rufião (também explorador) é apenas na gradação da pena. O crime não é de estupro. Nem se diga que as penas são maiores para o estupro. Somente a pena miníma, que é de 4 anos, em oposição a pena mínima de 6 anos, do estupro. A pena máxima, em ambos os casos, é de 10 anos. O fato de haver este intervalo maior entre máxima é mínima é justamente para permitir diferenciar os graus de exploração. Assim, o entendimento de que “cliente” não é explorador é inadequado.
Por fim, em reforço à tese de que se trata de crime específico, de exploração sexual, deve-se esclarecer que é condição para o crime de estupro a conjunção carnal, o que não precisa acontecer para caracterizar exploração sexual. Assim, numa batida policial numa casa de prostituição, deveria ser responsabilizada a pessoa que estivesse com menor de idade, praticando ato libidinoso, mediante pagamento em dinheiro, sem necessidade de provar a efetiva relação sexual. Tal prova, da conjunção carnal, seria muito difícil de produzir quanto à pessoa que, tragicamente, é obrigada, de alguma maneira, a praticar várias relações sexuais seguidas. Assim, pretender acusar o “cliente” de estupro é caminho certo para manter a impunidade.
Essa argumentação (em torno da tese de estupro) só seria aplicável às pessoas menores de 14 anos, mas a exploração sexual de adolescentes até 18 anos também é crime, de acordo com o ECA. E isso não tem nada a ver com o direito dos adolescentes maiores de 14 anos terem relacionamento afetivo, namorarem, estamos falando da exploração sexual COMERCIAL.
E o crime de “exploração sexual comercial de crianças e adolescentes”, conceito legal recente (2000), é mais amplo que o de “rufianismo”, que abrange apenas quem “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”, figura do velho código penal. Se a intenção do legislador fosse punir apenas o cafetão, teria modificado este artigo, e não criado uma figura totalmente nova no ECA. O artigo 244-A está no contexto da tentativa da sociedade de reprimir mais duramente os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, por meio do aperfeiçoamento da legislação.
Divulgar que houve erro de enquadramento pelo Ministério Público é desinformar e favorecer a impunidade.
[...] notícia está correndo e as reações aparecendo. Vi primeiro no Sakamoto, cujo texto segue abaixo. Clique em Leia [...]
Sakamoto, a Unicef responde:
http://noticias.uol.com.br/ultnot/agencia/2009/06/29/ult4469u43071.jhtm
http://tsavkko.blogspot.com/2009/06/stj-querem-superar-o-gilmar-dantas.html
Leiam a íntegra do nosso post contra a tentativa de fazer parecer que está tudo bem com a decisão do STJ e que quem errou foi a imprensa e o Ministério Público:
http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/28/explorar-sexualmente-criancas-e-adolescentes-e-crime-especifico/
Amigos,
a coisa certa a ser feita é dar orientação a esses menores. Educação em sentido amplo. Cidadania. A prostituição é apenas uma atividade profissional que, assim como as demais, deve ser desenvolvida por livre vontade das pessoas. E a educação é fundamental, inclusive para o exercício da profissão, com segurança. Uma adolescente não possui maturidade suficiente para vislumbrar as desvantagens de se prostituir tão cedo. O que acontece com essas jovens, de fato, é pura exploração. Sabendo disso, não devemos contribuir para o aumento dessa triste realidade, que compromete o futuro dessas jovens e, conseqüentemente, o futuro da nação.
Abraços
[...] e Sakamato: “pimenta nos olhos das filhas dos outros é refresco [...]
NOTA PÚBLICA
Posicionamento do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Cometida Contra Crianças e Adolescentes (COMCEX-MS) sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de manter o veredito do Tribunal Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que absolveu o ex-atleta Zequinha Barbosa e seu empresário Luiz Otávio Flores das acusações de exploração sexual de adolescentes.
ver em http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/30/nota-publica-contra-a-decisao-do-stj-que-absolveu-acusados-de-exploracao-sexual/
Como se vê abaixo, o texto da assessoria do STJ, tentando justificar a decisão, foi copiado de blog
Texto da assessoria do STJ http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92714:
Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira.
Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.
O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada (ou seja, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias da Justiça), o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal. Se assim o fizesse, tal procedimento implicaria análise de crime distinto do veiculado no recurso especial, o que caracterizaria uma afronta ao direito constitucional dos réus à ampla defesa e ao contraditório.
Texto de Túlio Vianna
http://tuliovianna.wordpress.com/2009/06/24/stj-nao-disse-que-nao-e-crime-pagar-por-sexo-com-menores-de-idade/
STJ absolveu corretamente por estes crimes, mas em momento algum afirmou que quem pratica relação sexual com crianças e adolescentes não pratica outro crime. Uma interpretação como esta só poderia partir de alguém que não tem a menor idéia sobre o que está escrevendo.
Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser condenado por crime de estupro. Isso mesmo: estupro!
Aqui, porém, há um detalhe processual que não poderia ter sido superado pelo STJ: se alguém é denunciado em primeira instância pelo crime do art.244-a, não pode já na fase do recurso especial no STJ, ser condenado pelo crime do art.213, pois isto implicaria em uma condenação por crime distinto do qual foi denunciado, o que seria uma afronta ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Como todas e nem pago, ó.
Comentários da notícia
“Sobre a possibilidade de absorção do delito tipificado no Artigo 244-A da Lei nº 8.069/90 pelo previsto no Artigo 229 do Código Penal, por se tratar de crime progressivo, não há subsistência, pois, neste, o tipo, abstratamente considerado, contém implicitamente outro que deve, necessariamente, ser realizado para alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e, nessa modalidade deve-se provar que na casa de prostituição havia exploração, além de adolescentes, também pessoas maiores de idade.”