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sexta-feira, 15 de junho de 2012 Bancos, Juros no Brasil, Sem categoria | 15:26

Banco dá lucro?

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Dá sim!

Se você pegar uma amostra das 91 principais empresas da Bovespa e avaliar seus retornos sobre capital ( dados do Bloomberg), excluindo os grandes bancos brasileiros ( Itau, Bradesco, BB e Santander), você verá que em 2011:

  • O retorno médio  sobre o capital destas 91 empresas foi da ordem de 16% aa ( nada mal!), enquanto que a mediana dos retornos foi de 11% aa apenas.
  • Contudo, o desvio padrão desta amostra é enorme: 24% aa;
  • 15 empresas tiveram retorno abaixo de zero;
  • 23 empresas tiveram retorno positivo, porém abaixo de 10% aa;
  • 32 empresas tiveram retorno entre 10 e 25% aa;
  • e 21 empresas tiveram retornos acima de 25% aa.

Se você pegar os 4 maiores bancos brasileiros verá que eles tiveram um retorno de 20% aa em média em 2011. Ou SEJA, ESTÃO BEM ACIMA DA MÉDIA E DA MEDIANA DAS maiores empresas do Brasil. Porém nenhum deles está entre as 20% mais rentáveis listadas na bolsa.

E como se compara o retorno dos bancos brasileiros com o retorno dos bancos no resto do mundo?

Os dados da tabela abaixo, gentileza da equipe de analistas do Banco BTG Pactual que produziu um excelente relatório sobre o tema, mostram o quadro comparativo:

Listei o ROE ( retorno sobre capital dos acionistas) dos bancos no Brasil, Austrália, EUA, China, Coréia, Índia, dos BRICS e dos bancos no mundo todo.

Vemos que os bancos nos BRICS, principalmente Brasil , China e Rússia,  apresentam retornos elevados, quando comparados com o resto do mundo, o que se explica pela maior taxa de crescimento destas economias. Notamos o baixo retorno dos bancos dos EUA, que ainda lutam para sair da crise.

Também coloquei numa outra coluna  a taxa de juros de 5 anos nestes países, pois é interessante comparar tal retorno sobre o capital com os juros de longo prazo praticados nestas economias. Calculei, com base no retorno destes bancos e dos juros, quanto de retorno acima da taxa livre de risco tais instituições dão a seus acionistas, dados que aparecem na coluna EXCEDENTE. Vemos aí que os retornos dos bancos no Brasil não estão muito distantes dos retornos dos outros bancos no resto do mundo, quando ajustados pelo diferencial de taxas de juros.

Agora vamos dar uma olhada nos principais números  dos 4 grandes bancos brasileiros:

  • O lucro líquido total destes grandes bancos em 2011 foi da ordem de R$ 41 bi, ou seja, 1% do PIB.
  • A alíquota média de imposto sobre lucros pagos por estes bancos foi da ordem de 27%, ou seja, o lucro antes do imposto foi da ordem de R$ 56 bi,  1,4% do PIB;
  • As despesas gerais e administrativas destes bancos foram de R$ 111 bi, ou seja, 2,5% do PIB.
  • O volume total de  empréstimos destes bancos bateu R$ 1218 bi, ou seja, 30% do nosso PIB.

Agora alguns outros dados deste relatório do BTG que mostram como estes bancões ganham dinheiro:

  • apenas 26% das receitas operacionais dos bancos vem de tarifas e comissões.
  • as tarifas e comissões, incluindo receitas com seguros, cobrem apenas 60% das despesas dos bancos.
  • os bancos provisionaram em 2011 R$ 54 bi para cobrir perdas de crédito, o que equivale aproximadamente a 120% do volume de perdas reconhecidas naquele ano, ou seja,  já estavam se preparando para perdas maiores para este ano.
  • uma queda de 1 ponto percentual no spread médio nos empréstimos destes bancos representa uma perda de lucro ( depois de imposto ) de R$ 8,5 bi, ou seja, uma queda de 20% de seu retorno ( de 20% para 16%)!

Agora vamos analisar a eficiência econômica do sistema financeiro. Uma forma de avaliar isto é ver  quanto as despesas administrativas representam do total de ativos, ou seja, quanto custa anualmente para um banco gerar um novo ativo.

Em 2007 as despesas administrativas anuais destes bancos representavam ao redor de 5,5% dos ativos. Em 2011 tal percentual caiu para aproximadamente 3,9%. Ou seja, houve um enorme aumento na produtividade medida pela razão total de ativos / despesas  nos últimos anos. Isto é consistente com um excelente estudo recente do Banco CS que mostra que a produtividade do setor financeiro subiu 60% de 2001 a 2011, quando comparados a 1% de crescimento da produtividade na indústria, extraordinários 71% na agropecuária, queda de 1% na construção civil e alta de 14% no total de nossa economia. Logo, a melhora na produtividade do setor financeiro é notável.

Porém tal produtividade ainda está abaixo do que a apresentada pelos bancos dos mercados mais desenvolvidos. Nos EUA tal índice de despesas / total de ativos está em 3%, ou seja, eles são 30% mais eficientes do que os bancos brasileiros nesta ótica, e na Europa tal índice é de 1,5%, ou seja, os europeus seriam 2,5 x mais eficientes que nós, também nesta ótica.

Existe uma outra ótica de se avaliar a eficiência do nosso sistema que nos torna imbatíveis: despesas administrativas / total de receita geradas. As despesas dos grandes bancos brasileiros equivalem a 48% da receita gerada, enquanto que nos EUA este número é 70%! Como se explica isto? Como a inadimplência aqui é bem maior do que a inadimplência nos países mais avançados,  a receita com spreads dos bancos aqui é bastante elevada, para compensar tais perdas de crédito. Os bancos no Brasil perdem aqui cerca de 50% de seus lucros operacionais (  lucros antes do imposto e das perdas com inadimplência) com créditos problemáticos! Logo, a receita operacional dos bancos no Brasil  é inflada pelos juros elevados cobrados nos empréstimos para absorver as grandes perdas geradas. Isto acaba melhorando a eficiência medida nesta ótica.

Mas a que conclusão chegamos?

  • bancos são bem lucrativos por aqui,  porém suas rentabilidades não parecem absurdas quando comparadas com outras empresas aqui e com outros bancos em países emergentes;
  • os bancos parecem ser pouco eficientes quando avaliamos seu nível de despesa com o volume de ativos;
  • a inadimplência é um baita problema e distorce os dados de eficiência dos bancos;
  • o grosso da receita dos bancos vem dos spreads cobrados e não das tarifas;
  • a redução dos juros cobrados, num ambiente de inadimplência ainda elevada, vai levar a uma redução na rentabilidade dos bancos, que deve ser reduzida para níveis compatíveis com a média global;
  • os bancos precisarão ser mais eficientes, reduzindo seus gastos, para manter seu nível de rentabilidade.
Autor: Ricardo Gallo Tags:

4 comentários | Comentar

  1. 4 José Humberto Alves dos Santos 26/06/2012 18:36

    Olá Ricardo
    Não vou consultar um tributarista; vou tentar me explicar melhor:
    Se não mudou, a Provisão p/devedores duvidosos constitui-se numa reserva, dedutível no exercício em que é feita. (um percentual arbitrado pelo fisco sobre o saldo dos emprestimos)
    No semestre seguinte voce reverte essa provisão e aplica-se o mesmo percentual sobre o total de empréstimos daquele semestre. Logo, é um instrumento de gestão.
    O “write off” é caracterizado, (ou era), nas seguintes situações: falência da empresa tomadora, títulos protestados ou ajuizamento de ação que caracterize a inadimplência.
    Portanto, temos duas deduções de IR: 1- postergação de pagamento de IR sôbre o lucro do exercício (PDD) e
    2 – Prejuizo (write off) com extorno dos recebíveis registrados no realizavel da conta emprestimo.

    Responder
    • Ricardo Gallo 27/06/2012 12:55

      pelo que eu pesquisei nao eh assim nao…. em banco eh diferente….

      ha regras de provisionamento reguladas pelo bc que diferem das regras tributarias…..

      ou seja, qualquer provisionamento que fique acima do volume de emprestimos que estejam nas situacoes abaixo descritas na regra tributaria abaixo ( lei 9439/ 1997) nao pode ser abatido do ir. como bancos precisam provisionar um volume acima do total de seus creditos em atraso, na margem, variacoes sobre as provisoes nao impactam lucro tributavel.

      no caso de bancos as regras de provisionamento minimo seguem uma classificacao de risco dos ativos performados e nao performados ( ver resolucao 2682 copiada mais abaixo) . o bc que tambem exige um provisionamento sobre os creditos que nao estao em atraso. portanto tais provisoes regulatorias nao reduzem ir a pagar.

      veja o artigo abaixo de tal lei tributaria:

      Seção III
      Perdas no Recebimento de Créditos

      Dedução

      Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

      § 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:

      I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

      II – sem garantia, de valor:

      a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

      b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

      c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

      III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

      IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

      § 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

      § 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

      § 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

      § 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

      § 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

      Registro Contábil das Perdas

      Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

      I – da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do artigo anterior;

      II – de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

      § 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

      § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

      § 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.

      § 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

      Encargos Financeiros de Créditos Vencidos

      Art. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

      § 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.

      § 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

      § 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

      § 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

      Créditos Recuperados

      Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

      Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
      § 1o Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor. (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
      § 2o Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
      I – operação de financiamento rural; (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
      II – operação de crédito concedido a pessoa física no montante de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
      § 1o Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

      § 2o Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

      I – operação de financiamento rural; (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

      II – operação de crédito concedido a pessoa física de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado no momento da perda dos créditos. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

      Veja agora abaixo a resoulucao do bc e seu comentario no ultimo artigo que força o provisionamento regulatorio minimo sobre creditos nao em atyraso, e menciona em seu art 15 que ela nao tem nada a ver com as regras tributarias ( acima descrita);

      Determinar que as instituições financeiras e demais
      instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de-
      vem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco,
      nos seguintes níveis:

      I – nível AA;

      II – nível A;

      III – nível B;

      IV – nível C;

      V – nível D;

      VI – nível E;

      VII – nível F;

      VIII – nível G;

      IX – nível H.

      Art. 2º A classificação da operação no nível de risco cor-
      respondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito
      e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificá-
      veis, amparada por informações internas e externas, contemplando,
      pelo menos, os seguintes aspectos:

      I – em relação ao devedor e seus garantidores:

      a) situação econômico-financeira;

      b) grau de endividamento;

      c) capacidade de geração de resultados;

      d) fluxo de caixa;

      e) administração e qualidade de controles;

      f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;

      g) contingências;

      h) setor de atividade econômica;

      i) limite de crédito;

      II – em relação à operação:

      a) natureza e finalidade da transação;

      b) características das garantias, particularmente quanto à
      suficiência e liquidez;

      c) valor.

      Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de
      titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situ-
      ações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais
      do devedor.

      Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo
      cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que
      apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação
      diversa para determinada operação, observado o disposto no art. 2º,
      inciso II.

      Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de
      que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo:

      I – mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em
      função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou
      de encargos, devendo ser observado o que segue:

      a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;

      b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;

      c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;

      d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;

      e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;

      f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;

      g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;

      II – com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:

      a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou
      grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do
      patrimônio líquido ajustado;

      b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto
      na hipótese prevista no art. 5º.

      Parágrafo 1º As operações de adiantamento sobre contratos de
      câmbio, as de financiamento à importação e aquelas com prazos inferi-
      ores a um mês, que apresentem atrasos superiores a trinta dias, bem
      como o adiantamento a depositante a partir de trinta dias de sua
      ocorrência, devem ser classificados, no mínimo, como de risco nível
      G.

      Parágrafo 2º Para as operações com prazo a decorrer superior
      a 36 meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos no in-
      ciso I.

      Parágrafo 3º O não atendimento ao disposto neste artigo im-
      plica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível
      H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.

      Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja
      responsabilidade total seja de valor inferior a R$50.000,00 (cin-
      qüenta mil reais) podem ter sua classificação revista de forma auto-
      mática unicamente em função dos atrasos consignados no art. 4º, inci-
      so I, desta Resolução, observado que deve ser mantida a classificação
      original quando a revisão corresponder a nível de menor risco.

      Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil poderá alterar o va-
      lor de que trata este artigo.

      Parágrafo 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações
      contratadas até 29 de fevereiro de 2000, observados o valor referido
      no caput e a classificação, no mínimo, como de risco nível A.

      Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquida-
      ção duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser infe-
      rior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir
      mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das
      instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes
      para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos:

      I – 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações clas-
      sificadas como de risco nível A;

      II – 1% (um por cento) sobre o valor das operações classifi-
      cadas como de risco nível B;

      III – 3% (três por cento) sobre o valor das operações clas-
      sificadas como de risco nível C;

      IV – 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classi-
      ficados como de risco nível D;

      V – 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações
      classificados como de risco nível E;

      VI – 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações
      classificados como de risco nível F;

      VII – 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações
      classificados como de risco nível G;

      VIII – 100% (cem por cento) sobre o valor das operações
      classificadas como de risco nível H.

      Art. 7º A operação classificada como de risco nível H deve
      ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débi-
      to em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse
      nível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior.
      Parágrafo único. A operação classificada na forma do dispos-
      to no caput deste artigo deve permanecer registrada em conta de com-
      pensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados to-
      dos os procedimentos para cobrança.

      Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida,
      no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada,
      observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada
      como de risco nível H.

      Parágrafo 1º Admite-se a reclassificação para categoria de
      menor risco quando houver amortização significativa da operação ou
      quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de ris-
      co.

      Parágrafo 2º O ganho eventualmente auferido por ocasião da
      renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo
      recebimento.

      Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívi-
      da, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para li-
      quidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro
      tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou
      nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

      Art. 9º É vedado o reconhecimento no resultado do período de
      receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de
      crédito que apresentem atraso igual ou superior a sessenta dias, no
      pagamento de parcela de principal ou encargos.

      Art. 10. As instituições devem manter adequadamente documen-
      tadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de
      operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Cen-
      tral do Brasil e do auditor independente.
      Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deste
      artigo deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco que
      se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a
      concessão de empréstimos e o processo de autorização.

      Art. 11. Devem ser divulgadas em nota explicativa às demons-
      trações financeiras informações detalhadas sobre a composição da
      carteira de operações de crédito, observado, no mínimo:

      I – distribuição das operações, segregadas por tipo de
      cliente e atividade econômica;

      II – distribuição por faixa de vencimento;

      III – montantes de operações renegociadas, lançados contra
      prejuízo e de operações recuperadas, no exercício.

      Art. 12. O auditor independente deve elaborar relatório cir-
      cunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quan-
      to à classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisiona-
      mento registrado nas demonstrações financeiras.

      Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá baixar normas com-
      plementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução,
      bem como determinar:

      I – reclassificação de operações com base nos critérios es-
      tabelecidos nesta Resolução, nos níveis de risco de que trata o art.
      1º;

      II – provisionamento adicional, em função da responsabili-
      dade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional;

      III – providências saneadoras a serem adotadas pelas insti-
      tuições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura
      patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações
      de classificação considerada inadequada;

      IV – alteração dos critérios de classificação de créditos,
      de contabilização e de constituição de provisão;

      V – teor das informações e notas explicativas constantes das
      demonstrações financeiras;

      VI – procedimentos e controles a serem adotados pelas ins-
      tituições.

      Art. 14. O disposto nesta Resolução se aplica também às ope-
      rações de arrendamento mercantil e a outras operações com caracterís-
      ticas de concessão de crédito.

      Art. 15. As disposições desta Resolução não contemplam os
      aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a
      observância das normas pertinentes.

      Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu-
      blicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2000, quando
      ficarão revogadas as Resoluções nºs 1.748, de 30 de agosto de 1990, e
      1.999, de 30 de junho de 1993, os arts. 3º e 5º da Circular nº 1.872,
      de 27 de dezembro de 1990, a alínea “b” do inciso II do art. 4º da
      Circular nº 2.782, de 12 de novembro de 1997, e o Comunicado nº
      2.559, de 17 de outubro de 1991.

      Brasília, 21 de dezembro de 1999

  2. 3 José Humberto Alves dos Santos 23/06/2012 12:01

    Segui o seu conselho, Ricardo e li esse post.
    Tenho a dizer que:
    Não é linear a provisão para devedores duvidosos vis a vis a perspectiva de inadimplência.
    Segundo me consta essa provisão pode atingir um determinado percentual sobre os empréstimos; logo, se voce aumenta a sua carteira, consequentemente a instituição tem margens para aumentar a provisão.
    Com relação as taxas de juros que cobrem grande parte da inadimplência, continuo afirmando que sim.
    E não esqueça: a provisão é usada para postergação de pgto de IR.
    A perda (write off), essa sim pode ser analisada comparando-se a mesma com a recuperação de perda. (não sei se me fiz entender)
    O que é certo é que provisão para devedores duvidosos é uma atitude de gestão e não caracteriza problema real. O que caracteriza o problema real é o indice de recuperação do “wrtie off” ( o que é de dificil visualização nos números que voce apresenta)

    Responder
    • Ricardo Gallo 24/06/2012 4:48

      http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=rir99l2t4s3c5s3ss8

      Este link fala q soh emprestimos bem bem bem vencidos podem ser dedutiveis. Porem as privisoes feitas por bancos cobrem mais que emprestimos vencidos, sendo tais excessos de provisao portanto indedutiveis. Porem sugiro que voce consulte um tributarista.

      Outro fato interessante: o nivel de provisao dos bancos eh bem proximo ao volume de write offs…. Mencionei isto no texto.

    • Ricardo Gallo 24/06/2012 4:38

      Pelo que eu sei, as provisoes entendo que elas nao sao dedutiveis, soh as perdas de acordo com as reegras do cosif . Vale a pena consultar cosif, pois nao sou especialista em imposto de renda.

      A provisao depende de dois fatores: probabilidade de perda e perda esperada no caso de default. Irei postar algo mostrando como o modelo funciona, de forma mais simplificada.

      A provisao de fato eh um instrumento de gestao, porem se voce analisar o indice de cobertura das provisoes( provisao / emprstimos em atraso) veras que tais provisoes se mantem mais ou menoz estaveis. Logo, as provisoes feitas sao a melhor estimativa quanto as perdas futuras. E elas precisam ser justificadas para auditores, reguladores e minoritarios nesta otica.

      Os juros de fato cobrem as perdas esperadas, mas nao as inesperadas. Os problemas nos bancos espanhois e nos bancos americanos em 2008 mostram muitas veZes que tais provisoes ( e os juros cobrados) sao insuficientes para cobrir as perdas reais.

  3. 2 Marco Aurélio Barbosa 19/06/2012 9:45

    Muito bom o texto Ricardo, mas tenho duas duvidas:

    na parte em que vc diz: “uma queda de 1% no spread médio nos empréstimos destes bancos representa uma perda de lucro ( depois de imposto ) de R$ 8,5 bi, ou seja, uma queda de 20% de seu retorno ( de 20% para 16%)”. Qual a base? seria no caso de execução de uma nova carteira ou vc está levando em conta a carteira já contratada por esses bancos que possui curvas absolutamente diferentes entre elas (mais especificamente no caso do BB).?

    Outra coisa qdo vc diz: “Os bancos no Brasil perdem aqui cerca de 50% de seus lucros operacionais ( lucros antes do imposto e das perdas com inadimplência) com créditos problemáticos!” Vc está dizendo perda mesmo ou se referindo ao volume de provisão?

    esse número me parece muito alto. Inadimplência, como vc bem sabe, possui varios cortes até a efetivação da perda. 45, 90 e 180 dias, possuem níveis diferentes de provisionamento.

    no mais gostei muito mesmo do texto.

    grande abraço

    Responder
    • Ricardo Gallo 19/06/2012 14:55

      ps”eh perda sim…. write off….

    • Ricardo Gallo 19/06/2012 12:58

      a base eh simples: 1% sobre 1218 bi que eh carteira deles da 12 bi / ano de receita que perdem ou 8 bi depois de imposto, que representa 20% do lucro depois de imposto deles. de fato meu 1% de spread quer dizer 1 ponto percentual…irei refazer.

      provisao = perda no longo prazo. senao os niveis de reservas ficam malucos, e elas nao sao…. sao bem razoaveis…. ps: provisao em 2011 = 120% das perdas…

      se voce analisar o volume de provisao total para perdas dos bancos é relativamente estavel como % dos emprestimos em atrasos. e como perdas sap lancadas contra provisao e nao contra lucros, a medio prazo provisionamento é igual a perda no ciclo economico.

      inadimplencia mesmo eh aquela a mais de 90 dias…. se em 90 dias nao pagou, renegocia…ou….

    • Ricardo Gallo 19/06/2012 12:58

      a base eh simples: 1% sobre 1218 bi que eh carteira deles da 12 bi / ano de receita que perdem ou 8 bi depois de imposto, que representa 20% do lucro depois de imposto deles. de fato meu 1% de spread quer dizer 1 ponto percentual…irei refazer.

      provisao = perda no longo prazo. senao os niveis de reservas ficam malucos, e elas nao sao…. sao bem razoaveis…. ps: provisao em 2011 = 120% das perdas…

      se voce analisar o volume de provisao total para perdas dos bancos é relativamente estavel como % dos emprestimos em atrasos. e como perdas sap lancadas contra provisao e nao contra lucros, a medio prazo provisionamento é ifual a lucro no ciclo economico.

      inadimplencia mesmo eh aquela a mais de 90 dias…. se em 90 dias nao pagou, renegocia…ou….

  4. 1 Marcos 16/06/2012 10:27

    Bom texto! Parabéns.

    Faltou considerar que os bancos vem aumentando as tarifas acima da inflação, o que provavelmente cobrirá parte das perdas com a baixa do spread.

    Qual seria a distorção dos bancos Panamericano e Cruzeiro do Sul na média do ROE? Sei que é difícil de mensurar, mas é um ponto importante. Sem contar que outros bancos podem estar enfrentando dificuldades e utilizando do mesmos artifícios.

    Abraços,
    Marcos

    Responder
    • Ricardo Gallo 16/06/2012 12:06

      O Impactp eh muito pequeno. A media dos 3 maiores eh 21. Tarifa nao compensa queda de spread, a nao ser q elas explodam. A txa de admi istracao dos fundos deve cair o q deve reduzir ainda mais parcela de. Fees e comissoes no lucro total.

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