Discussões legais sobre o estupro
Por Nilson Fernandes
Nassif, tenho que defender o STF. Os legisladores fizeram um absurdo ao aprovar a lei 12.015 em 7 de agosto de 2009, que intrododuziu modificações no título VI da parte especial do CP, o conceito de estupro alargou-se conforme se verifica na nova redação(não vou colocar aqui). Apenas para demonstrar o absurdo que Lula sancionou com o aval do Ministro Tarso Genro. Isto trará divergências de ordem doutrinária considerando que “ato libidinoso” é muito vaga, permitendo diversas interpretações. O art 213 anterior, o crime de estupro era praticado apenas contra mulheres, mediante violência ou grave ameaça, e conjunção carnal somente compreendia a penetração pênis na vagina, e atos libidinosos diversos da conjunção carnal eu compreendia e creio que muitos ainda compreendem assim, que eram, tidos como atentado violento ao pudor(coito anal, sexo oral). Com esta nova lei o crime de estupro passou a compreender tanto a conjunção carnal qto atos libidinosos. Não se destingue mais quem é vitima; homem ou mulher ? Agora o estupro virou violência presumida. Para encurtar o assunto, o homem agora pode ser vítima desta forma de crime contra a liberdade sexual, desde que constrangido pela mulher à pratica de conjunção canal, e mediante violência ou grave ameaça. Desta forma a prostituta que antes não era criminalizada agora poderá ser no entendimento meu e de muitos, inclusive o Gilmar Mendes. Neste caso, o STF vai ter que ser chamado para desenrolar o absurdo criado pelos poderes legislativo e executivo. Abs.
Por Professor
Prezado comentarista:
Cuidado com a leitura dos tipos penais reformados, há muitas confusões em seu raciocínio.
Vou tentar esclarecer a diferença do estupro e do atentado violento ao pudor.
Autor: luisnassif - Categoria(s): Justiça Tags: estupro, STF

