iG
iBest BrTurbo

Publicidade

Publicidade
16/11/2009 - 14:00

De Sanctis e o juiz garantidor

Por Jeová Barros de Almeida Júnior

Vale à pena dar uma olhada no artigo do juiz De Sanctis, acerca da instituição do juiz garantidor. Ele tece algumas considerações e se levanta contra o projeto de lei que institui essa nova figura no processo penal.

O artigo está aqui: http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/

De Sanctis: “Projeto faz do magistrado um autômato”

Sob o título “Juízes de Exceção”, o artigo a seguir é o primeiro de dois comentários de autoria do juiz federal Fausto Martin De Sanctis sobre o Projeto de Lei do Senado nº 156/2009:

Embora se reconheça preocupação no aperfeiçoamento de nossa legislação processual penal, o Projeto de Lei do Senado nº 156/2009, do seu presidente, José Sarney, parte de um pressuposto evidente: o Estado como inimigo do cidadão, com risco claro de inefetividade do processo.

A defesa desmedida de certos direitos que sistematicamente desqualifica a punição penal ou mesmo cerceia a ultimação do processo penal faz da busca da verdade papel secundário.

A prova dos fatos passa a depender pura e exclusivamente das partes, uma redução das funções jurisdicionais, olvidando-se quanto à proteção social, representada pela verdade, cuja busca não se pode tolher a qualquer dos atores de um processo penal.

O constituinte preocupado com o fim social do direito realçou a igualdade processual que deve ser buscada no processo penal, requerendo do juiz que ele seja o mais eficaz possível no julgamento dos crimes, o que determina o conhecimento integral dos fatos. Estabelece, é certo, limites à intervenção mediante comportamento responsável do julgador equilibrando a igualdade real e a eficiência do processo penal.

Se no processo civil a atividade instrutória é essencial por qual razão também não seria no processo penal?

O projeto faz do magistrado um autômato, sujeito à direção das partes, ameaçando o Estado, mesmo nos seus fundamentos. Não se poderia mais conceituar o Judiciário como Poder, se este é delegado apenas às partes, em afronta à necessidade ético-jurídica de sempre prevalecer à verdade real e não a meramente orquestrada.

A decisão judicial constitui tarefa valorativa, cuja razoabilidade está na motivação, um limite à arbitrariedade judicial. A fundamentação incrementa a credibilidade da Justiça e possibilita, como sempre ocorre, o controle da atividade jurisdicional.

Não se poderia, assim, aceitar o papel dos juízes como máquinas de instrução à mercê das partes, verdadeira consagração da ideia de que o magistrado deva assumir a figura de alguém que lava as mãos na bacia de Pilatos. Concretização evidente da ideia irreal de juiz inumano.

Como interpretar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão, tampouco prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada, muito menos o princípio da legalidade, dentre outras normas constitucionais, se ao juiz lhe é tolhida atividade essencial?

Com a criação da figura do juiz das garantias, que se ocuparia das decisões de buscas e apreensões, de interceptações, de quebras, durante a investigação, que seriam revistas pelo juiz processual por ocasião da ação penal, estar-se-ia instituindo, a quinta instância, na qual um juiz de mesma hierarquia funcional passaria a rever, mais uma vez, decisão jurisdicional, em detrimento da celeridade processual.

O formalismo simbólico e exaustivo reinante é, a partir de tal projeto, ratificado e aperfeiçoado, a ponto de a tutela da segurança pública enquanto direito fundamental, não possuir a importância devida.

Por que razão o sistema processual brasileiro existente até então necessitaria de tal abrupta intervenção se, até há pouco tempo, os juízes eram considerados bons para o julgamento de causas previdenciárias, tributárias, populares e para a grande maioria das causas criminais comuns?

O que ocorreu de fato relevante que considera, agora, os magistrados não tão bons o suficiente?

O juiz ao julgar medidas cautelares em hipótese alguma pode ser considerado como participante da investigação, como se ele conduzisse esta ou a direcionasse. Ora, o juiz que analisou os elementos de prova a si trazidos certamente terá condições melhores de processar e julgar ao final o processo.

Quantas absolvições já ocorreram mesmo na hipótese de deferimento de medidas urgentes? As decisões de 1ª instância têm sido combatidas com utilização de recursos, Habeas Corpus e Mandados de Segurança, o que demonstra falho o argumento.

Por outro lado, em tom crítico, muito se fala sobre a proximidade do juiz criminal com delegados de polícia ou membros do Ministério Público, mas a instituição do juiz das garantias justamente exigirá perene contato.

A criação proposta não se sustenta nos números da Justiça, parecendo mais um abraçar de teses que, na prática, consegue levar ainda mais o processo-penal para a complexidade desmedida e desnecessária.

Por que o Brasil não optou pela criação do juiz de instrução para evitar a reprodução desnecessária de provas produzidas na polícia ainda que seja acompanhada pelas partes? Por que desejou considerar os magistrados totalmente inertes, conforme modelo americano, mas sem conceder as mesmas atribuições e mecanismos existentes nos Estados Unidos da América?

A instituição do juiz das garantias significaria dizer que todos os demais, até então, teriam sido juízes de exceção? Argumento temerário já que também poderia ser invocada a contaminação dos tribunais ao concederem Habeas Corpus ou cautelares, deixando de ser preventos. No caso de uma delação premiada, ela se daria perante o juiz das garantias ou pelo juiz processante? Este ficaria também contaminado ao decidir buscas, prisões e liberdades no curso de ações penais? E no caso de cidades com vara única e um só juiz? E na hipótese de pessoas com prerrogativa de foro, o juiz do tribunal que decidiu cautelarmente também não estaria mais em condições de julgar o feito?

A sua criação teria efeito imediato e os processos em curso nas Varas não mais poderiam ser decididos pelo magistrado que permitiu a deflagração das operações. Afastar-se-ia, de plano, juizes atualmente competentes.

Não se pode errar quando assistimos a criminalidade assolar um país. Devemos propor uma visão realista para que nenhum responsável fique sem punição e nenhum inocente seja considerado culpado.

O princípio acusatório requer a separação entre o juiz e a acusação e Luigi Ferrajoli, expressão maior do chamado garantismo, considera o direito penal necessário, negando o abolicionismo.

O DNA das espécies evolui com alterações lentas de forma que mudanças profundas podem significar o seu fim.

Autor: luisnassif - Categoria(s): Justiça Tags: ,

16 comentários para “De Sanctis e o juiz garantidor”

  1. Ivan Moraes disse:

    A introducao de juiz bibelot e juiz “de verdade” so deixa razao pra chiliques de juiz bibelot e “correcoes” a processos de juizes “de verdade”. Isso eh visivel da Lua. Como todas as partes teem garantia judicial de impunidade, ela termina se extendendo a acusados de crimes por caos sistematico arquitetado de proposito.

  2. Nassif, boa tarde.
    Caro Juiz De Sanctis,
    em suas palavras, a explicação: “…A sua criação teria efeito imediato e os processos em curso nas Varas não mais poderiam ser decididos pelo magistrado que permitiu a deflagração das operações. Afastar-se-ia, de plano, juizes atualmente competentes…”
    O sr. não pode, óbvio, mas eu posso: O nome disso- SATIAGRAHA !
    abs.

  3. Marcelo de Matos disse:

    No mundo jurídico a modernidade chega mais rápido que em outros setores. Este é um comentário em que eu mesmo aporia, em vermelho, a nota “em observação”. No entanto, o Judiciário anda mesmo muito moderno para o meu gosto. Antigamente, ninguém sabia qual seria o teor da sentença de um juiz. Hoje já se anuncia, sem mais, qual será o voto de Gilmar Mendes no caso Battisti. O ministro Marco Aurélio costumava adiantar para a imprensa qual seria a votação, no STF, de um processo já julgado no TSE. A ministra Elen Gracie já disse: vou adiantar qual será meu voto sobre essa questão das pesquisas embrionárias. Está tudo moderno. Renata Lo Prete, no Painel da Folha, informa que o ministro Carlos Ayres Britto está sendo pressionado a mudar seu voto na quarta feira, no julgamento de Battisti. Como assim? Ministro do STF agora pode ser pressionado? Vejamos quarta feira se o modernismo do Judiciário já chegou a esse ponto.

    • Athos disse:

      A Ministra Ellen não adiantou voto algum!

      Quando um Ministro pede vista, como fez o Min. Direito no caso dos embriões, os ministros que não votaram podem ou não aguardar o voto-vista para proferir seu voto.
      A Ministra decidiu não aguardar, votou NOS AUTOS e não antecipou nada, votou no seu momento de votar.

      • Marcelo de Matos disse:

        Convenhamos, senhor Athos. Se alguém pede vista é porque pretende acrescentar algo importante aos autos. A lógica, senão a cortesia, é esperar o término da vista para votar.

  4. Lucrécio Rocha disse:

    Nassif,

    Não entendo de Leis. No entanto, estou entendendo que estão querendo impedir a justiça de fazer justiça. Estou errado?

    Abraços!

    Lucrécio Rocha

  5. Mauro disse:

    O império contra-ataca

  6. Zé da Silva Brasileiro disse:

    “A criação proposta não se sustenta nos números da Justiça, parecendo mais um abraçar de teses que, na prática, consegue levar ainda mais o processo-penal para a complexidade desmedida e desnecessária”.

    Faltou ao Juiz De Sanctis acrescentar que a complexidade desmedida e desnecessária é o caminho da impunidade dos ricos, facilitando em muito o trabalho dos advogados extraordinários, de acordo com aquele ditado popular de que “advogados bons conhecem o direito, advogados ótimos conhecem a jurisprudencia e advogados extraordinários conhecem os juízes”…

  7. H. C. Paes disse:

    Gostaria muito que os conhecedores do direito deste diário virtual esclarecessem a natureza do juiz de instrução.

    Tenho curiosidade sobre o tema desde que vi o excelente filme “A comédia do poder”, em que Isabelle Huppert atua justamente como juíza de instrução numa luta inglória contra corruptos. Pelo que entendi, é um juiz que também argúe o processo de investigação, mas gostaria muito de saber mais sobre as vantagens e desvantagens desse sistema.

    Soube por um texto de Walter Maeirovitch que chegou a se considerar o uso do juízo de instrução no Brasil, mas que a idéia foi descartada, segundo o juiz aposentado, em função de sua inviabilidade em países de grandes dimensões. Não entendi bem o argumento geográfico, e Maierovitch não se estendeu sobre o assunto porque não era o tema do texto. Estranhei, porém, uma vez que Raskolnikov em “Crime e Castigo” tem como antagonista o juiz de instrução Porfíri Petrovich (algumas traduções o apresentam como detetive, mas Paulo Bezerra opta por juiz de instrução) e a Rússia é muito maior que o Brasil.

  8. Julio Silveira disse:

    Eu não sou expert no assunto, mas tenho a opinião de que nós temos uma justiça jurassica. E as alterações que são feitas nela partem de pressupostos lobisticos, nada para bem comum, desde os legisladores até seus aplicadores são como uma casta superior, acima dos demais da sociedade. Para se dar bem seja amigo deles.
    Leis são geradas para partes, as vezes aparentemente sob encomenda, e introduzidas de maneira suspeita parecendo ilegais. Exemplo, foi a inclusão na constituição de um item, colocada pelo atual Ministro Jobim, sabe-se lá atendendo a que interesse, temos que crer que foi para beneficio da sociedade, mas sós nos resta acreditar.
    Por isso a falta de fé das pessoas nas Leis, elas de maneira geral não são de aplicação geral, parecem balões de ensaio, tal o nivel da afirmação pega ou não. Com isso geram indignação para os cumpridores que sentem-se os bobos da corte no meio da inteligentzia.

  9. anarquista disse:

    Eu não irei pender pra nenhum lado(GM XDe Sanctis )

    Apenas uma breve,bevíssíma consideração:

    Juiz que aparece muito,desaparecem seus argumentos— essa frase é minha.

  10. LMaria disse:

    Como se falar em juiz garantidor, quando não temos juizes (fisicamente) empossados em varas criadas ha anos no interior? Onde, juizes únicos é quem ” respondem por outras comarcas também.

    Estou falando do interior de SP, imaginem em outros Estados.

    Tem algo errado, muito errado.

    Por fim, aproveito aqui para perguntar, quanto é pago por este deslocamento?

  11. Regis disse:

    De Sanctis para ministro do Supremo!!!

  12. Professor disse:

    Prezado Nassif:

    “A doutrina no país das maravilhas”.

    O artigo do magistrado Fausto Martins de Sanctis ataca um dos grandes problemas do projeto de CPP que está sendo discutido no Senado: o cerceamento da atividade judicial.

    Tornou-se lugar comum na doutrina processual penal mais recente querer, a todo custo, evitar a chamada “contaminação” do juiz por qualquer “pré-juízo” contra o réu. Invocaram-se desde a estrutura do processo penal europeu até teorias psicanalíticas para argumentar que o juiz que conhece material da investigação, que ordena medidas cautelares (quebra de sigilo, prisão processual) ou que ordena a produção de provas por conta própria está perdendo a neutralidade e a imparcialidade necessárias para julgar o caso penal.

    Essas concepções errôneas acerca da função judicial no processo penal têm se mostrado prenhes de incongruências.

    Nas reformas processuais de 2008 fez-se tentativa de excluir do processo, pura e simplesmente, o juiz que tivesse tido contato com a chamada “prova ilícita” (art. 157, § 4º) – o que foi vetado com toda a razão pela Presidência. Além disso, colocou-se o juiz como o último a fazer perguntas para as testemunhas, em caráter expressamente subsidiário à inquirição das partes (art. 212, parágrafo único). O coroamento desse teatro do absurdo aconteceu no Rio Grande do Sul, quando a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça anulou um processo e absolveu um assaltante porque o juiz resolvera tomar a iniciativa de inquirir a vítima do roubo, numa situação em que o promotor de justiça não estava na audiência e a defesa não fez perguntas à vítima…

    Agora o que propõe o projeto do CPP? Que o juiz que autoriza medidas de investigação (prisão preventiva, escuta telefônica, quebra de sigilo etc) será um juiz diferente daquele que conduz o processo, para evitar a temida “contaminação” do pensamento do julgador. Esse será o tal “juiz de garantias”. Está no projeto que fica impedido de julgar o processo o juiz que interveio na fase investigatória, devendo o processo ser julgado por seu substituto; além disso, nos processos dos tribunais o ministro ou desembargador que funcionar como ‘juiz de garantias’ não participará do julgamento do mérito do processo.

    É bonito no papel. Será uma bizarrice na prática. Temos centenas de comarcas do interior com apenas um magistrado, às vezes mero substituto pela falta de titular. Se o “titular” defere alguma medida na investigação, pronto: não conduz mais nada no processo, e aguarde-se a atuação do substituto na outra cidade, quando e como puder atuar em substituição. O processo será eternizado. Pior: se vários juízes tiverem que, sucessivamente, deferir medidas investigatórias (férias do titular das “garantias”, por exemplo), então precisaremos do substituto do substituto para julgar o mérito….

    Não é só. Imaginem que alguma das partes recorra contra a medida judicial investigatória. Então os desembargadores que apreciarem o recurso também ficarão “contaminados” automaticamente? Aí já teremos menos três julgadores para o processo, no mínimo. E se a defesa levar o caso ao STJ ou ao STF? Então serão quantos ministros “contaminados” por um simples pedido de escuta telefônica ou de prisão? Um dia ficaremos sem magistrado “isento” para conduzir o processo…

    A prática mostra todos os dias que o bom senso e a necessidade de motivação das decisões são freios inibitórios suficientes para que o MP e os juízes não confundam medidas investigatórias com decisões condenatórias. Promotores que denunciaram pedem a absolvição, juízes que autorizaram escutas ou prisões absolvem por insuficiência de provas, e o contrário também acontece: juízes que negaram prisões ou escutas condenam os réus ao final.

    O grande problema da gestão da prova na fase investigatória não será resolvido com esse tal “juiz de garantias”. Será apenas mais uma causa de atraso no processo e uma oportunidade para questionamentos bizantinos sobre validade do processo, tudo com as conseqüências já conhecidas.

    Voltaremos…

    Cordialmente.

Deixe um comentário:

Antes de escrever seu comentário, lembre-se: o iG não publica comentários ofensivos, obscenos, que vão contra a lei, que não tenham o remetente identificado ou que não tenham relação com o conteúdo comentado. Dê sua opinião com responsabilidade!

Os campos com * são de preenchimento obrigatório






Voltar ao topo