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11/11/2009 - 14:00

Mais um ataque de Dantas

Por José Carlos

Caro Nassif,

Sei que você acompanha atentamente este assunto, mas coloco neste espaço pois acredito que mereça uma discussão profunda da parte de seus comentaristas especializados, como o Dr. Marco Antonio, por exemplo.

Leio hoje no ESTADAO, pagina A12, matéria de Fausto Macedo, a notícia

“DANTAS VAI AO CNJ CONTRA DE SANCTIS”

Causa-me enorme estranheza a notícia.

Primeiro porque o CNJ não é “instância superior”. Ao sair matéria como essa no jornal O ESTADO DE S PAULO, de grande divulgação, imediatamente os membros do CNJ, e principalmente o sério Gilson Dipp, tem obrigação de se manifestar a respeito. O CNJ virou palco para as chicanas dos advogados de Daniel Dantas?

O juiz De Sanctis foi julgado pelo Tribunal Especial do TRF e ABSOLVIDO. Há algum tempo o CNJ impediu o juiz Mazloum de ser condenado por irregularidades e desde então nunca mais se manifestou. O CNJ teria virado um orgão de proteção aos interesses do Daniel Dantas?

O assunto me parece de gravidade extrema considerando que o Presidente do CNJ é Gilmar Mendes, famoso pelas ligações que tem com Daniel Dantas e seus advogados, onde até a minha empregada e o porteiro do meu prédio já o chamam de Gilmar Dantas. Ficou famoso por defender os interesses do banqueiro chamado banqueiro-bandido.

Segundo porque o Judiciário não pode ficar a mercê de uma estratégia de um gangster. Dantas tem divesas intenções nesses expedientes que contam com a colaboração de uma imprensa viciada e comprometida (para não dizer corrupta). Um dos expedientes é IMPEDIR o juiz que o condena. Ele ataca o juiz em todos forums possíveis e impossíveis, pertinentes e impertinentes, e aí cria a impressão de que o juiz é suspeito para julgá-lo. Ou seja, Dantas cria a suspeição aonde lhe interessa.

Me parece que esse é um comportamento repetido de Daniel Dantas. Ele trabalha com a desqualificação e a suspeição de qualquer um que lhe desagrade.

Faz isso também com a IMPRENSA. Talvez tenha feito com você mesmo, Nassif. Assim, a Revista Carta Capital, que foi quem melhor cobriu a trajetória de Dantas, muito antes de ele se tornar famoso como “banqueiro-bandido”, torna-se “suspeita” porque fez diversas capas com o banqueiro, ainda que não se aponte onde a revista teria errado. Dantas parece ter feito isso com todos os jornalistas que, ao cobrir os fatos, o desagradaram.

Também Dantas trabalha na suspeição das INSTITUIÇÕES. O Delegado que o prendeu torna-se alvo de ataques. O Delegado que substituiu o Delegado que o prendeu, e o indicia, também torna-se alvo de ataques. O ex-chefe da PF torna-se igualmente alvo.

O procurador ou procuradores que o processam são representados, e as vítimas e/ou testemunhas de acusação dos crimes de Dantas sofrem desqualificações na imprensa que ele contrata. Tudo isso parece óbvio para quem conhece o assunto, mas não para o grande público, ainda que cada vez mais gente conheça desse assunto.

Finalmente, o expediente que Daniel Dantas retrata hoje nas palavras do jornalista Fausto Macedo do ESTADAO, serve para passar recado, para INTIMIDAR todos aqueles que ousarem ir contra seus interesses. Serve principalmente para INTIMIDAR os juízes do Brasil, ou melhor, o juizes HONESTOS do Brasil.

Creio que o desvendamento dessa estratégia e a manifestação das entidades como a AMB, e de tribunais de todas as instâncias, inclusive o STF, contra isso, é fundamental. A IMPUNIDADE de Daniel Dantas é um exemplar MAL EXEMPLO para o Brasil.

Autor: luisnassif - Categoria(s): Justiça Tags: ,

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52 comentários para “Mais um ataque de Dantas”

  1. HEZBOLLAH666 disse:

    Fosse o Brasil um país sério, o escroque do Daniel Dantas estaria pegando, no mínimo, 30 anos de xilindró.

    E viva o brasil!!! (com “b” minúsculo mesmo)

  2. Manja disse:

    O CNJ nao e instancia do Judiciario. DEVERIA SER um orgao administrativo que trata do dia a dia da Justica brasileira. So falta quererem opinar.

  3. Luciano Prado disse:

    PGR não vê crime na colaboração da Abin durante a Satiagraha

    Instância máxima do MPF para revisão de processos criminais manteve arquivamento de inquérito, proposto pelo MPF-SP, sobre a participação da agência de inteligência na investigação

    A 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal confirmou o arquivamento do inquérito policial que apura suposto crime na cessão de servidores e na colaboração de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) durante as investigações da Operação Satiagraha. Os autos do inquérito, que tramita na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, foram encaminhados para manifestação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, após decisão do juiz Federal Ali Mazloum que rejeitou o arquivamento, ao considerar “anômala a cooperação entre Abin e Polícia Federal”. (…)

    http://www.prsp.mpf.gov.br/sala-de-imprensa/noticias_prsp/11-11-09-2013-pgr-nao-ve-crime-na-colaboracao-da-abin-durante-a-satiagraha

    http://www.paulohenriqueamorim.com.br/?p=22195

  4. Augusto Cesar disse:

    O que seria do DD mau exemplo, sem seus ótimos advogados e contatos melhores ainda?

  5. Num jogo mais que manjado esta notícia vem para colocar em segundo plano um parecer concreto e que aniquila de forma incisiva e contndente a atitude do juiz Federal Ali Mazloum.

    Do Última Instância – Da Redação – 11/11/2009 – 11h33:

    7ª VARA FEDERAL CRIMINAL
    MPF nega crime em colaboração da Abin durante investigação da Satiagraha

    PGR: não houve crime na participação da Abin a pedido de Protógenes Queiroz
    O MPF (Ministério Público Federal) votou pela insistência no pedido de arquivamento do inquérito policial que apura suposto crime na cessão de servidores e na colaboração de agentes da Abin (Agência Brasileira de Inteligência) durante as investigações da operação Satiagraha.

    De acordo com o voto, não houve crime na cessão de agentes da Abin para participar da operação Satiagraha, a pedido do delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz, com a autorização do Diretor-Geral da Agência, Paulo Lacerda, que os cedeu. Os agentes cedidos atuaram como coadjuvantes, auxiliares e sob as ordens de um Delegado da Polícia Federal.
    O caso que tramita na 7ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo foi encaminhado para manifestação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, tendo em vista a decisão do juiz Federal Ali Mazloum que rejeitou o arquivamento, considerando “como anômala a cooperação entre Abin e Polícia Federal”. Mazloum havia pedido também análise de eventual ingresso de ação penal em face deles e de todos os indiciados por usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal) e art. 10, segunda parte, da Lei 9.296/96.

    Segundo o MPF, o voto explica ainda que o direito de investigar mediante o inquérito policial é exclusivo da polícia judiciária, mas investigações de crimes são feitas pelos mais diversos órgãos públicos e não há reserva de mercado investigatório para a Polícia Federal. “Se todos são responsáveis pela segurança pública, não se pode afastar, a priori, a colaboração de outros órgãos, muito menos da Abin”, sustenta.

    A Procuradoria Geral da República afirma ainda que os agentes da Abin não praticaram atos de gestão ou decisão, mas colaboraram nas investigações, efetuando atividades de pesquisa, vigilância, seleção e desgravação de ligações interceptadas etc.

    Segundo a PGR, todas as medidas cautelares, busca e apreensão, interceptações telefônicas etc deferidas judicialmente, não foram solicitadas pela Abin, mas pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público, e seu cumprimento foi executado pela Polícia Federal, entrando os agentes cedidos como meros coadjuvantes, em questões pontuais e determinadas, muitos deles desconhecendo o objetivo maior da operação.

    O voto conclui dizendo que houve cessões de servidores para o Delegado Protógenes, deferidas verbalmente, podendo-se falar em irregularidade administrativa e, por isso, em improbidade, quando muito, mas não em crime. “Afora isso, após os fatos aqui questionados, há norma posterior, que permitiu a regularização de servidores cedidos pela Abin, que estariam irregulares.”

    Para o subprocurador-geral Wagner Gonçalves, houve excesso de linguagem do juiz ao rejeitar o arquivamento do inquérito. Primeiro porque, segundo ele, o Ministério Público, como titular da ação penal, pode apresentar ou não a denúncia e, no caso, o MPF denunciou Protógenes e outro por violação de sigilo funcional e fraude processual e não o denunciou e ao então Diretor da Abin Paulo Lacerda por usurpação de função pública e art. 10, segunda parte, da Lei 9.296/96. “O Juiz não pode obrigar o Ministério Público a fazer uma acusação, nem pode se sentir ofendido caso ele não a faça”, diz.

    Além disso, acrescenta que, ao discordar do pedido de arquivamento, o juiz adentra, em profundidade, nas provas – provas essas em que não houve contraditório. De acordo com Wagner Gonçalves, uma incursão acentuada nas provas na fase pré-processual, por parte do juiz, além de representar violação das atribuições do Ministério Público, pode configurar uma futura condenação, em havendo denúncia, com violação dos direitos fundamentais dos acusados.

    Gonçalves explica que, no sistema acusatório, é vedada a participação do magistrado na fase pré-processual, ressalvadas as hipóteses de medidas cautelares. E, segundo ele, quando da análise do pedido de arquivamento, deve o juiz, quando discordar, fundamentar suas razões com extrema cautela, sob pena de inversão de papéis e falta de imparcialidade.

    “Vê-se, portanto, que, na fase pré-processual, o juiz só comparece quando há pedido da Polícia Judiciária ou do Ministério Público para medidas constritivas ou cautelares, em defesa dos direitos fundamentais dos investigados”, afirma.

    Regularização

    A norma posterior a que se refere é a Medida Provisória 434, de 5 de junho de 2009, ainda durante a cooperação da Abin na operação Satiagraha – convertida na Lei 11.776, de 2008, que tornou possível regularizar as cessões de servidores feitas pela Agência, para outros órgãos, inclusive para a Polícia Federal, ante a redação que foi dada ao parágrafo único do art. 44, que dispõe: “as cessões em desconformidade com o disposto no caput deste artigo serão regularizadas até 6 de outubro de 2008″. Para Wagner Gonçalves, tal norma age como manifesta exclusão de ilicitude material do fato, mesmo que se entendesse, só para argumentar, haver crime em virtude da colaboração da Abin.

    Além disso, cita que há todo um conjunto de normas que não vedam, mas, ao contrário, permitem uma cooperação dos diversos órgãos que compõem o Subsistema de Segurança Pública, a partir do Sistema Brasileiro de Inteligência, para compartilhar informações, apuradas dentro da área de competência de cada qual, mas com o objetivo precípuo de garantir a segurança pública, mediante ações que coíbam e reprimam a criminalidade.

    Finalmente, sobre a matéria – cessão de servidores da Abin para a operação Satiagraha – menciona Wagner Gonçalves que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em habeas corpus, reconheceu que, em face da Lei º 9.883/99, não há irregularidade no compartilhamento de dados e informações sigilosos entre os órgãos encarregados da persecução penal e outros órgãos integrantes do Estado. E que tal colaboração nunca “causou perplexidade ou surpresa”.

    O voto foi escrito pelo subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves enquanto relator-coordenador da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que tem atribuições na área penal e controle externo da atividade policial, e para a qual houve delegação do PGR para decidir sobre arquivamento de inquéritos. Participaram também da decisão as subprocuradoras-gerais da República Julieta Albuquerque e Ana Maria Guerrero.

  6. Régis Paiva disse:

    STF dá liminar à Veja contra decisão judicial
    http://ultimainstancia.uol.com.br/clipping_ver.php?idConteudo=2010&__akacao=199195&__akcnt=a3e3c751&__akvkey=616d&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Clipping+10/11/2009
    Com base na decisão que derrubou a Lei de Imprensa, os advogados da Editora Abril conseguiram uma liminar no STF (Supremo Tribunal Federal) livrando a revista Veja da obrigação de publicar nesta semana uma sentença judicial favorável ao ex-ministro Eduardo Jorge Caldas Pereira. Assinada na sexta-feira (6/11) pelo ministro Carlos Ayres Britto, do STF, a decisão é a primeira depois da publicação do acórdão no Diário da Justiça, na semana passada, permitindo que os jornais, revistas, rádios e emissoras de TV censurados possam recorrer diretamente ao Supremo. Entre os veículos que sofrem censura prévia por decisão judicial está o jornal O Estado de S. Paulo.

    • Ivan Moraes disse:

      Noooooooossssssssaaaaaa!

      Que novidade! Pessima sonoplastia, enredo repetitivo, atores muito feios, mas… que novidade!

  7. Leo V disse:

    Gilmar Mendes tem usurpado todos os poderes possíveis para ele.

    Amanhã voltará a curso uma tentativa através do jolgamento da extradição de Battisti, na qual os conservadores do STF capitaneados por Gilmar Mendes tentam usurpar prerrogativa constitucional e sempre respeitada do Executivo.

  8. Domenico disse:

    Leigo preocupado.

    Criaram uma 4ª instância somente para o DD?
    O STF, que deve zelar pelo cumprimento da Constituição, vai se vergar ??
    Todos os brasileiros que forem condenados em 1ª Instância terão direito de recorrer ao CNJ ?

  9. Marco Antonio disse:

    Há um problema na identificação do papel do CNJ. Há pouco tempo, o Senador Romeu Tuma sugeriu que se pedisse ao órgão que investigasse se não havia pelo país decisões judiciais equivocadas para serem corrigidas pelo Órgão, numa evidente falta de conhecimento do papel do Conselho. E, penso que muito em função da deturpação de suas atribuições pelo atual Presidente do STF, parte da sociedade vê o CNJ como instância recursal ou Órgão de Controle absoluto sobre o Poder Judiciário.

    Pois bem, o art. 103-B, parágrafo 4º, da CF/88, criado pela Emenda Constitucional 45 ( Reforma do Judiciário), definiu como funções do Conselho em comento ” o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”. Ou seja, em hipótese alguma terá poderes de correção jurisdicional, ou seja, de modificar sentenças.

    Dito isto, passemos à situação de Dantas. Não li o embasamento jurídico da pretensão, mas vou comentar os casos que acho prováveis. O inciso III do mesmo artigo diz que o CNJ pode avocar processos disciplinares em curso nas Corregedorias. E o inciso IV diz que o mesmo Conselho pode rever, de ofício ou por provocação, processos disciplinares de juízes julgados há menos de um ano. Ocorre que, caso Dantas tenha alicerçado seu pedido em um desses incisos, incorreu em um equívoco. De Sanctis não foi julgado, pelo simples fato de que não houve processo disciplinar. O corregedor André Nabarrete PEDIU a abertura de tal processo, por suposta desobediência a decisão do STF. O TRF-3, no entanto, negou expressamente, por 8 votos a 6, tal pleito. Assim, essa tentativa de se ” recorrer” ao CNJ da decisão não encontra respaldo na Ordem Constitucional. O CNJ não avocou nenhum processo em curso, mesmo que se entendesse que no caso se tratava de procedimento prévio. Logo, precluiu seu direito de fazê-lo. E quanto a processos ” julgados” há menos de um ano, aqui se trata indubitavelmente de processos instalados, eis que não há a decisão de instaurar processo administrativo não pode ser tecnicamente chamada de ” julgamento”.

    Por tais motivos, não vislumbro qualquer possibilidade de o CNJ, legitimamente, exercer juízo de valor sobre os fatos pretéritos que Dantas tenta anular. Toda defesa tem direito a utilizar os argumentos possíveis em prol de seus clientes. Mas cabe à Justiça evitar perigosos precedentes que deturpem funções e desrespeitem competências rigorosamente fixadas.

    • Oz . disse:

      Opa!

      Sobe o texto, que é importante!

    • José Carlos disse:

      Prezado Dr. Marco Antonio,

      Creio que o Dantas não tenta “anular fatos pretéritos” com essa iniciativa junto ao CNJ. O que ele quer fazer é forçar uma punição ao Juiz De Sanctis para impedi-lo de julgar os outros “n” processos da Satiagraha.

      Já fez isso com o absurdo pedido da juíza Silvia da 2. Vara Federal, que culminou com uma representação, da juíza, contra o juiz De Sanctis.

      Agora aparece o CNJ, onde Dantas tem o controle do Presidente do orgão e, com certeza, do monte de advogados que ali trabalham como julgadores.

      Além disso, Dantas passa uma mensagem, ampliada pela enormidade e pela heterogeneidade de políticos que ele corrompe, de MEDO, uma mensagem de “Não mexam com esse cara”, o que cria uma insegurança jurídica no país. A LEI não vale para Daniel Dantas, só para os outros.

      Finalmente, e em tempo, esclareço que o MAL EXEMPLO colocado no meu texto acima, não foi um erro. Dantas é ao mesmo tempo um “MAU EXEMPLO” para qualquer um, mas o seu principal problema tem mesmo a ver com O MAL, aquele que se antepõe ao BEM.

      • Marco Antonio disse:

        Mas eu concordo com você, José Carlos. O fato pretérito que ele tenta anular foi a chamada ” absolvição” do Juiz De Sanctis, insistindo em buscar sua punição ou sua substituição nos processos em que condenou o banqueiro. E tenta utilizar o CNJ, de forma casuística e oportunista, para conseguir seus intentos.

        De se lembrar que o CNJ já exerceu papel estranho recentemente, quando avocou processo disciplinar envolvendo o Juiz Ali Mazloum, durante o próprio julgamento deste no TRF-3, quando o placar era de 5×0 a favor da punição. Ora, a avocação de processos foi prevista originalmente para o CNJ suprir omissão de Tribunais e Corregedorias quanto à conduta disciplinar de magistrados. Nunca quando o Tribunal está exercendo normalmente suas funções.

        Por isso pretendi explicar quais podem ser as fundamentações jurídicas de Dantas ( não seu objetivo final). Para mostrar a inconsistência das mesmas, já que o Tribunal da 3ª Região cumpriu seu papel.

        Um grande abraço, e obrigado pela lembrança. Do colega, Marco. E, particularmente, concordo plenamente com você na substância das intenções de Daniel Dantas.

  10. Marco Antonio disse:

    Correção: ” eis que a decisão de instaurar processo administrativo não pode ser tecnicamente chamada de julgamento”.

  11. Os membros do CNJ deveriam ser eleitos. dA FORMA que é torna-se quase um extensão do supremo, que é o órgão com maior número de indicações…
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_Nacional_de_Justiça

  12. Eduardo disse:

    Qualquer cidadão pode fazer seus questionamentos, em qualquer orgão, estando ele com a razão ou não.
    Papel aceita tudo.

    Será analisado e assim receberá a devida resposta do corregedor. Acatando a abertura ou não. Aguardem !!

    obs que :Isto é para evitar que os processos tenham andamento normal, inclusive nos usa.

  13. Coelho 27 disse:

    Um problema constante no Brasil, e que, parece, não preocupa o SR Gilmar, é a utilização da justiça para o intuito da não justiça. Exemplifico com o pedido de foro especial que tantas autoridades pedem cujo significado é claro e grosseiro é: “assim não serei condenado”.
    Até quando.
    Mas não nos esqueçamos que o “grande problema no Brasil” é o MST. Assim pensam a grande imprensa (PIG), o Sr Gilmar e a bancada rural.

  14. Ozzy disse:

    Pessoal,

    Também era administrativo o processo contra o juiz De Sanctis julgado pelo Tribunal Especial do TRF-3. Nesse caso, é válido o recurso ao CNJ.

    Só espero que o CNJ não faça o mesmo que o Plenário do STF fez (à exceção do Min. Marco Aurélio).

  15. Zé da Silva Brasileiro disse:

    De Janice Ascari:

    Análise certeira de um membro do MP no DF (à qual acrescentei alguns tópicos) – Se o processo contra Madoff fosse no Brasil…

    - A denúncia seria declarada inepta;
    - A prisão preventiva não seria mantida porque ele tem endereço certo, exerce atividade lícita, não houve violência, ele não oferece perigo, é primário ou não tem condenações transitadas em julgado etc.;
    - Se fosse preso (sem algemas, claro), logo viria um habeas corpus;
    - Ele jamais admitiria ter infringido a lei, porque aqui todos são santos e juram de pés juntos que a denúncia é perseguição política ou do Ministério Público;
    - Mesmo se confessasse todos os crimes, ficaria em liberdade até decisão final do STF transitada em julgado;
    - Tendo ele 71 anos, o prazo de prescrição seria contado pela metade;
    - Os advogados e alguns políticos estariam nos jornais bradando contra a injustiça, a parcialidade do juiz e contra o “estado policial”;
    - O presidente do STF analisaria o caso em entrevistas à imprensa;
    - Artigos e reportagens seriam prontamente veiculados, demonstrando, além de dezenas de “falhas processuais”, que o aumento das penas nada resolve, que a Justiça não deve seguir o clamor das ruas, que o direito penal mínimo ou inexistente é o único caminho para a ressocialização (fim único da pena) e para escapar da barbárie;
    - Proliferariam, em poucos dias, projetos de lei ou resoluções dificultando o deferimento de escutas telefônicas e quebras de sigilo bancário, ou amordaçando e responsabilizando pessoalmente os membros do Ministério Público;
    - O réu entraria com ações de indenização contra o Estado e contra os “justiceiros” que tiveram o desplante de processá-lo;
    - O juiz, o procurador ou promotor e o delegado estariam sendo processados nas esferas civil, criminal e disciplinar.

    • Marco Antonio disse:

      E é com imenso pesar_ sem qualquer ironia, até por razões profissionais_ que afirmo que a brilhante constatação é um diagnóstico exato de nossa realidade jurídica e social.

  16. Guttemberg disse:

    Adoraria ver Dantas pagando por seus crimes. Porém, com juízes sem experiência sólida, policiais federais fazendo da profissão trampolim pra carreira política e advogados hábeis conquistando pontos, não vai ser tarefa simples..

  17. Luiz Carlos disse:

    Ocorre que o De Sanctis não cai nessa esparrela! Ele vive provocando (com orientação jurídica. Quem será que orienta?) para que o Dr. Fausto De Sanctis solte alguma que ele possa usar para requerer sua suspeição.

  18. João disse:

    Esse “Guttemberg” deve ser o Leonardo Attuch …

  19. pitaqueiro disse:

    Não existe nenhum desvio acerca do papel do CNJ nesta tentativa dos advogados de Daniel Dantas. A pretensão é legítima e se encontra rigorosamente dentro das atribuições do órgão que exerce o controle externo sobre o Poder Judiciário.

    A decisão de não abrir o processo ADMINISTRATIVO contra De Sanctis não se confunde com exercício jurisdicional de qualquer espécie, sendo, por isso, absolutamente legítima a competência do CNJ de apurar se houve irregularidades na denegação do processamento da denúncia movida pelo desembargador-corregedor do TRF3, André Nabarrete Neto.

    Parece claramente equivocada a visão de que a decisão que impede a abertura do processo ADMINISTRATIVO não se configure em um tipo de “julgamento”. Mutatis mutandi, do mesmo jeito que o indeferimento da petição inicial no processo tradicional é uma espécie de julgamento que enfrenta o recurso de apelação, também a decisão administrativa do TRF 3 que impede a abertura de processo disciplinar reveste-se claramente do mesmo teor cognitivo, apto a ser classificado como decisão ou julgamento administrativo. É um julgamento não sobre o mérito da dnúncia proposta pelo desembargador-corregedor, mas sim sobre a pertinência da abertura do processo administrativo disciplinar. E se houve irregulariades na decisão (julgamento), penso ser plenamente cabível a revisão pelo CNJ, sem que, com isto, se possa falar em exercício indevido de jurisdição.

    No mais, se a pretensão de Dantas encontra respaldo, no mérito, isso é outra discussão.

    • Marco Antonio disse:

      Linguagem jurídica deve ser técnica. Se se menciona a nomenclatura ” processo disciplinar”, refere-se a processo instaurado. Se um juiz rejeita a denúncia oferecida pelo MPDa mesma forma que, em Direito Administrativo e em Direito Penal, há inquéritos que não configuram processos. E no caso do Juiz De Sanctis não foi sequer instaurado o processo, havia simplesmente um pedido. E a norma constitucional é clara e literal a respeito. Logo, não pode ter havido julgamento de algo que nem nasceu. Nada a ver com o Processo Civil, que se inicia

    • Marco Antonio disse:

      Linguagem jurídica deve ser técnica. Se se menciona a nomenclatura ” processo disciplinar”, refere-se a processo instaurado. Se um juiz rejeita a denúncia oferecida pelo MP no campo penal, pode-se falar na existência de um processo simplesmente porque houve inquérito? Evidente que não. No Direito Processual comum cabe a apelação que você citou por previsão legal expressa, não existindo, porém, a conceituação de ” julgamento” para a decisão que declarou inepta a exordial. E é justamente a ausência de previsão normativa em sede constitucional que impede a apreciação pelo CNJ. A Carta fala textualmente em processo ” julgado”. Se não houve o processo, não houve julgamento. Não se pode elasticizar vocábulos técnicos para o acomodamento de pretensões individuais. Muito menos na Constituição Federal.

      • pitaqueiro disse:

        Data venia, discordo frontalmente da sua opinião, que entendo ser equivocada.

        Você quer afastar a competência do CNJ em analisar o indeferimento de uma pretensão de abertura de processo administrativo disciplinar contra um magistrado, sob o argumento de que a aplicação do inciso V do § 4º do art. 103 -B, da Constituição Federal (CF), exige a existência de um processo formado, o que não aconteceu no caso sub examen.

        Esse argumento é frágil, por pelo menos dois motivos:

        1 – NÃO é necessário que se aplique o referido inciso V do § 4º do art. 103-B da CF para se falar em legítima competência do CNJ em rever a decisão ADMINISTRATIVA que impediu a abertura do processo disciplinar contra De Sanctis. Isso pode muito bem ser realizado mediante a aplicação do inciso II do mesmo § 4º do art. 103-B ( “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;”). O ato do TRF3 que impediu a formação do processo disciplinar contra De Sanctis é, para todos os fins que importam, ato administrativo sujeito a ter a sua legalidade revista pelo CNJ, não se podendo falar em atuação jurisdicional do TRF3, in casu, apta a vedar a intervenção do CNJ;

        2 – continuo achando que a decisão administrativa do TRF3 de não abrir o processo administrativo disciplinar contra De Sanctis preenche todos os requisitos do “julgamento” a que se refere o inciso V do 4º do art. 103-B. Seria um julgamento administrativo suscetível de revisão pelo CNJ, proferido numa fase que antecede a formação processual propriamente dita, o que aconteceria com a citação administrativa do magistrado para que se defendesse das acusações que lhe estavam sendo imputadas. O julgamento administrativo atacado não seria de mérito, mas a Constituição não faz essa distinção. E não me parece que o termo “processo” inserto no aludido inciso V do §4º do art. 103-B da CF restringe-se apenas ao processo devidamente formado com a citação do magistrado. Processo administrativo é uma sucessão de atos que se dirigem a um fim. No caso, existiu um inequívoco processo administrativo que tinha como objetivo a abertura de outro processo administrativo de natureza disciplinar contra um magistrado. E esse processo administrativo preliminar já desperta no magistrado todo o interesse em intervir em seu trâmite. Não conheço o regimento interno do TRF3, mas presumo que, ao magistrado diretamente interessado no resultado do julgamento sobre a abertura do processo disciplinar que se pretende abrir, seja dado o direito de intervir. Esse interesse exercido preliminarmente num autêntico processo administrativo jáautorizaria a aplicação do referido inciso V do §4º do art. 103-B da CF.

        No mais, NÃO é verdade que no Direito Processual não existe a conceituação de “julgamento” apto a ensejar a interposição do recurso de apelação quando a exordial é indeferida. O “julgamento” aqui, neste caso, seria nada menos que sentença, nos termos do §1º do art. 162 do CPC. Da sentença que indefere a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, cabe a interposição de apelação. Julgamento, portanto, é expressão genérica, das quais são espécies a sentença e a decisão interlocutória.

        Por analogia

      • pitaqueiro disse:

        Data venia, discordo frontalmente da sua opinião, que entendo ser equivocada.

        Você quer afastar a competência do CNJ em analisar o indeferimento de uma pretensão de abertura de processo administrativo disciplinar contra um magistrado, sob o argumento de que a aplicação do inciso V do § 4º do art. 103 -B, da Constituição Federal (CF), exige a existência de um processo formado, o que não aconteceu no caso sub examen.

        Esse argumento é frágil para afastar a competência do CNJ em revisar administrativamente a decisão do TRF3 de não abrir o processo disciplinar contra De Sanctis por pelo menos dois motivos:

        1 – NÃO é necessário que se aplique o referido inciso V do § 4º do art. 103-B da CF para se falar em legítima competência do CNJ em rever a decisão ADMINISTRATIVA que impediu a abertura do processo disciplinar contra De Sanctis. Isso pode muito bem ser realizado mediante a aplicação do inciso II do mesmo § 4º do art. 103-B ( “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;”). O ato do TRF3 que impediu a formação do processo disciplinar contra De Sanctis é, para todos os fins que importam, ato administrativo sujeito a ter a sua legalidade revista pelo CNJ, não se podendo falar em atuação jurisdicional do TRF3, in casu, apta a vedar a intervenção do CNJ;

        2 – Também seria possível se chegar ao mesmo resultado aplicando o inciso III do mesmo §4º do art. 103-b da CF (“receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;”);

        Por outro lado, continuo achando que a decisão administrativa do TRF3 de não abrir o processo administrativo disciplinar contra De Sanctis preenche todos os requisitos do “julgamento” a que se refere o inciso V do 4º do art. 103-B, ainda que o processo propriamente dito não tenha chegado a se formar. Seria um julgamento administrativo suscetível de revisão pelo CNJ, proferido numa fase que antecede a formação processual disciplinar propriamente dita, o que aconteceria com a citação administrativa do magistrado para que se defendesse das acusações que lhe estavam sendo imputadas. O julgamento administrativo atacado não seria de mérito, mas a Constituição não faz essa distinção. E não me parece que o termo “processo” inserto no aludido inciso V do §4º do art. 103-B da CF restringe-se apenas ao processo devidamente formado com a citação do magistrado. Processo administrativo é uma sucessão de atos que se dirigem a um fim. No caso, existiu um inequívoco processo administrativo que tinha como objetivo a abertura de outro processo administrativo de natureza disciplinar contra um magistrado. E esse processo administrativo preliminar já desperta no magistrado todo o interesse em intervir em seu trâmite. Não conheço o regimento interno do TRF3, mas presumo que, ao magistrado diretamente interessado no resultado do julgamento sobre a abertura do processo disciplinar que se pretende abrir, seja dado o direito de intervir. Esse interesse exercido preliminarmente num autêntico processo administrativo prévio já autorizaria a aplicação do referido inciso V do §4º do art. 103-B da CF.

        No mais, NÃO é verdade que no Direito Processual não existe a conceituação de “julgamento” apto a ensejar a interposição do recurso de apelação quando a exordial é indeferida. O “julgamento” aqui, neste caso, seria nada menos que sentença, nos termos do §1º do art. 162 do CPC. Da sentença que indefere a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, cabe a interposição de apelação. Julgamento, portanto, é expressão genérica, das quais são espécies a sentença e a decisão interlocutória.

        Não se pode olvidar que se hoje é Daniel Dantas quem exerce uma pretensão contra um juiz aparentemente decente, como é o De Sanctis, amanhã ou depois pode ser perfeitamente um cidadão decente agindo contra um juiz digno de todas as reprovações. E não seria razoável interpretar o inciso V do §4º do art. 103-B para impedir a revisão de uma decisão que impede a abertura de processo administrativo disciplinar contra esse magistrado, sob a alegação de que o processo ali referido não chegou a se formar e, portanto, não se pode acionar nenhuma instância revisora.

        A interpretação política do direito é que deve estar acima de intresses meramente individuais. A única interpretação política do direitoque guarda legitimidade é precisamente aquela que respeita o interesse público, perfeitamente salvaguardado quando se garante ao CNJ a possibilidade de revisar decisões administrativas que impedem a abertura de processos disciplinares contra magistrados denunciados por abuso de poder ou outras ilegalidades.

        • pitaqueiro disse:

          Nassif,

          O comentário a ser aprovado é o segundo, contado de cima para baixo.

          Obrigado.

        • Marco Antonio disse:

          Agora você atentou para o inciso II. O V continua padecendo do vício de se referir a ” processos julgados”, que, como eu afirmei, em linguagem jurídica não pode ser entendido como medidas supostamente análogas. No que se refere ao inciso III, também não se poderia avocar um processo que não existe, concorda? Logo, vê-se pela redação ali contida que se trata de um processo formalmente instaurado.

          Quanto ao inciso II, segundo o seu entendimento e o de Dra. Janice_ a pessoa responsável por minha participação no blog, cuja leitura me é indispensável_ cabe ao CNJ impedir a omissão de Tribunais quanto ao julgamento de Juízes. Quanto a isso, eu concordei, citando inclusive a esdrúxula decisão de avocar um processo em pleno andamento, o de Ali Mazloum, quando este se encontrava em apuros em processo disciplinar efetivo, já tendo um total de cinco votos de sete contra si. Ou seja, o CNJ agiu em sua função inversa.

          Minha crítica se ancora na indefinição temporal. E o processo brasileiro se ancora na razoabilidade. O inciso II não prevê prazo para a revisão ou desconstituição de ato. O V prevê um ano para a REVISÃO, ou seja, todos os atos, análises e decisões do CNJ devem ser tomados até um ano depois do julgamento de um processo. Logo, creio o caso do Dr. De Sanctis, decidido em abril, com repercussão nacional e até internacional, está em completa dissonância com a eficiência que um Conselho deve ter. Com as particularidades do caso, sete meses é um prazo inadmissível_ e lembrando a falta de previsão temporal de providências_ para que se comece a questionar uma decisão tão famosa. Aqui cabe não só a interpretação da lei, mas sua interpretação e a adequação ao caso concreto_ que, segundo Canotilho, é o que o STF, por exemplo, mais gosta de fazer. Assim, só se pode compreender a tentativa da defesa de Dantas_ presumindo que tenha envidado argumentos e propósitos ao Conselho_ como uma manobra para o afastamento do ilustre Magistrado dos processos que conduz. E isso deve ser objeto de análise, sim, para se afastar qualquer ingerência do CNJ no caso.

          Não me incomodo de mudar de opinião, pois o Direito não é ciência exata. Mas confesso que mantenho meu ponto de vista técnico e fático no presente caso, não vendo, portanto, motivo para continuar o debate, aliás, bastante profícuo. Abraço, Marco.

        • pitaqueiro disse:

          A expressão “podendo avocar processos disciplinares em curso” NÃO condiciona a interpretação do inciso III do § 4º do art. 103-B da CF. É apenas uma possibilidade, desde que, claro, o processo exista.

          Mas entre concluir isso e afirmar que apenas quando exista um processo formado é que o CNJ poderá conhecer das reclamações realizadas contra os servidores do Poder Judiciário, existe uma grande diferença.

          A possibilidade de avocar os processos disciplinares em curso é tão-somente a extensão do que o exercício daquela competência concede ao CNJ.Como extensão do poder, não significa que seja uma condição para o exercício do mesmo.

  20. Rose disse:

    É o tão conhecido embargo auricular que os advogados dos grandes escritórios fazem muito bem.

    Vergonha!!!

  21. Objetivamente:
    Com relação à matéria disciplinar, os dois Conselhos Nacionais, tanto o da Justiça como do Ministério Público (CNJ e CNMP) podem atuar como instância revisora de decisões disciplinares ou supletivamente, quando houver inércia da corregedoria local.

    O Órgão Especial do TRF-3 (SP) rejeitou a proposta do Corregedor local, Desembargador André Nabarrete, para que fossem abertos processos disciplinares contra Fausto De Sanctis. Em tese, Dantas poderia, assim, pedir ao CNJ a revisão dessa decisão sobre a não abertura de 2 processos disciplinares.

    Todavia, ao que parece, o que a defesa de Daniel Dantas fez foi pedir ao CNJ a revisão da decisão JUDICIAL tomada por Fausto De Sanctis no processo.

    Isso é INADMISSÍVEL. O CNJ não tem poderes, de modo algum, para interferir na atividade-fim dos magistrados, ou seja, para revogar o MÉRITO das decisões. Para isso existem os recursos processuais cabíveis.

    Um magistrado não pode ser punido por ter decidido num ou noutro sentido e nem pode ter sua decisão JUDICIAL reformada pelo CNJ. O mesmo se aplica aos membros do Ministério Público: um Procurador ou Promotor não pode ser punido por ter denunciado alguém, ou por ter arquivado algum caso, e nem pode ter sua decisão FUNCIONAL reformada pelo CNMP.

    É uma forma de intimidação? Sim, como muitas outras.
    É o exercício de um direito? Sim, a Constituição permite o livre acesso do cidadão ao Judiciário e, por conseguinte, ao CNJ.

    Relativamente a uma vertente do tema, vejam as informações que coloquei no Grupo Justiça:

    http://blogln.ning.com/group/justica/forum/topics/satiagraha-pgr-arquiva

    • pitaqueiro disse:

      “Todavia, ao que parece, o que a defesa de Daniel Dantas fez foi pedir ao CNJ a revisão da decisão JUDICIAL tomada por Fausto De Sanctis no processo.”

      Qual a fonte dessa afirmação??

      Não existe nada na notícia do Estadão que permita essa conclusão. A referência às decisões judiciais de De Sanctis no confronto com o Ministro Gilmar Mendes são citadas na reportagem apenas a título explicativo sobre os fatos que originaram a tentativa de abertura do processo disciplinar contra o mesmo e não significa que, ao questionar a decisão administrativa do TRF3 de não abrir o processo disciplinar contra o magistrado, estar-se-ia adentrando em matéria tipicamente jurisdicional.

      Uma coisa não se confunde com a outra.

      Se foi essa a pretensão veiculada pelos advogados de Daniel Dantas junto ao CNJ, penso que a petição seria indeferida inicialmente…

    • pitaqueiro disse:

      Tudo isto porque reclamação de cunho jurisdicional cabe ser proposta junto ao STF e ao STJ, e não junto ao CNJ, que é competente para analisar reclamações administrativas, que é, pelo que eu entendi, o que está sendo feito pelos advogados de Daniel Dantas, quando questionam a legalidade da decisão do TRF3 em não abrir o processo disciplinar contra o magistrado De Sanctis.

      Em suma, o que se questiona no CNJ é a decisão do TRF3 de não abrir o processo administrativo disciplinar contra o magistrado e não as decisões judiciais De Sanctis.

      • Aline disse:

        Não pitaqueiro. Tudo isto porque o CNJ age de modo casuístico e não institucional, sende inconsistente com as premissas de sua formação, e sempre alinhado com os interesses de um bandido chamado Daniel Dantas que tem ligações suspeitas com o Presidente do CNJ – Gilmar Mendes.

        • pitaqueiro disse:

          Mesmo que tudo isso seja verdade, é irrelevante na discussão se a pretensão veiculada pelos advogados de Daniel Dantas se enquadra entre as atribuições constitucionais do CNJ.

          A dscussão é essa e não se o que o CNJ faz é movido por interesses escusos.

  22. Edson Silva disse:

    Sou baiano, moro em Juazeiro – Ba e hoje recebí uma ligação, no meu celular, com uma oferta de assinatura desse jornaleco. Recusei imediatamente, não quero nem de graça. Deve ser parte da ofensiva do PSDB de melhorar a imagem de Serra no nordeste.

  23. Guttemberg disse:

    É necessário ver Dantas pagando por seus crimes. Porém, com juízes sem experiência sólida, policiais federais fazendo da profissão trampolim pra carreira política e advogados hábeis conquistando cada vez mais vitórias jutídicas, a tarefa não será tão simples.

    • Aline disse:

      O Guttemberg repete comentários desqualificadores que o Dantas publica na VEJA. Meu caro, tenha coragem e diga que voce tem interesses no Dantas e não quer que ele sofra qualquer punição. O trabalho da PF, do MPF e da Justiça (tirando seu amigo Gilmar Dantas) até agora foi exemplar.

      • Guttemberg disse:

        Engraçado vocês não enxergarem que quanto mais o processo não der chance aos advogados, pior pro Dantas. E, para que o processo não dê chance, nenhuma suspeita pode recair sobre os investigadores ou sobre o juiz. Portanto, se há suspeitas sobre eles, que troquem e impeçam que a defesa use disto pra invalidar o processo como estão fazendo. A Justiça é impessoal e de Estado, a idolatria parcial a Sânctis e Protógenes apenas favorece Dantas.
        Então, repito: com juízes sem experiência sólida, policiais federais fazendo da profissão trampolim pra carreira política e advogados hábeis conquistando cada vez mais vitórias jurídicas, a tarefa não será tão simples.

  24. Boa Tarde! Caros Blogueiros e Luis Nassif!!!

    Minha curiosidade está em: O CNJ ficou em cima do MURO no caso ESCABROSO do TOQUE DE RECOLHER.
    Um órgão que se nega a cumprir a Constituição Federal não possui nenhuma credibilidade.
    No caso De Sanctis todas as investidas são no sentido de desqualificá-lo. Isso tá mais que na cara de qualquer um…
    Não há fundamento jurídico plausível para tanto, embora no BRASIL, se aceite por incompetência qualquer coisa.

    Considero: Dura, deselegante e injusta acusações contra o Ministro Carlos Ayres Britto.
    Não vi, nenhum dos juristas discutir, a INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE e IMORALIDADE da leizinha paulistinha antifumo NAZISTA E FASCISTA.

    O caso jornalista e imprensa e meios de comunicação precisa de um tratamento técnico apropriado.
    A garantia de TOTAL liberdade de expressão e comunicação em duas vias. pressupondo o contraditório, considero algo positivo para a DEMOCRACIA.

    Continuo não entendendo qual a razão do meio de comunicação resistir à LIBERDADE.

    O poder encontra-se na Idéia e não no certificado.
    Embora, por legislação ou outra maneira que não interfira na Constituição Federal, possa ser conquistado novamente.

    Acredito que a PEC existente não trará os resultados desejados.
    Melhor outro caminho.
    De qualquer maneira é deixar rolar.
    Tchau!!!

  25. JOSE CAMPOS disse:

    É um risco postar comentários contrários ao Daniel Dantas, poderemos ser perseguidos. Os tentaculos desse sujeito estão por toda parte.

  26. Marcos Gomes disse:

    Para mim ele é apenas o “Brilhante”, conforme nos ensinou o Filósofo fhc…

  27. Gregório Macedo disse:

    Após comentários judiciosos como os de Janice Ascari e Marco Antonio, nada a aduzir – a não ser dizer ao Jose Campos, presente o seu pavor aos tentáculos de DD: calma, amigo, deixemos o Ubaldo em seu repouso eterno!

  28. Vander Fagundes disse:

    Tive aula de direito penal na USP com o advogado do Juiz Fausto de Sanctis, o Pierpaolo. É um dos professores mais competentes da faculdade e foi secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça nos anos de 2005 a 2007. Segue o currículo lates dele:
    .
    http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.jsp?id=K4164986U6

  29. Ricardo disse:

    Recorrer faz parte da obrigação de qualquer cidadão, inclusive do Sr. Dantas. Não vejo problema nenhum nisso.
    E digo mais !
    Porque não questionar um juiz ?
    São intocaveis ?

  30. Ricardo disse:

    O CNJ é um órgão que tem atribuição constitucional de fiscalizar o Judiciário.

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