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04/11/2009 - 08:52

O poder arbitrário do Supremo

“O STF faz coisas que nenhum tribunal constitucional faz”, disse Canotilho ao Valor. O maior exemplo, segundo ele, são as súmulas vinculantes – orientações dadas pelo STF que devem ser seguidas por todos os juízes do Brasil. “Eu compreendo a tentativa de dar alguma ordem, mas o problema é que as súmulas vinculantes se transformam em direito constitucional enquanto não são revogadas pelo próprio tribunal. Elas não são apenas legislação. São verdadeiras normas constitucionais.” Em outras palavras, é como se o STF promovesse novas definições para a Constituição.

Do Valor Econômico

Judiciário: Constitucionalista português inspirador da Carta de 1988 questiona legitimidade da atuação da Corte

STF tem ativismo sem paralelo, diz jurista

Juliano Basile, de Brasília
04/11/2009

Canotilho relembra palestra na Fiesp: “Eles me disseram que cada geração poderia fazer a Constituição que quiser. Perguntei: vocês têm povo para fazê-la?

O jurista português José Joaquim Gomes Canotilho acredita que o Supremo Tribunal Federal está avançando em assuntos do Legislativo e do Executivo, num “ativismo judicial exagerado que não é compreendido na Europa”. Por outro lado, ele reconhece que, ao entrar nessas questões, o STF faz alertas aos outros Poderes, com mensagens positivas e busca de soluções para problemas práticos do Brasil.

Canotilho é um dos principais constitucionalistas de Portugal. Professor Catedrático da Universidade de Coimbra, suas ideias fundamentaram a Constituição Portuguesa de 1976 e a Carta Brasileira de 1988. Ele defendeu que a Constituição deve ser um programa para o país. Em 1976, Portugal necessitava de um programa, após a Revolução dos Cravos, e, em 1988, o Brasil precisava de um para a Nova República. O problema, segundo Canotilho, é que o nosso programa de 1988 está sendo conduzido pelo STF e ele questiona se é função do Judiciário resolver questões como demarcações de reservas indígenas, infidelidade de políticos aos seus partidos e uso das algemas pela polícia.

“Meus amigos do Supremo me disseram que, quando as políticas não se movem, eles fazem as políticas em acordo com a Constituição”, afirmou Canotilho, que é bastante conhecido pelos ministros do STF.

Na última vez em que ele esteve na sede do tribunal, em Brasília, em agosto de 2008, mais da metade dos onze ministros da Corte pararam as suas atividades para cumprimentá-lo no gabinete de Gilmar Mendes, de quem é amigo. A amizade, no entanto, não impede Canotilho de questionar o papel do Supremo. Ele fez estudos sobre decisões recentes e concluiu que o STF segue metodologia única no mundo. Para Canotilho, o Supremo não julga partindo das normas. O tribunal procura agir a partir de problemas concretos e tenta encontrar soluções práticas. “Perguntei ao Gilmar se era mesmo o tribunal que pegava um helicóptero e ia ver as terras dos índios e definir os limites. De fato, o STF tenta captar a realidade”, concluiu.

Só que esse tribunal não é compreendido na Europa, pois lá é “nonsense” (sem sentido) tribunal definir política pública. “O STF faz coisas que nenhum tribunal constitucional faz”, disse Canotilho ao Valor. O maior exemplo, segundo ele, são as súmulas vinculantes – orientações dadas pelo STF que devem ser seguidas por todos os juízes do Brasil. “Eu compreendo a tentativa de dar alguma ordem, mas o problema é que as súmulas vinculantes se transformam em direito constitucional enquanto não são revogadas pelo próprio tribunal. Elas não são apenas legislação. São verdadeiras normas constitucionais.” Em outras palavras, é como se o STF promovesse novas definições para a Constituição.

Essa advertência de Canotilho ao STF aproxima-se muito de outra, feita, há três anos, a empresários que queriam criar um movimento de revisão da Constituição, na sede da Fiesp, na avenida Paulista. “Eles me disseram que cada geração poderia fazer a Constituição que quiser. Então, eu perguntei a eles: vocês têm povo para fazer a Constituição? Não havia. Era uma elite de São Paulo.”

Por outro lado, Canotilho vê um aspecto extremamente positivo no STF. Para ele, o Supremo transforma julgamentos em alertas, “numa vigilância aos outros poderes de que não podem ficar parados”. Assim, se o Congresso não aprova a lei de greve dos servidores públicos, e o Brasil enfrentou uma crise sem precedentes por conta da paralisação dos controladores de voo, o Supremo decide, por analogia, que eles terão de cumprir as regras de greve para o setor privado. “Esse tribunal procura respostas para problemas que não se colocam na França, ou na Alemanha, e cuja solução não é fácil.”

Para Canotilho, o STF chegou a uma “solução razoável” no caso da fidelidade partidária. O tribunal decidiu que os parlamentares podem mudar de partido, mas perdem o mandato se trocarem de legenda na mesma legislatura em que foram eleitos. “É a mensagem de que o parlamentar é escolhido numa lista. Nos outros países, isso está resolvido a nível legislativo. No STF, vai ser regulado com súmulas.”

Outra decisão interessante, segundo ele, foi a que proibiu a exposição de pessoas algemadas pela Polícia Federal. “A partir da visão de que as algemas podem ser humilhantes para a pessoa humana se buscou a igualdade para todo o cidadão e essa mensagem em termos da dignidade das pessoas está correta.”

Apesar de incompreendido na Europa, o Supremo brasileiro é citado “como um caso paradigmático de evolução na discussão sobre os entendimentos entre os poderes”. Neste ponto, Canotilho vê outro aspecto positivo no STF, pois o tribunal procura entrar em sintonia com demandas da população, que não são atendidas pelo Congresso e pelo Executivo. No caso da fidelidade partidária, por exemplo, é difícil acreditar que os parlamentares fossem punir os seus semelhantes por mudarem de partido. “Neste aspecto, o tribunal está adotando uma posição de alerta, chamando a atenção dos outros poderes para que tomem posição”, afirmou Canotilho. “Mas a minha posição é a de que não são os juízes que fazem a revolução. Nunca o fizeram. Só que eles podem pressionar os outros poderes políticos dessa forma. E eu creio que é essa a posição do STF.”

Autor: luisnassif - Categoria(s): Justiça Tags: , ,

56 comentários para “O poder arbitrário do Supremo”

  1. leonardo boot disse:

    eu entendi errado ou o titulo ta errado? pra mim esse texto apenas ovacionou a forma q o stf age em relacao ao ativismo judicial…

  2. Professor disse:

    Prezado Nassif:

    Sem me aprofundar, li como elogio à Corte.
    Não vamos inchar o ego do Supremo Presidente confundindo-o com o Tribunal.
    É meu parecer, s.m.j.
    Cordialmente.

  3. jpox disse:

    Questão de prova ou pontuação por título, bem como voto classista não são voto popular (para aqueles quintos “dos”.. digo, constitucionais).

  4. Márcio disse:

    A súmula vinculante foi criada pelo próprio Congresso, em emenda constitucional, e é um mecanismo muito útil para agilizar e racionalizar o Judiciário.

    Mas como não há boa lei que resista a um mau juiz, a era Gilmar está desmoralizando todas as instituições, a começar pelo próprio STF.

    Temos que reconhecer, no entanto, que muitas vezes a interferência excessiva do Judiciário se deve à omissão do Legislativo. Ou seja, se o Congresso não concorda com essa ou aquela interpretação do STF, basta editar a legislação que regule a questão de uma vez por todas.

  5. Ivan Moraes disse:

    Pelo menos Jungmann conseguiu uma camera escondida e filmou gilmar mentes se divertindo dentro do judiciario:

    http://www.youtube.com/watch?v=EjOvI0TOx98

  6. Lima disse:

    Presidente Gilmar Mendes estaria testando os limites da interferência. Ou seria da governabilidade?

  7. Marco Antonio disse:

    O professor Canotilho fez uma leitura dos problemas constitucionais que vislumbrou no país, cuja Constituição conhece como poucos. O instituto da Súmula Vinculante é constitucional, sim ( embora tenha tido origem e defesa doutrinária na própria Cúpula do STF, não faz parte do Texto original), e talvez até necessário, tendo em vista a fecundidade recursal de nosso ordenamento e a quantidade de processos que brotavam dessa generosa possibilidade.

    O ativismo exagerado, no entanto, dá-se quando a Corte Suprema começa a emitir Súmulas a torto e direito, sem multiplicidade processual, como no caso das Algemas. Aí também é importante necessário ressaltar que o Professor Canotilho pode não ter idéia de como e quando é exigida a aplicação da Súmula. Ele opinou no sentido de se preservar a dignidade do ser humano, ponto de vista facilmente detectável em sua biografia. Nunca a pensou, por certo, como instrumento de segregação social e proteção a acusados da elite.

    Ninguém critica o ativismo em si. Um dos instrumentos mais eficazes de nossa Constituição, para mim, é o mandado de injunção. E ele pressupõe inércia legislativa e ativismo do Judiciário. O ponto nefasto é o ativismo seletivo, que já tivemos a ventura de discutir por aqui. Ao se afastar cada vez mais da lei, como lembrou_ e até advertiu delicadamente Canotilho_ um Poder que analisa casos concretos e isolados pode se tornar inviável. Porque há que se perceber que decisões apenas contextuais, sem embasamento na norma jurídica, são simplesmente a negação da efetivação do Direito e da uniformização da jurisprudência_ exatamente o que embasou a criação das Súmulas Vinculantes.

    Talvez esses posicionamentos paradoxais é que confundam o pensamento europeu, voltado para a hermenêutica correta, cientificamente rigorosa e, por isso, tendo obviamente a lei como objeto de aplicação. Gilmar_ porque ele tem papel fundamental nesse processo_ ao hibridizar conceitos jurídicos formados da importação de institutos e das peculiaridades tropicais, tem produzido os mesmos resultados de alguém que vai a Munique buscar sobretudos para vestir em Cuiabá.

    • Monier disse:

      Gostei da exposição, Marco. Principalmente do foco correto na questão recursal e da função do Judiciário, que deve agir somente quando provocado – passivamente – enquanto Executivo e Legislativo atuam ativamente na sociedade, até porque legitimamente eleitos.

      E eu acho interessante que o STF deu um recado claro, matando logo de início o mandado de injunção, que foi o instrumento dado pelo constituinte para o Judiciário se meter na criação de normas. E com a qualidade de exigir a provocação explícita do jurisdicionado, que a súmula não tem.

      Depois, quando passou à concepção de maior ativismo, associado à tentativa de solucionar os problemas que o Marco Antonio aponta, teve de criar outro instrumento, que são as Súmulas Vinculantes.

      Está aí o exemplo cristalino dos sobretudos, que eu vou usar para a vida. Importamos a última moda sem saber exatamente o que queremos para o país.

      No caso, não queríamos o ativismo do Poder Judiciário dado pelo mandado de injunção (leia-se criação de normas gerais em pé de igualdade com os outros dois poderes).

      Agora passamos a querer o ativismo porque surgiu com força na cúpula do Judiciário uma doutrina importada. E em vez de utilizar o instrumento pensado pelos constituintes para o país, adaptamos outra solução com base principal na doutrina estrangeira.

  8. Marco Antonio disse:

    Aliás, a título de informação, o STF, no último dia 29, aprovou a edição de mais cinco Súmulas Vinculantes, totalizando até agora o número de 21. Eis os temas e verbetes:

    PSV 32 – Juros de mora em precatório
    Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios [pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial], no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses.

    Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

    Verbete: ‘Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos’.

    PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges
    Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser ‘objeto de prova’.

    Verbete: ‘A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’.

    PSV 40 – Taxa de coleta de lixo
    Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

    Verbete: ‘A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da CF’.

    PSV 42 – Gdata
    Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores aposentados de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa [Gdata]. O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

    Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da Gdata.

    Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

    Verbete: ‘A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa [Gdata], instituída pela Lei 10.404/02, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/02, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da MP 198/04, a partir da qual para a ser de 60 pontos’.

    PSV 21 – Depósito prévio
    Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

    Verbete: ‘É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo’

  9. Julio Silveira disse:

    O ativismo do Supremo que marca posição em poderes que extra judiciario, acho que finalmente pode levar por exemplo o legislativo a criar leis que o Democratizem.
    Deveria já estar a ocorrer a muito tempo, ao natural, mas como nosso legislativo só funciona bem a base de pressão pode ser que numa ação de represalia definissem por exemplo que a sociedade pudesse opinar na eleição de um membro do supremo, mais tecnico e menos politico, com mais visão do Brasil e menos de suas corporações.
    Ainda que a motivação fosse lamentavel a ação seria muito bem vinda.

  10. Pois muito bem sr. Canotilho: e onde está o fato positivo em dar-se aqueles 2 habeas corpus em 24 horas ao Daniel Dantas?
    Eu também gostaria de poder não confundir o GM com o STF mas quando o primeiro fala pelo segundo, isso é impossível.

  11. celio mendes disse:

    Ativismo uma pinóia, é politização, o problema é que o judiciário não deve ser politico, ou pelo menos não tão escrachadamente como anda sendo. Dos três poderes é o que tem a natureza mais técnica, seus membros não são submetidos ao escrutinio popular, por isso não tem mandato para agir politicamente, se algum ministro quiser agir assim então que renuncie e se submeta as urnas.

  12. Quintela disse:

    Consertando o texto…

    Outra decisão interessante, segundo ele, foi a que proibiu a exposição de pessoas INFLUENTES algemadas pela Polícia Federal. “A partir da visão de que as algemas podem ser humilhantes para a pessoa humana se buscou a igualdade para todo o cidadão e essa mensagem em termos da dignidade das pessoas está correta.”

    Será mesmo???? Tenha cá minhas dúvidas… Pretos, Pobres e Prostitutas continuam sendo algemados e tratados sem nenhuma dignidade.

  13. Nilson Fernandes disse:

    Nassif, tenho que defender o STF. Os legisladores fizeram um absurdo ao aprovar a lei 12.015 em 7 de agosto de 2009, que intrododuziu modificações no título VI da parte especial do CP, o conceito de estupro alargou-se conforme se verifica na nova redação(não vou colocar aqui). Apenas para demonstrar o absurdo que Lula sancionou com o aval do Ministro Tarso Genro. Isto trará divergências de ordem doutrinária considerando que “ato libidinoso” é muito vaga, permitendo diversas interpretações. O art 213 anterior, o crime de estupro era praticado apenas contra mulheres, mediante violência ou grave ameaça, e conjunção carnal somente compreendia a penetração pênis na vagina, e atos libidinosos diversos da conjunção carnal eu compreendia e creio que muitos ainda compreendem assim, que eram, tidos como atentado violento ao pudor(coito anal, sexo oral). Com esta nova lei o crime de estupro passou a compreender tanto a conjunção carnal qto atos libidinosos. Não se destingue mais quem é vitima; homem ou mulher ? Agora o estupro virou violência presumida. Para encurtar o assunto, o homem agora pode ser vítima desta forma de crime contra a liberdade sexual, desde que constrangido pela mulher à pratica de conjunção canal, e mediante violência ou grave ameaça. Desta forma a prostituta que antes não era criminalizada agora poderá ser no entendimento meu e de muitos, inclusive o Gilmar Mendes. Neste caso, o STF vai ter que ser chamado para desenrolar o absurdo criado pelos poderes legislativo e executivo. Abs.

    • Nilson Fernandes disse:

      O STF vai ter que ser ativista e editar uma súmula vinculante quando qualquer pessoa beijar furtivamente, ou um beijo casto que toque na face ou na boca sem violência ou grave ameaça?. Esta situação não foi tipificada pela nova lei do estupro. Isto é apenas um exemplo de situações que causarão transtornos jurídicos criados pelo poder legislativo.

    • Professor disse:

      Prezado comentarista:

      Respire fundo e leia novamente os artigos 213 e 217-A e 218-B do Código Penal com a redação da Lei 10.015/09.

      Cordialmente.

  14. Nilson Fernandes disse:

    Neste caso o STF vai ter que editar uma súmula vinculante para descascar este abacaxi. Abs.

  15. Vander Fagundes disse:

    Nassif, esse tema dá uma dissertação de mestrado. Sugiro colocar esse tema como uma discussão permanente na comunidade do blog (se é que já não existe esse debate por lá). Com tempo quero compartilhar com os amigos do blog o instigante debate acadêmico que vem sendo construído na Faculdade de direito da USP, lá no Largo de São Francisco, como a moderna teoria (de Robert Alexy e Virgílio Afonso da Silva) dos princípios constitucionais como mandamentos de otimização, além da questão do sopezamento, proporcionalidade, razoabilidade. Também espero falar, com tempo, sobre a questão promocional do direito e a aplicação pragmático-institucional, sob demanda, do direito pelo STF, mostrando não só a minha opinião como a opinião de alguns constitucionalistas, inclusive indicando artigos e acórdãos para os que se interessam pelo tema em questão.

  16. Jura disse:

    Vejam só que linda a decoração da Sala dos Nove, o plenário dos ministros do Palácio Público de Siena:

    http://www.wga.hu/frames-e.html?/html/l/lorenzet/ambrogio/index.html

    Quem sabe o decorador do STF copia e cola a idéia:

    Frescoes of the Good and Bad Government
    by Ambrogio LORENZETTI

    Ambrogio Lorenzetti’s most revolutionary achievement – one of the most remarkable accomplishments of the Renaissance – is the fresco series that lines three walls of the room in the Palazzo Pubblico where Siena’s chief magistrates, the Nine, held their meetings (Sala dei Nove). The size of the room is 2,96 x 7,70 x 14,40 m.

    Ambrogio’s task was unprecedented, for he was apparently called upon to paint allegorical depictions of good and bad government and to represent the effects such regimes would have in the town and the country. The result is the first panoramic city/countryscape since antiquity, and the first expansive portrait that we have of an actual city and landscape. Today, the cycle is usually identified as Good and Bad Government. Ambrogio chose the best-illuminated walls for Good Government and its effects, leaving Bad Government in the shadows on a wall that has also suffered considerable damage.

  17. Guilherme Adriano disse:

    No nosso ordenamento jurídico, jurisprudência não tem força de lei, o que permite a chegada aos tribunais superiores e ao STF de processos que versem sobre temas pra lá de pacificados.
    Isso tem mudado, é verdade. Os poderes da República estão buscando fórmulas para implantação de filtros recursais, como é o caso da Lei nº 11.672 (mais conhecida como a lei dos recursos repetitivos), que permite ao STJ decidir casos líderes, representativos de milhares de controvérsias, evitando assim que os ministros tenham que analisar individualmente cada processo.
    Também é avanço a adoção de súmulas pela Advocacia-Geral da União. Lá esse instrumento serve para racionalizar o trabalho de milhares de advogados e procuradores, que antes precisavam recorrer mesmo sem razão, numa verdadeira litigância de má-fé.
    É de se destacar também o instituto da Repercussão Geral no âmbito do STF. Com esse instrumento, o Tribunal deixou de ser mera câmara revisora, onde querelas individuais inchavam as pautas das sessões plenárias, passando a julgar apenas questões social e economicamente relevantes para o país.
    Uma sociedade de massas exige uma justiça de massas, o que pressupõe tribunais superiores respeitados e uma corte constitucional com efetiva autoridade para fixar suas interpretações.
    Soluções tópicas nessa altura do século XXI é o que Machado de Assis diria ser fato já envolvido na sombra crepuscular do passado.

  18. Jales Ribeiro disse:

    Muito oportuna as sábias palavras(críticas) do Prof. Canotilho. Num sistema de pesos e medidas, a EC que criou essa figura jurídica (súmula vinculante), deveria ter instituido um contra-peso, permitindo ao legislativo, mediante lei, tornar sem efeito determinadas sumulas vinculantes.

    Na verdade, tudo isso está ocorrendo (balbúrdia do sistema jurídico em que vivemos), fruto de uma mentalidade ainda retrogada de nossas autoridades, por incompetência ou comodismo, não conseguem administrar profissionalmente os órgãos públicos a contendo, resultando as saídas mais estapafurdias para os problemas que elas mesmas criaram.

    Não acredito que a sumula vinculante veio para ficar. Ela está ai apenas para por ordem as próprias decisões judiciais. É preciso pensar e julgar objetivamente. Não é nada correto ou razoável que um juiz ou tribunal continuar decidindo questão de mérito diversamente das já resolvidas pelo Supremo ou mesmo pelos tribunais superiores (estes ainda muito oscilante em suas decisões, prejudicando a autoridade para a fixação de sumulas efetivas).

  19. Montesquiet já dizia, cada povo com o seu direito. O que se aplica na Europa ou Estados Unidos necessariamente não vale para o Brasil. Veja, por exemplo os nossos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias. Se são constitucionais, como então poderiam, ao mesmo tempo, serem transitórias? Mas o Supremo tem realmente extrapolado nas Súmulas Viculantes. Detectei exemplo disso na Súmula 13, que trata do nepotismo. Nela, o Supremo proíbe a nomeação de parantes por afinidade até o terceiro grau. Ora, quando se fala em parentesco, devemos nos reportar ao Código Civil, que tem competência para a matéria. E, pelo Código Civil, o patentesco por afinidade, adquirido em função do casamento, só se extende aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro. Ou seja, tal parentesco só alcança o segundo grau colateral. Na prática, o Supremo usurpou função legislativa, ao criar um parentesco que não existe no CC, o de terceiro grau por afinidade.

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