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27/09/2009 - 18:59

A função da pena judicial

Por Jotavê

A esquerda precisa passar pela discussão corajosa da questão das penas. Só teremos um discurso sustentável para tratar um caso como a dessa menina quando tivermos um discurso sustentável para tratar do caso do Marcola.

A primeira coisa que deveríamos abandonar é a idéia tola de que a função da pena seja recuperar, ou coisa assim. A idéia é tola no sentido de que é evidentemente falsa. Há um sentido inscrito nas penas em geral – seja a cruz, a forca, a chibata, as galés, a cadeia, ou os serviços comunitários. Esse sentido é a punição. Esqueçam essa besteira de “ah, mas a lei diz que a função é recuperar”.

Em primeiro lugar, a lei poderia dizer que a função da pena é regular o ciclo menstrual das girafas, e isso não mudaria coisa nenhuma. Em segundo lugar, quando a lei diz que um dos objetivos da pena é “recuperar” o preso, ela está dizendo (e isso é tudo que ela pode dizer) que a pena deve incluir mecanismos de ressocialização, e não deve ser aplicada de modo a dificultar que essa ressocialização ocorra. Mas pena é pena. É castigo. É dor, em alguma medida e em algum sentido. Querer escapar disso é de uma burrice absolutamente atroz. É lutar contra a língua, em primeiro lugar, e contra toda a história da humanidade, em segundo.

O que é uma pena? É um tratamento geralmente cruel (em algum grau) e certamente degradante (em algum grau) que infligimos a alguém que transgrediu determinadas leis. Com que finalidade? Basicamente, para pôr medo nas pessoas que ainda não infligiram essas leis. É um mecanismo de controle social – o controle pelo medo. Mas, numa sociedade submetida ao estado de direito, esse castigo é ritualizado e previsto em lei. O camarada que é condenado à morte, é condenado a morrer na forca, ou na cadeira elétrica, e assim por diante. Deveria ser assim também com as prisões. Mas não é. Ser recolhido a uma prisão pode significar muitas coisas muitíssimo diferentes entre si. Uma coisa é passar um ano preso numa cela superlotada, sem lugar para dormir, nem para defecar. Outra coisa muito diferente é passar um ano preso numa colônia agrícola. Uma coisa é poder pagar para comer todos os dias uma comida diferente, vinda de um restaurante.

Outra coisa é ter que engolir a gororoba servida aos presos comuns. Uma coisa é poder desfrutar de chuveiro quente dentro da cela. Outra é tomar banho de um cano saído da parede. Uma coisa é poder assistir televisão todos os dias no aparelho que a família comprou para você.

Outra é não ter família que leve essas regalias para você dentro da cela. O que falta ao nosso sistema penal é, antes de mais nada, RITUALIZAÇÃO da pena. Sem isso, fica difícil cobrar condições carcerárias. Fica sempre muito subjetivo avaliar se as condições de um presídio são “desumanas”, ou “degradantes”. Até porque, cadeia É E TEM QUE SER DESUMANA, CRUEL E DEGRADANTE em alguma medida. A idéia da pena é essa. Tem que ser essa. Não pode ser outra.

A idéia dos serviços comunitários envolve muito mais a humilhação do que a degradação – muito embora muitas pessoas possam sentir assim a obrigação de ficarem expostas publicamente durante a execução de um serviço. De mais a mais, serviços comunitários não é solução para o problema geral. Teremos que conviver com prisões por muito tempo. E trancafiar alguém numa jaula durante anos É ALGO CRUEL E DEGRADANTE – quer sua sensibilidade de esquerda esteja disposta a admitir isso, ou não.

Temos que sair dessa gangorra. A direita propõe a cadeia do jeito que o diabo gosta para segurar a revolta social enquanto o desenvolvimento não chega. Acham políticas sociais contraproducentes, e apostam, no fundo, numa superação futura da miséria presente por meio de crescimento econômico puro e simples. (Estou pensando aqui nos melhores casos, é claro.)

Já a esquerda fica catatônica quando se trata de discutir penalidades. Preferem mudar de assunto. Aí, quando a criminalidade bate no queixo das pessoas, sempre aparece um Paulo Maluf para articular aquele discursinho malandro do “é pau, é pau, é paulo maluf neles!!!” Nós temos que ter um discurso alternativo. Temos que definir claramente uma política de penalidades que caiba no orçamento do Brasil atual. Sem isso, vamos continuar vocalizando um discursinho cor-de-rosa que não leva a nada.

Por Marco Antonio

A discussão sobre o caráter da pena é mundial, e já vem sendo feita com enorme intensidade desde a década de setenta ( evidentemente, o debate e as teorias remontam à fase pré-Beccaria). Abstratamente, a pena possui três funções: preventiva, retributiva e ressocializante. Analisá-la, portanto, apenas pela segunda ótica é corroborar o pensamento de que há uma sinonímia entre pena e vingança. Evidentemente, o condenado responde de maneira coercitiva por um ilícito praticado. Mas uma pena que se restringisse a isso não teria qualquer sentido. Nessa orientação, já concluindo que ele não seria recuperado, poder-se-ia adotar logo o lema das penas de morte, perpétuas, etc. Não é essa a orientação mundial, e tampouco a prevista por nosso ordenamento constitucional.

O caráter de prevenção é necessário e fundamental, para que os cidadãos saibam os limites e as responsabilidades dos atos que podem ou venham a praticar. Contudo, também não significa dizer que uma pena absolutamente rigorosa tem caráter intimidativo total. Experiências em outros países, como o Canadá, a Áustria, estados dos Estados Unidos, demonstraram, por exemplo, que a pena capital pode não produzir os resultados esperados ( e aqui não entrarei no caráter moral da sanção). Logo, é forçoso concluir-se que o principal aspecto da pena como prevenção é a efetividadade da mesma, ou a certeza de responder pela infração perpetrada. E aqui há várias possibilidades de cumprimento da pena. Seja pela suspensão ou restrição de direitos, prestação social alternativa ( que não tem caráter de humilhação, mas de possibilitar a prestação de serviços a sociedade sem onerar a mesma com uma ainda maior sobrecarga do sistema penitenciário por delitos de gravidade menor), e pela provação da liberdade. Mas, ainda aí, nosso sistema prevê a dignidade da pessoa humana. Logo, não há que se falar que as penas têm que ser cruéis ( segregamento não é sinônimo de crueldade), nem as condições têm de ser degradantes. O objetivo de nenhuma pena, penso eu, é animalizar seres humanos. E também não creio que a melhor maneira de demonstrar reprovação social a um ato praticado por um criminoso seja fazer a mesma coisa com ele.

Finalmente, o caráter de ressocialização. Ora, ele existe, muito embora o ceticismo dos criminólogos mundiais tenha chegado ao auge com o absoluto descaso de autoridades políticas e judiciais para com a pena de prisão. O único sentido teleológico da pena é justamente recuperar delinquentes, sem o qual qualquer tipo de sanção não serve para nada, o que volta a justificar a auto-tutela, ou o direito do mais forte. Contudo, não se oferece nem se propõe projetos e alternativas que viabilizem ou, ao menos, constituam-se em início de um processo de reversão das condições atuais. Projetos simples como separação de presos por delitos_ o que possibilitaria tratamentos psicológicos ou psíquicos e evitaria a interação entre condenados de diferentes graus de periculosidade poderiam ser levados a efeito. Exigência de uma formação acadêmica e específica para agentes carcerários, com vencimentos dignos, o que leva a maiores condições de segurança e a menores níveis de corrupção e entradas de produtos e objetos irregulares nos presídios, diminuindo a influência de organizações criminosas fora deles. Construção de novos presídios já dotados de infra-estrutura para o cumprimento adequado da pena ( estudo realizado em 2007 calculou um custo entre 5 e 7 bilhões de reais para eliminar o déficit penitenciário ), o que inclui não apenas a segurança da Casa, mas a dignidade dos detentos e existência de setores onde serão exercidos trabalhos ( não no sentido de trabalhos forçados, que se constituem em pena dupla, mas trabalho visando à recuperação, à formação profissional e, ao mesmo tempo, reduzindo os custos da guarda do detento).

Há milhares de estudos teóricos sobre a pena, alguns simplesmente de conteúdo filosófico ou acadêmico, que se exaurem ali mesmo, outros com aplicabilidade necessária, ou como ponto de sustentação para que se forje novas perspectivas. Mas o imprescindível é não estudar as sanções com argumentos passionais, nem abordando apenas uma ou algumas de suas facetas. A análise bem enfocada do instituto é condição básica para que se chegue a outras etapas.

A realidade é diferente da teoria e de projetos? Sim. Mas é exatamente por isso que se concebe teorias e proposições. Para mudá-la.

Por Monier

O nível dos textos é excelente, sem variação nenhuma em relação ao habitual.

O que o Marco falou aborda bem os três princípios a serem equilibrados quando se formula a pena no Congresso Nacional, e que o juiz e o promotor devem considerar quando aplicam.

Acrescento que eu acredito no caráter de vingança controlada da pena – não como manifestação da barbárie, mas como direito da vítima – porque não é raro se ouvir notícia de algum criminoso que sai impune, e é linchado pela multidão ou assassinado pelos familiares da vítima. Não há como deixar o criminoso sem punição e querer ir contra as demonstrações da Sociologia pensando que o grupo vitimizado vá se conformar com a não-punição.

Contudo, é fundamental a questão da postura da esquerda diante da pena, e que parece ser o tema central do texto do Jotavê.

O texto e os comentários tem a felicidade de perceber que, se a esquerda se preocupar somente com um caráter reativo ao que fizer a direita, a teoria penal vai continuar a passos de caranguejo. E, principalmente, abandonando-se a discussão sobre a pena em si, perde-se o poder da dialética política e abre-se amplo espaço para a Rota na Rua como solução definitiva.

Ou seja, se a proposta da esquerda se resumir a protestar por direitos humanos do criminoso, opôr-se à punição [justa] dos crimes, e não contar com organização de apoio à vítima semelhante ao que já existe para apoiar ao criminoso, então continuaremos a ouvir o discurso do “direitos humanos para humanos direitos”. Deste modo a teoria toda não sairá do lugar, e muito menos a situação concreta a que a teoria se refere.

Creio que atualmente ainda exista muito espaço para tirar o embate do campo “criminoso-pobre oprimido pelo estado” x “vítima-abastada detentora do estado”, e com ampla possibilidade de responsabilizar financeiramente o estado a cada crime, com ampla indenização à vítima, não apenas pelo dano patrimonial, mas pelo sofrimento. É um caminho para restringir a verba orçamentária e obrigar soluções políticas. É o mesmo caminho que permitiu à classe política sair da letargia em questões de garantias individuais, como o fornecimento de medicamentos.

È um grande equívoco teorizar como se o criminoso não assaltasse o trabalhador de classe média-baixa. Os verdadeiros controladores do estado não são responsabilizados nem pela Justiça (vide caso Carandiru), e muito menos pelos criminosos, que aplicam a violência contra a vítima que dê lucro fácil sem resistência, ausente qualquer ideologia social por trás do crime, senão um instinto de sobrevivência.

Uma parcela de solução concreta que eu vejo está neste Estatuto da Juventude, que está sendo formulado em participação aberta no “e-democracia”. Já propus que, entre as atividades a serem apoiadas (não apenas financiadas) pelo estado esteja o trabalho voluntário dos grupos formados por jovens.

O apoio até pode ser financeiro, mas acredito que o mais importante seja a formação de uma rede online de intercâmbio de informações, com cadastro de instituições, projetos ativos, e áreas de atuação (meio ambiente, cidadania, cultura, esportes).

Deste modo as parcerias e contatos entre as entidades poderiam ser facilitadas, e uma experiência de trabalho extremamente rica, que vem desde o final do século XIX, poderia ser melhor documentada. Com esta experiência documentada e disponível, facilita-se que outros grupos por todo o país tomem iniciativas, sejam espelhadas ou de criação própria.

Não obstante a década de 90 tenha trazido uma conotação um pouco negativa para este tipo de trabalho, principalmente pelo florescimento da “pilantropia”, acredito que a forma original – voluntária e sem retorno financeiro imediato – trazia uma boa contribuição para os problema da violência.

Por experiência pessoal, trabalhando com crianças, percebi que uma a duas crianças com a índole prejudicada por problemas familiares facilmente voltam a uma sociabilidade normal, se forem acolhidas em um grupo de cerca de 10 crianças acompanhadas por um adulto.

Entretanto, quem vá tentar fazer este trabalho com o menor infrator vai ter todas as dificuldades do mundo, que vão da inacessibilidade, passando pelo desconhecimento de projetos anteriores semelhantes, pela carência de recursos, e mesmo pela falta de preparo das instituições em receber iniciativas.

Por esse motivo a sugestão de que a liberdade de atuação da sociedade civil seja assegurada por medidas concretas, ainda no Estatuto da Juventude. A internação do menor infrator, apesar de toda a teoria desenvolvida sobre o ECA, é socialmente vista como uma pena, do mesmo modo que a cumprida no antigo Carandirú.

Sendo vista como pena, é melhor separar 2 ou 3 infratores a cada grupo de dez, e permitir que tenham contato com 10 ou 15 que possam influenciá-los positivamente, e sem estigmas. É óbvio que surgem problemas como resolver a família conflituosa, cuidar da geração que já foi, como capacitar as pessoas para lidar com a situação, e mesmo o que fazer com os outros 8 infratores que restam. Mas melhorar a questão da pena e da criminalidade é discussão ampla, trabalhosa, e que não está sujeita a uma solução mágica instantânea.

Por toda a boa qualidade das discussões e propostas que surgem aqui, sugiro que os comentaristas do blog formulem propostas ao “e-Democracia” do Congresso Nacional, para ver no que resulta. Mesmo a idéia de um grupo temático na comunidade do portal, para lançar idéias fundamentadas no e-democracia, seria excelente. É desse tipo de política pública que precisamos: com dois comentaristas opondo opiniões em alto nível enquanto idéias vão surgindo para todos que leiam os textos.

Autor: luisnassif - Categoria(s): Justiça, Segurança Tags: , ,

61 comentários para “A função da pena judicial”

  1. Marko disse:

    Péricles já afirmava na Atenas do séc. V antes d Cristo q a pena d morte ou punições mais severas tinha pouco ou nenhum efeito intimidador e ( discorde-se ou não dela por vários motivos morais ), assim deixava implícito q num Estado d Direito q as adotem ( já q, em ditaduras, sejam formais por parte d um grupo q se apossa dos mecanismos d Estado, sejam informais como uma Gang, um Senhor da Guerra ou 1 Traficante q controlem uma área, a conversa pode ser outra ), à mesma só restam 2 finalidades práticas:

    Institucionalizar a vingança nos crimes d morte e C/isso acalmar a sociedade civil, os chamados “cidadãos d bem” evitando q os mesmos passem à reutilizar as próprias mãos, o q poderia degenerar num estado d ‘anarquia’ aonde inevitavelmente os mais violentos em vários niveís e formas acabariam por repartir o domínio da sociedade, como ocorreria séculos depois em vários momentos na Roma Antiga ou como ocorre atualmente Por Ex. já há alguns anos na Somália, Afeganistão …Iraque ou… nas periferias d mtas cidades Brasileiras aonde impera a Lei da Natureza, ou seja, a do mais Forte… Alguns mais cínicos ou céticos, dependendo do ponto d vista, afirmariam q isto já é realidade na maior parte do mundo;

    a outra finalidade prática seria Eliminar fisicamente o infrator, evitando ( mesmo q, em alguns casos apenas em tese ) q aquele individuo especificamente ( independente d ter ou não real potencial ) possa vir a cometer outro assassinato ou onerar financeiramente, d forma imediata, o estado seja c/o processo d uma eventual “recuperação” ( taí outra tema interessante… ), seja c/sua manutenção.

    E mesmo assim acrescentaria eu, se houvesse reais condições p/q esta mesma (pena d morte) fosse aplicada d forma igualitária, independente da origem e/ou a posição Econômico/Social ou Hierárquica ( no caso d Policiais criminosos por ex. ) do criminoso – mandante incluso.

    Na Assembléia Revolucionária da França do final do séc.XVIII o Marquês d Sade sugeria para os crimes d morte a oficialização da Vendeta: familiares, amigos ou correligionários da vítima e não o Estado teriam o direito por lei d se vingar no criminoso q, se preso, uma vez provada ou assumida a culpa deveria ser entregue aos mesmos ou se foragido, q estes pudessem caçá-lo sem receio d represálias por parte do Estado.

    No Brasil, a pena d morte é praticada à revelia do Estado ( alguns diriam nem tanto …) em caráter informal ora por policiais, ora por grupos ou indivíduos em posição social e/ou hierárquica mais elevada q se colocam acima dos poderes Legislativo e Judiciário através d seu poder econômico ou d corporação.

    Interessante observar por ex. nas Obras do Filósofo Michel Foucault, em especial seus escritos da primeira metade da década d 1970: Teorias e instituições penais, A sociedade punitiva, O poder psiquiátrico, Os anormais e principalmente o clássico “Vigiar e punir” ( 1975 ); como a Sociedade européia e consequentemente o Mundo por ela influenciado à partir do séc.XVI desenvolveu, organizou e padronizou os sistemas d vigilância e punição e suas respectivas práticas penais do período pré-renascentista até as sociedades contemporâneas.

    No papel a Sociedade passou ( nos últimos 500 anos ) da
    Tortura generalizada e/ou Morte Lenta c/Tortura para a Morte rápida e + “Humana”, posteriormente Prisão perpétua ( outra forma d tortura lenta, p/alguns mais “cruel” q uma morte rápida mas q nos casos estudados acabou não se demonstrando eficiente como castigo pois o Ser Humano c/o tempo se adapta a tdo, até …a vida na Prisão ), depois Pena elevada chegando aos dias d hj, na maioria dos estados democráticos a “recuperação” ou tentativa da mesma, com a maioria dos ou ao menos seus membros mais influentes tendo sempre se julgado Superiores aos criminosos condenados e suas Vítimas, dispondo da Vida dos primeiros ( desde q não fossem economicamente influentes, claro ) tanto eliminando-os por “não merecerem viver no nosso meio” qto posteriormente impondo à estes “recuperação” mesmo qdo não solicitada ou desejada, pois afinal afirmam “não podemos nos igualar, nos comportar do mesmo modo q eles, criminosos, afinal somos ‘diferentes’ “… e, no caso dos segundos desconsiderando-os por completo oferecendo as mesmas ( vítimas ) e seus próximos no máximo piedade qdo estas são oriundas d classes sociais e/ou hierárquicas inferiores.

    Já na Prática, convivemos e conviveremos por um bom tempo tanto c/as práticas penais, oficiais ou não, antigas e violentas qto c/as mais recentes e menos violentas, ao menos do ponto d vista físico; Acredito Eu na base da tentativa e erro até chegarmos ( se é q chegaremos ) um dia nesta área no ponto d equilíbrio entre Prevenção, Punição ( incluindo ou não a Pena Capital ) e Readaptação ( q tb não traz d volta os mortos )…

    “Para Nós, Tdo; p/os outros, a Lei”
    Lema atribuído aos Bandos formados por jovens nobres da Roma Antiga

  2. Tiago disse:

    Brilhante o texto do Marcos, o texto do Jotavê demonstra muito desconhecimento sobre o assunto, já o Monier o seu pensamento deixa um pouco de lado a razão e parte para a emoção quando confunde sentimento de justiça com sentimento de vingança.

  3. José Lacerda disse:

    Textos grandes pra dizer pouco. Ao apenar um condenado, o juiz deveria dizer: sua pena será provar que, no prazo de 10 anos, estará apto a conviver novamente em sociedade. Durante este período, você ficará preso. Se, ao fim do período, não lograr provar o que lhe foi imposto, continuará preso até que o consiga. Se nunca o conseguir, morrerá na prisão.

    O objetivo da pena só pode ser o resgate do apenado ao convívio social. Se assim não fosse, só teríamos prisão perpétua e pena de morte.

    • Marco Antonio disse:

      Vou fazer um comentário pequeno. Existe um princípio universal de Direito que se chama princípio da prévia cominação legal. Traduzindo: alguém, quando é condenado, precisa saber o tempo de duração da pena. Não se deixa ao arbítrio do juiz prorrogá-la, sob pena de se criar uma ditadura judicial, ao arbítrio do julgador de plantão. A Justiça deve ser imparcial, e avaliar uma pena por crime. Que deve ser cumprida efetivamente. E só.

  4. Professor disse:

    Prezados:

    Passei o final de semana fora e cheguei atrasado. Muito do que eu teria a dizer já foi muito bem dito por todos.
    Grande blog. Excelente debate.

    Parabéns ao pessoal.

  5. Marko disse:

    Só tem 1 problema José Lacerda;

    só existe 1 maneira d se provar sem sombras d dúvidas q se está apto ao convívio social – é convivendo em sociedade.

    E, já q dentro da prisão as regras são outras, como são diferentes as “regras” do tempo d guerra e a do tempo d paz, se o problema for “apenas” transtorno psiquiátrico …não conheço nenhum caso d cura d doença mental causada pelo isolamento ou punição física mas d agravamento…..

  6. Irineu Tolentino disse:

    PE.NA.2
    s. f. 1. Castigo, punição. 2. Dir. modo de repressão, pelo poder público, à violação da ordem social. 3. Aflição, cuidado, sofrimento. 4. Compaixão, dó, piedade. — P. capital: pena de morte. P. de talião: antiga pena pela qual se vingava o delito, fazendo o criminoso sofrer o mesmo dano que praticara.

    Pensar em pena apenas como modo de ressocialização é no mínimo trair o bom português. Definitivamente, pena não significa isso. Pode até ressocializar, mas sua função primordial é punir mesmo. Será que precia complicar o que é simples ou reinventar a roda apenas para sustentar conveniências políticas?

    Acho que precisamos de um metalúrgico no “Mundo Jurídico” para pensar de forma simples e fazer as coisas acontecerem.

  7. Maria disse:

    Sugiro a leitura de texto do Prof. Lode Walgrave http://bjc.oxfordjournals.org/cgi/pdf_extract/azp026v1 foi ele quem deu a maioria das palestras no Seminário Internacional de Justiça Restaurativa na UniABC entre os dia 30/09 e 02/10.

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