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22/09/2009 - 11:01

Ainda sobre o voto de Peluso

Por Professor

O Informativo do STF da semana passada publicou trechos do voto do relator Peluso no caso da extradição de Batisti.

O absurdo dessa decisão é uma coisa inacreditável. Foi coisa de malabarista-contorcionista. O relator teve que fazer um voto tão longo para encobrir o nonsense de seu raciocínio.

Vou mostrar alguns dos piores momentos de Peluso.

1 – O “condicionante externo”:

Não havia precedente para considerar possível examinar a legalidade do ato do executivo do asilo – e havia precedente considerando constitucional o encerramento da extradição pela concessão do asilo. A solução jurídica seria aceitar o MS da Itália para discutir a legalidade do ato do ministro brasileiro – só que a Itália não tem nenhum direito a revisar esse ato, tanto que os ministros extinguiram a ação italiana. Ora, como ninguém teria poder de enfrentar diretamente a decisão do executivo, o que fez Peluso? Inventou a tal hipótese dos “condicionantes externos” a serem examinados de ofício (quer dizer: por conta própria, automaticamente) pelo Judiciário. E aí se arvorou no direito de fazer um discurso sobre o ato de asilo.

Quer dizer: “reconheço que o STF encerra o processo de extradição se concedido o asilo, mas me dou o direito de examinar a legalidade do refúgio”…

A prejudicialidade usada nessa decisão era inadmissível. Mas não paramos aí, pois o objetivo era conceder a extradição, então se teve que avançar.

2- O asilo como “ato administrativo vinculado”.

Peluso queria rebaixar o ato de asilo a um mero ato administrativo para podê-lo controlar pelos parâmetros usuais de fiscalização do poder público (sim, existem padrões jurídicos de fiscalização dos atos do executivo). E aí qual foi a mágica? Transformar o asilo num “ato vinculado”, ou seja, cujos pressupostos de avaliação fogem à avaliação discricionária da autoridade administrativa e permitem a revisão pelo Poder Judiciário… Isso foi um lance inédito.Para ser coerente com sua doutrina, Peluso terá que concordar que o Judiciário pode reconhecer direito de asilo negado pelo Executivo (o reverso de sua teoria).

Além disso, fez uso da ferramenta dos ‘motivos determinantes” para avaliar toda a decisão do ministro da Justiça. Só que a teoria dos motivos determinantes se aplica aos atos administrativos discricionários, não aos atos administrativos vinculados. A contradição nem foi considerada pelo relator…

3 – O “esquecimento” do conteúdo político do ato de asilo:

Ao querer fiscalizar a “legalidade” do ato de asilo o relator comparou-o a uma simples nomeação de servidor, ou ao ato que concede uma licença para construir, ou a uma ato de julgamento de licitação. Quer dizer, o relevantíssimo conteúdo político dessa decisão de asilar foi rebaixado a uma decisão trivial e burocrática que se põe usualmente a qualquer administrador público.

Vou parar aqui.

Infelizmente ainda não foram publicados os trechos dos votos vencidos dos ministros dissidentes.

Por Jeová Barros de Almeida Júnior

Professor,

vou começar contestando com uma coisa básica, que não deve ser confundida, nas palavras citadas por você:

“reconheço que o STF encerra o processo de extradição se concedido o asilo (ASILO, grifo meu), mas me dou o direito de examinar a legalidade do refúgio (REFÚGIO, grifo meu)”.

O asilo, sim, é, de fato e de direito, um ato político e, assim, de competência exclusiva do presidente da república, o qual será tomado (ou decidido) discricionariamente por ele.

Já o refúgio é outra coisa; é ato infralegal, ou seja, é ato administrativo cuja base é legal, e não constitucional, e, logo, sujeito à correção jurídica, quando não atender aos elementos do ato administrativo.

Tanto é verdade que o ato de refúgio está normatizado na lei (Lei 9.474/97), enquanto que o asilo político vem mencionado na constituição federal.

A Lei 9.474/97 prevê várias hipóteses de refúgio, o qual deve ser concedido, entre outros, em caso de guerra, como ocorreu no Líbano, quando o governo brasileiro mandou um avião para retirar cidadãos brasileiros e, também, recebeu libaneses em nosso território.

Esses libaneses não receberam asilo político, mas sim refúgio, justamente por que o refúgio é concedido por uma questão de humanidade; justamente, também, porque não haviam cometido nenhum crime político.

Se eles tivessem cometido crime político, ou crime de opinião, seriam asilados políticos, mas não refugiados.

Não podemos confundir alhos com bugalhos.

Ah, sim, pra terminar, o que o Ministro da Justiça concedeu foi, justamente, refúgio, daí a possibilidade de se analisar o ato dele. Por isso foi que o CONARE foi ouvido, porque se tratava de ato administrativo complexo, com um procedimento especial para chegar ao seu fim.

O propósito do Battisti foi, efetivamente, fazer essa salada mista, utilizando um requerimento de refúgio, alegando perseguição política, para ser considerado um criminoso político.

Autor: luisnassif - Categoria(s): Justiça Tags: , ,

33 comentários para “Ainda sobre o voto de Peluso”

  1. Entendo que o ato discricioário não significa ato divorciado da legalidade. Discricionário, em regra, significa que existe elguma margem de liberdade no agir. Entretanto, no caso em questão, o ato é mais que discricionário, é político, relativo à soberania, portanto, inssucetível de apreciação pelo Judiciário.

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