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22/09/2009 - 11:01

Ainda sobre o voto de Peluso

Por Professor

O Informativo do STF da semana passada publicou trechos do voto do relator Peluso no caso da extradição de Batisti.

O absurdo dessa decisão é uma coisa inacreditável. Foi coisa de malabarista-contorcionista. O relator teve que fazer um voto tão longo para encobrir o nonsense de seu raciocínio.

Vou mostrar alguns dos piores momentos de Peluso.

1 – O “condicionante externo”:

Não havia precedente para considerar possível examinar a legalidade do ato do executivo do asilo – e havia precedente considerando constitucional o encerramento da extradição pela concessão do asilo. A solução jurídica seria aceitar o MS da Itália para discutir a legalidade do ato do ministro brasileiro – só que a Itália não tem nenhum direito a revisar esse ato, tanto que os ministros extinguiram a ação italiana. Ora, como ninguém teria poder de enfrentar diretamente a decisão do executivo, o que fez Peluso? Inventou a tal hipótese dos “condicionantes externos” a serem examinados de ofício (quer dizer: por conta própria, automaticamente) pelo Judiciário. E aí se arvorou no direito de fazer um discurso sobre o ato de asilo.

Quer dizer: “reconheço que o STF encerra o processo de extradição se concedido o asilo, mas me dou o direito de examinar a legalidade do refúgio”…

A prejudicialidade usada nessa decisão era inadmissível. Mas não paramos aí, pois o objetivo era conceder a extradição, então se teve que avançar.

2- O asilo como “ato administrativo vinculado”.

Peluso queria rebaixar o ato de asilo a um mero ato administrativo para podê-lo controlar pelos parâmetros usuais de fiscalização do poder público (sim, existem padrões jurídicos de fiscalização dos atos do executivo). E aí qual foi a mágica? Transformar o asilo num “ato vinculado”, ou seja, cujos pressupostos de avaliação fogem à avaliação discricionária da autoridade administrativa e permitem a revisão pelo Poder Judiciário… Isso foi um lance inédito.Para ser coerente com sua doutrina, Peluso terá que concordar que o Judiciário pode reconhecer direito de asilo negado pelo Executivo (o reverso de sua teoria).

Além disso, fez uso da ferramenta dos ‘motivos determinantes” para avaliar toda a decisão do ministro da Justiça. Só que a teoria dos motivos determinantes se aplica aos atos administrativos discricionários, não aos atos administrativos vinculados. A contradição nem foi considerada pelo relator…

3 – O “esquecimento” do conteúdo político do ato de asilo:

Ao querer fiscalizar a “legalidade” do ato de asilo o relator comparou-o a uma simples nomeação de servidor, ou ao ato que concede uma licença para construir, ou a uma ato de julgamento de licitação. Quer dizer, o relevantíssimo conteúdo político dessa decisão de asilar foi rebaixado a uma decisão trivial e burocrática que se põe usualmente a qualquer administrador público.

Vou parar aqui.

Infelizmente ainda não foram publicados os trechos dos votos vencidos dos ministros dissidentes.

Por Jeová Barros de Almeida Júnior

Professor,

vou começar contestando com uma coisa básica, que não deve ser confundida, nas palavras citadas por você:

“reconheço que o STF encerra o processo de extradição se concedido o asilo (ASILO, grifo meu), mas me dou o direito de examinar a legalidade do refúgio (REFÚGIO, grifo meu)”.

O asilo, sim, é, de fato e de direito, um ato político e, assim, de competência exclusiva do presidente da república, o qual será tomado (ou decidido) discricionariamente por ele.

Já o refúgio é outra coisa; é ato infralegal, ou seja, é ato administrativo cuja base é legal, e não constitucional, e, logo, sujeito à correção jurídica, quando não atender aos elementos do ato administrativo.

Tanto é verdade que o ato de refúgio está normatizado na lei (Lei 9.474/97), enquanto que o asilo político vem mencionado na constituição federal.

A Lei 9.474/97 prevê várias hipóteses de refúgio, o qual deve ser concedido, entre outros, em caso de guerra, como ocorreu no Líbano, quando o governo brasileiro mandou um avião para retirar cidadãos brasileiros e, também, recebeu libaneses em nosso território.

Esses libaneses não receberam asilo político, mas sim refúgio, justamente por que o refúgio é concedido por uma questão de humanidade; justamente, também, porque não haviam cometido nenhum crime político.

Se eles tivessem cometido crime político, ou crime de opinião, seriam asilados políticos, mas não refugiados.

Não podemos confundir alhos com bugalhos.

Ah, sim, pra terminar, o que o Ministro da Justiça concedeu foi, justamente, refúgio, daí a possibilidade de se analisar o ato dele. Por isso foi que o CONARE foi ouvido, porque se tratava de ato administrativo complexo, com um procedimento especial para chegar ao seu fim.

O propósito do Battisti foi, efetivamente, fazer essa salada mista, utilizando um requerimento de refúgio, alegando perseguição política, para ser considerado um criminoso político.

Autor: luisnassif - Categoria(s): Justiça Tags: , ,

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33 comentários para “Ainda sobre o voto de Peluso”

  1. Bic disse:

    Nassif,

    Estão atacando a embaixada do Brasil.

    Uma criança que morava nas casas vizinhas morreu. Abaixo encamino e-mail que me chegou em uma lista de resistência de Honduras:

    La policia y el ejercito han arrojado bombas lacrimógenas al interior de la Embajada de Brasil y con el toque de quedan han convertido a todo el país en un inmenso Campo de Concentración.

    Los uniformados destruyeron los vehículos de los miembros de la Resistencia

    Zelaya ha estado proponiendo el dialogo pero los gorilas respondieron con violencia. Todo el país esta completamente paralizado.

  2. Bic disse:

    Outro e-mail:

    URGENTE.

    ESTAN ROMPIENDO UNA CASA VECINA CON ENCAPUCHADOS MILITARES, FISCALES Y POLICÍAS. ESTÁN TRATANDO DE IRRUMPIR LA EMBAJADA DE BRASIL. URGENTE. AMIGOS DEL MUNDO. RADIO GLOBO INFORMA DESDE EL LUGAR DE LOS HECHOS, CON EL EL REPORTE DE LUIS GALDÁMEZ, PERIODISTA DE LA RESISTENCIA.
    LA PRENSA INTERNACIONAL ESTÁ SIENDO AGREDIDA.
    URGENTE.
    SE SUPONE QUE INGRESARÁN POR LA FUERZA A LA EMBAJADA DE BRASIL. ESTAMOS EN EL ESTADO DE INDEFENSIÓN MÁS HUMILLANTE QUE HA PADECIDO NUESTRO PAÍS. LOS MILITARES UTILIZAN SONIDOS ENSORDECEDORES Y DISPARAN. EL PERIODISTA DAVID ROMERO ELLNER CLAMA POR UNA INTERVENCIÓN INTERNACIONAL, EL TEROR INVADE LA CAPITAL DEL PAÍS.TODO ELLO SUCEDE EN LAS AFUERAS DE LA EMBAJDA BRASILEÑA.

  3. gustavo antonio disse:

    bom, dado o conteudo politico ele seria extremamente favoravel caso tivesse votado no asilo de Stroessner, ditador do paraguai que por aqui viveu após redemocratização do paraguai I ( é I porque o Serra e sua secretária criaram o paraguai II recentemente em seus atlas universais paulistas em 2008-09).

  4. Francisco disse:

    Pessoal,
    a coisa está pegando fogo em Honduras! Entendo que deveríamos estar acompanhando on line os acontecimentos. Quando se abrirá um espaço aqui?

  5. Marco Antonio disse:

    Caro Professor,

    Excelente análise, como sempre. Peluso, cuja autoridade jurídica não é exatamente no campo público, fez uma miscigenação inadmissível de conceitos administrativos. Mencionei no dia da votação a absurda tentativa de utilização de institutos como a Teoria dos Motivos Determinantes, absolutamente incabível no presente caso. Na verdade, ele partiu de um pressuposto equivocado ( o de que o ato de refúgio é um ato vinculado) para chegar a todas as suas conclusões, que, derivativas de um princípio errôneo, padeceram do mesmo vício.

    A Lei do Refúgio é absolutamente clara ao estabelecer os requisitos para a concessão. Mas_ e isso o Ministro fez questão de não comentar_ é igualmente hialina em fixar a competência para julgar a natureza dos atos supostamente cometidos pelos pretendentes ao abrigo. E essa competência é do Poder Executiva, atribuída ao CONARE, em primeira instância, e ao Ministro da Justiça, em decisão IRRECORRÍVEL. Para que não restassem dúvidas sobre a matéria, o repositório normativo estabeleceu textualmente que ” a concessão do refúgio obsta o seguimento de ações de extradição”. Ora, o STF, quando do julgamento do Padre colombiano Oliverio, declarou, por dez votos a um ( o de Gilmar Mendes) que o artigo era plenamente constitucional. Assim sendo, admitiu que se trata de um ato de valoração política e, portanto, discricionário. E, como se sabe, a conveniência e a oportunidade_ que constituem o mérito administrativo_ não podem passar pelo crivo do Poder Judiciário.

    Logo, não havia como, utilizando o sistema principiológico consagrado pelo Direito brasileiro, Peluso subsidiar sua tese. Construiu-a, então, através de omissões, silogismos e exposições jurídicas desnecessárias e desconexas, como a tentar desviar o foco da questão principal. Tentou transformar um remédio constitucional como o Mandado de Segurança em preliminar processual, no que foi prontamente combatido por Cármen Lúcia, uma das maiores especialistas brasileiras no tema. Deveria, em atendimento à boa técnica processual, julgá-lo antes, nem que fosse para concluir pela ilegitimidade passiva do governo italiano ( na verdade, é incabível mandado de segurança contra tema controvertido, eis que não admite dilação probatória). Mas pisoteou sobre, ou deu a volta por teorias e jurisprudências indiscutíveis, simplesmente para atingir seu objetivo.

    Fez, enfim, como faz grande parte da magistratura brasileira ( a qual, felizmente, ainda tem em sua maioria estudiosos e fiéis aplicadores da legislação, principalmente na primeira instância). Decidiu em quem ia votar. E depois procurou os argumentos para justificar a escolha. Eu disse semana retrasada, e repito hoje: vergonhoso, lamentável e medíocre. Indigno de um magistrado e inadmissível em um Ministro.

    Abraços, Professor. Do colega Marco.

    • Marco Aurélio disse:

      Me parece, salvo engano, que no caso do tal padre das FARCS, não havia uma contestação mostrando erros de avaliação, havia?

      Não temos uma democracia “absolutista”. Todos estão debaixo de lei, incluso o ministro da justiça. Sua decisão reformou inclusive as decisões da corte europeia de direitos humanos que julgou o caso. Se houve erro na apreciação do pedido de refugio ou asilo, pouco importa; o STF tem o direito de avaliar o assunto. Se fosse tão cristalina a coisa, não haveria uma decisão semelhante dos ministros digamos assim mais velhos que seguiram o relator. É claro, vai ver todos são macomunados…espera um pouco, no caso dos HCs de Dantas todos eram vendidos menos o ministro Marco Aurélio…

      Enfim…

    • Marco Antonio disse:

      A Lei do Refúgio impede que o STF analise o mérito da concessão. O Brasil não deve obediência a decisões da Corte Européia. E a última argumentação é um pouco ingênua. O Ministro Marco Aurélio é mais antigo na casa do que qualquer um que votou pela extradição. Logo, deve ter razão? A coisa é cristalina, sim. Basta ouvir-se Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, a comunidade acadêmica e outros constitucionalistas que são a expressão maior dos estudiosos de nossa Carta, e Cármen Lúcia, a maior constitucionalista da Corte. O que não é cristalina é a concepção de que magistrados devem votar com orientação nos princípios jurídicos e políticos de nosso ordenamento, nunca com base em posições ideológicas passionais, de que o voto de Peluso é exemplo flagrante.

  6. Ricardo disse:

    Olá,
    Alguem aí me explica uma coisa: se o Brasil rompeu relações diplomáticas com Honduras (o embaixador não está mais lá), o imóvel onde funciona (ou funcionava?) a embaixada ainda é considerado território estrangeiro?
    [ ]´s

  7. André C. P. Martins disse:

    Esse questão não mostra que o STF precisa de um freio formal? Afinal, o freio do Executivo e do Legislativo é o Judiciário, armado das leis e da constituição. Mas quem protege a sociedade do abuso de poder do STF? Será que podemos nos dar ao luxo de ficar nas mãos do bom senso dos ministros?

  8. Jeová Barros de Almeida Júnior disse:

    Professor,

    vou começar contestando com uma coisa básica, que não deve ser confundida, nas palavras citadas por você:

    “reconheço que o STF encerra o processo de extradição se concedido o asilo (ASILO, grifo meu), mas me dou o direito de examinar a legalidade do refúgio (REFÚGIO, grifo meu)”.

    O asilo, sim, é, de fato e de direito, um ato político e, assim, de competência exclusiva do presidente da república, o qual será tomado (ou decidido) discricionariamente por ele.

    Já o refúgio é outra coisa; é ato infralegal, ou seja, é ato administrativo cuja base é legal, e não constitucional, e, logo, sujeito à correção jurídica, quando não atender aos elementos do ato administrativo.

    Tanto é verdade que o ato de refúgio está normatizado na lei (Lei 9.474/97), enquanto que o asilo político vem mencionado na constituição federal.

    A Lei 9.474/97 prevê várias hipóteses de refúgio, o qual deve ser concedido, entre outros, em caso de guerra, como ocorreu no Líbano, quando o governo brasileiro mandou um avião para retirar cidadãos brasileiros e, também, recebeu libaneses em nosso território.

    Esses libaneses não receberam asilo político, mas sim refúgio, justamente por que o refúgio é concedido por uma questão de humanidade; justamente, também, porque não haviam cometido nenhum crime político.

    Se eles tivessem cometido crime político, ou crime de opinião, seriam asilados políticos, mas não refugiados.

    Não podemos confundir alhos com bugalhos.

    Ah, sim, pra terminar, o que o Ministro da Justiça concedeu foi, justamente, refúgio, daí a possibilidade de se analisar o ato dele. Por isso foi que o CONARE foi ouvido, porque se tratava de ato administrativo complexo, com um procedimento especial para chegar ao seu fim.

    O propósito do Battisti foi, efetivamente, fazer essa salada mista, utilizando um requerimento de refúgio, alegando perseguição política, para ser considerado um criminoso político.

    • Marco Antonio disse:

      Sobre alhos e bugalhos: o ato administrativo não é complexo, é composto, já que a decisão de um órgão tem de ser homologada ou revista por outro de autoridade superior. E a lei 9474/97 estabeleceu que a palavra final é a do Ministro da Justiça. Nos atos complexos, há uma conjugação de vontades independentes, o que não ocorre aqui, onde há recurso para a citada autoridade ministerial, e recurso irrecorrível.

      Quanto ao refúgio, é um ato administrativo discricionário, assim definido na lei, e que em nada fere a Constituição, como reconhecido pelo próprio STF. Logo, sua conveniência e oportunidade, na esteira do melhor entendimento jurisprudencial e doutrinário daquela Corte, não podem ser analisados pelo Poder Judiciário.

    • Jeová Barros de Almeida Júnior disse:

      Discordo, Marco Antônio.

      Essa doutrina de que os atos discricionários não podem ser revistos é dos tempos de antão.

      Qualquer doutrinador contemporâneo, por exemplo, do calado de um Celson Antônio Bandeira de Mello ou de um José Carvalho do Santos Filho, relativizou a análise da discricionariedade, na conveniência e oportunidade.

      Ou seja, mesmo os atos discricionários podem ser revisto judicialmente, pois não se admitem atos irrazoáveis (pricipio da proporcionalidade).

      De fato, a decisão final é do Ministro da Justiça, no Ato de Asilo Político, mas, no Ato de refúgio, a decisão cabe ao CONARE, órgão da administração pública; mais propriamente, órgão do Ministério da Justiça.

      Tarso Genro teria a palavra final, no ato de refúgio, em caso de recurso administrativo, mas a decisão dele é final, unica e exclusivamente, na via administrativa.

      Ou seja, qualquer insatisfeito com a decisão do ministro pode propor ação judicial (princípio constitucional da inevitabilidade da jurisdição).

      Quanto ao complexo, laborei em erro, porque usei linguagem em sentido comum e deveria ter, assim, colocado expressamente, que não estava a utilizar linguagem técnica.

      E viva o debate!

      ;)

    • Marco Antonio disse:

      Caro colega Jeová. Atos discricionários podem, sim, ser analisados pelo STF ( eu até comentei isso em resposta ao colega Marcelo Mattos). Mas conveniência e oportunidade não podem. E essa concepção é unanimidade no Direito Brasileiro, sem uma só voz discordante. A Lei do Refúgio deu poder de decisão de primeiro grau ao Conare, e recurso ao Ministro da Justiça, em grau recursal FINAL. E a mesma lei obsta seguimento de ação extradicional ( como a que está em trâmite), sendo considerada constitucional pelo STF, como eu já disse. Logo, é ato político, de mérito administrativo. E por consequência, não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se.

      Mas concordo com você sobre a riqueza do debate. É sempre bom trocar idéias em alto nível. Abraços, Marco.

  9. Monier disse:

    Muito interessante e bem feito este comentário. Vou estudar a decisão sob esta ótica. É por comentários como este que eu digo que “decisão judicial cumpre-se”, mas se discute.

  10. Marcelo de Matos disse:

    Brilhante a explicação do professor. Mas por que o relator teve de perquirir se o ato de concessão do asilo é vinculado ou discricionário? O professor Cretella Júnior diz que o estudo do ato discricionário é muito complexo: “autores extremados dizem que não há ato discricionário”. Mas o professor salienta que “o Poder Judiciário não poderá modificar decisão tomada com base no poder discricionário.” “O ato puramente discricionário, alicerçado na oportunidade e na conveniência, não pode ser revisto pelo Judiciário. Seria desvestir um santo para vestir outro. Está estritamente reservado ao Poder Executivo, na esfera que lhe é própria.” No sistema constitucional brasileiro o asilo é a regra e a extradição, exceção. Diz o professor José Afonso da Silva: “O Supremo saberá atuar com prudência e visão do sentido da garantia constitucional, de sorte que, em havendo dúvida quanto à natureza política do delito, se decida por esta.” E finaliza: “Reserva-se exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou sua revogação que se fará por decreto. Mas o ato expulsório fica sujeito ao controle de constitucionalidade e de legalidade pelo Poder Judiciário”.

    • Marco Antonio disse:

      Marcelo, o relator teve de mencionar que o ato era vinculado porque, em contrário, não poderia julgar a oportunidade e a conveniência da decisão do Ministro sobre o objeto do pedido de refúgio. Quanto ao Professor José Cretella Júnior, o que ele menciona é que não existe um ato puramente discricionário. Todos os atos são vinculados, já que um dos princípios do Direito Administrativo é o de que ao Administrador só é permitido fazer o que está previsto em normas ( no Direito Civil, em regra o que não é proibido é permitido). Desta forma, o ato discricionário é uma espécie de ato vinculado em que há uma margem, grande ou pequena, de oportunidade e conveniência, o chamado mérito administrativo. Não são, portanto, opostos, o ato discricionário é um ato administrativo sem vinculação absoluta.

      Quanto ao Poder Judiciário, ele pode julgar atos discricionários, no que pertine à competência, forma e finalidade. Mas não pode julgar os aspectos de conveniência e oportunidade, a saber motivo e objeto. E são justamente motivo e objeto que são questionados pelo relator, que disfarça a irregularidade de sua posição afirmando que o ato é totalmente vinculado, o que é absurdo e já foi negado pelo STF, com seu próprio voto.

      Finalmente, a posição do grande Constitucionalista José Afonso da Silva foi exatamente a externada pelo Ministro Joaquim Barbosa. Apenas quando o Poder Executivo decidir pela extradição é que o STF pode atuar, como guardião dos direitos individuais e da democracia, para impedir uma lesão a eles. Se o ato for concessivo de asilo ou refúgio, não haverá necessidade de o STF intervir. O papel da Corte não é o de xerife, mas o de corrigir violências estatais. Daí a frase ” usurpação de competência”, tão usada pelos maiores constitucionalistas do país nesse caso.

      Abraço, do colega Marco.

  11. NRA disse:

    Eu ia comentar, mas o Sr. Jeová Barros de Almeida Júnior já o fez. A análise do Professor está prejudicada pois erro no elemento básico da discussão. O que foi concedido ao Battisti foi o refúgio e não o asilo político.

    • Marco Antonio disse:

      Não muda nada. Pelo contrário, torna ainda mais confortável a posição do refugiado, já que a lei de Refúgio proíbe a continuidade de ações de extradição e foi aceita pelo STF. A essência do que o Professor disse é que deve ser analisada. E ela é perfeita. Muito melhor, aliás, do que usar em vão e gastar seis páginas para tentar explicar a Teoria dos Motivos Determinantes erroneamente, como fez o relator.

    • NRA disse:

      Meu caro Marco Antonio, o STF tem o dever de julgar o ato do Min. Genro porque, como bem disse brilhantemente o Min. Peluzo em seu voto:
      “É que pode bem suceder que, debaixo do pretexto de expedir ato compreendido nas suas atribuições legais, a autoridade administrativa haja invadido terreno da competência que a Constituição da República reserva ao STF para conhecer e julgar, em todos os seus aspectos, positivos e negativos, com as correlatas alternativas decisórias, fatos cuja pressuposta existência constitui causa de extradição, e não, hipótese simultânea de concessão de refúgio.”
      E é óbvio que foi isso que o Min. Genro fez, para atender a defesa de Battisti.
      Cabe lembrar que o Battisti entrou clandestinamente no Brasil e assim permaneceu até ser preso. Somente depois do pedido de extradição no STF é que foi solicitado o pedido de refúgio político ao Min da Justiça, com o claro intuito de, uma vez concedido, sustar o pedido de extradição.
      A justiça não pode ser utilizada para denegrir a própria justiça. Esta artimanha perpretada pela defesa do Battisti e corroborada pelo Min Genro com uma decisão claramente desprovida de argumentos não pode ter o aval do STF.

    • Leo V disse:

      NRA, a perseguição que vemos a Battisti, e dentro do próprio STF, com um voto do relator que mais parecia voto do advogado da Itália, tamanha a paixão, mostra que ele estava correto em ficar clandestino. Sabie ele muito bem que tipo de pressão e jogo joga o Estado italiano.
      Segundo, o que Peluso se arroga a fazer é substituir a subjetividade do Ministro Tarso Genro (que viu fundado temor de perseguição) pela dele (que em tese não vê esse fundado temor). Ou seja, o que Peluso faz e outros ministros seguem, é golpe, com a retórica de controle de atos administrativos.
      Como alguém aqui já disse, ele está igualando um ato de concessão de refúgio, que sempre possui uma margem de subjetividade a uma nomeação fruto de concurso público, querendo fazer que a concessão de refúgio se sustente em fatos tão incontestáveis quanto uma colocação em concurso público, algo que evidentemente nunca será. Na prática, essa artimanha do Peluso e dos conservadores do STF significa retirar do Ministro da Justiça a prerrogativa de conceder refúgio e dar ao STF sempre a palavra final. A avaliação do Peludo sobre a falta de ‘motivo’ para a concessão é contestável no mínimo assim como foi o motivo que Tarso observou para concedê-lo. Ora, se é tão subjetivo quanto, o que de fato existe é um golpe, tirando essa discricionaridade do Ministro da Justiça e a concedendo ao STF.

    • NRA disse:

      Leo V

      Ok, então o fato do Estado italiano exercer pressão para obter de volta um cidadão seu, condenado por crimes comuns, para cumprir pena é justificativa para ele permanecer na clandestinidade e fornecer subsídios ao Min. Genro de “fundado temor de perseguição política”?

      Meu caro, há limites para a subjetividade e discricionaridade. Ela tem que estar apoiada minimamente em fatos. E os fatos são que o Battisti foi condenado por crimes comuns e o Estado italiano o quer de volta para cumprir a pena. Usar isso como justificativa de “fundado temor de perseguição política” vai além de qualquer subjetividade possível.

  12. Marcelo de Matos disse:

    Diz a lei nº 9474/97, em seu art. Art. 3º: Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que: III – tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas. Salvo melhor juízo, Battisti está sendo acusado de crimes e, portanto, essa lei não se aplicaria a seu caso. De qualquer forma, se eu estivesse no lugar dele pouco me importaria se fosse acolhido no Brasil com base em figura jurídica legal ou constitucional. Não gosto de nenhuma dessas expressões: asilo, para mim, é coisa de velho; refúgio é coisa de bandido. Tanto faz, diria, desde que não me devolvam para o fascista Berlusconi.

  13. Marco Aurélio disse:

    Quer saber? Discute-se, discute-se e não se sai do lugar. Explicações, ainda mais em assuntos ideológicamente marcados, são uma perda de tempo porque os aliados delas não precisam e os adversários, nelas não acreditam.

    O ministro Peluso quando foi o relator do processo sobre a demarcação da reserva raposa serra do sol, recebeu loas e mais loas. Agora que sua decisão foi de encontro ao desejo da turma, ele vai de herói da pátria ao “mesmo estúpido de sempre”.

    É impressionante!

  14. Monier disse:

    Não quero desviar o foco deste bom debate, mas saiu uma novidade sobre tema que já circulou por aqui: o Superior Tribunal de Probidade Administrativa.

    Publicou-se ontem a prorrogação da comissão especial que vai dar parecer sobre o projeto – que até agora só passou pela Comissão de Constituição e Justiça. O projeto repousa eternamente em berço explêndido, desde 2007 – sem contar os outros vários anos que demorou para que saísse das idéias da população para chegar àquela Casa.

    Neste ponto, o link com o caso Battisti: o STF teve o mérito de pegar o caso, e em pouco tempo dizer se era mocinho ou bandido, reduzir a bom ou mau, dizer se vai ou fica. Com isto não houve tempo para consolidação de doutrinas datenista, não houve publicação de livros sob encomenda, e muito menos ficou a cargo da mídia estabelecer a verdade social – se o STF disser de uma vez se vai ou fica, abre-se pouco espaço para que opiniões contrárias sejam tomadas como verdade universal. Pacifica-se.

    É um mérito porque afasta a mania de ficar delongando a decisão, como se fosse acontecer um fato novo e cristalino, que permita tomar a decisão certa – deve ser alguma herança sebastianista, de esperar que venha o salvador a dizer o que devemos fazer.

    Saindo novamente do caso Battisti, volto ao Tribunal da Improbidade e à tramitação no Congresso (apenas na Câmara neste caso específico).

    A Câmara já está enrolando com este projeto desde 2007. Um único parecer, ainda que importante, está para ser tomado desde abril, com prorrogação agora.

    Se tomamos a média de tempo de tramitação de projetos importantes, em 20 anos já se trocou de geração. Quem não era nascido já pode votar, quem era jovem guerrilheiro alucinado virou um respeitável senhor candidato a senador, quem era da esquerda trotskista já virou um capitalista conservador. E quem era capitalista conservador, morreu.

    É por isso que um projeto na Câmara deveria ter limite de tempo para tramitar, e depois disso algum impedimento para que fosse discutido novamente – do mesmo modo que é proibido discutir o mesmo projeto na mesma sessão legislativa anual.

    Talvez desse modo se leve em consideração que um “não” ao projeto em plenário também é decisão, e que significa que ele não é bom – aumentando a segurança jurídica de quem leva em consideração a legislação para se planejar. Seria, além de tudo, um bom argumento do Legislativo para ajudar o Judiciário a se envergonhar do tempo que demora para decidir, seguindo o melhor da doutrina da harmonia pelos freios e contrapesos.

  15. José Robson disse:

    Professor disse:
    “Além disso, fez uso da ferramenta dos ‘motivos determinantes” para avaliar toda a decisão do ministro da Justiça. Só que a teoria dos motivos determinantes se aplica aos atos administrativos discricionários, não aos atos administrativos vinculados. A contradição nem foi considerada pelo relator…”

    Também acho que existe uma contradição nessa premissa. Nunca consegui entender a natureza vinculada do ato objeto do julgamento no STF. Pelo que eu sabia, muito primariamente, é claro, o que vincula um ato são dados que se medem objetivamente. Por exemplo: o ato de nomeação de candidato para ocupar um cargo público efetivo está vinculado à aprovação dele no certame e sua classificação final no concurso, sendo esses os elementos que, no caso, balizam a atuação do Poder Judiciário, acaso chamado a intervir.

    Parece que realmente não se aplica aí a teoria dos motivos determinantes, porque o ato vinculado faz mera alusão aos dados objetivos que autorizam sua expedição, não deixando espaço para elucubrações da autoridade.

    Jeová Barros disse:
    “Por isso foi que o CONARE foi ouvido, porque se tratava de ato administrativo complexo, com um procedimento especial para chegar ao seu fim”.

    Pelo que eu havia entendido, o ato do Ministro se situa no plano recursal, sendo hierarquicamente superior ao do CONARE. Parece, então, que não se trata de ato complexo – que pressupõe um ato pratico por esferas diferentes, mas de mesmo nível hierárquico.

    Outra coisa que também não entendi: o refúgio, mesmo sendo um ato com base legal, não foi instituído para dar cumprimento a uma convenção internacional (não sei se é esse mesmo o termo)? As convenções internacionais não se situam, no plano interno, acima da lei, bastando um simples decreto do Presidente para marcar a data de sua vigência? Assim sendo, é possível o STF rever um ato que concede refúgio, já que, em última análise, seu fundamento de validade é a convenção internacional e não a lei que o instrumentaliza? Ou a convenção não produz esse efeito?

    Essas minhas dúvidas se justificam porque a mídia passa a impressão que a concessão do refúgio em questão é coisa do Governo Lula, classificando o ato como irresponsável e desrespeitoso à democracia, em geral, e à italiana, no particular. Se o Brasil aderiu à convenção – e, nesse caso, ao STF, ao que tudo indica, não é dado intervir – não parece crível que, por via oblíquas, queira, depois, esvaziar de sentido e conteúdo o ato em questão. Quer dizer: o STF está pondo à prova não o ato do Ministro da Justiça, mas a própria adesão do Brasil à convenção.

    • Marco Antonio disse:

      O STF está pondo à prova a paciência de todo mundo que cultiva o amor ao Direito. E tem sido um hábito cotidiano.

  16. evandro condé disse:

    Volto à carga: Embora muitos não gostem do jornalista, ale um a leitura na coluna de hoje do Jâni de Freitas. E o bog insistindo em discussões do caso Batistti e STJ e por aí vai. Se a imprensa escriat está meio desacreditada, por qu não começar nos blogs discussões mais fundamentais (acho eu) para a realidade que nos aflige.

  17. pedro disse:

    Estimados Professor, Marco Antonio, Jeová, Monier e demais.
    Parabéns pelo alto nível do debate. A leitura de suas contribuições me fez ganhar a noite. Já imaginaram se todos tivessem acesso a esse nível de discussão?

  18. Professor disse:

    Prezado Marco Antônio:

    O comentário que eu tinha feito havia sido dirigido para um post seu, que já havia saído da página principal.

    Os reparos feitos com lhaneza pelos comentaristas que discordam de mim – aos quais agradeço o debate em nível adequado à discussão – já foram respondidos pelo amigo Marco, em advocacia “pro bono”.

    Realmente, o ato do Executivo nesse caso é discricionário e não é complexo (não precisa de manifestação conjunta de órgãos diferentes de estruturas diversas), mas ato simples do colegiado sujeito a recurso para o ministro da Justiça.

    Acrescento: ato discricionário pode ser fiscalizado pelo Judiciário, sei disso, mas com limites. E digo mais: o ato de refúgio ou asilo contém um conteúdo político muito mais elevado que o normal, porque trata da relação internacional do país e da liberdade do ser humano no juízo de “perseguição”.

    As contradições e malabarismos desse votão são incríveis. Espero a divulgação dos votos minoritários para expor o juízo a respeito deles.

    Estamos criticando os atos judiciais dos juízes, não simplesmente as pessoas dos juízes. Por isso podemos estimar o ministro e desestimar o voto, e vice-versa…

    Por fim, recomendo a leitura da coluna de opinião de um jurista especializado no Direito Internacional, Durval de Noronha Goyos, publicada hoje no site http://www.ultimainstancia.com.br

    Cordialmente.

    • NRA disse:

      Li a coluna indicada, do jurista Durval de Noronha Goyos. É, para dizer o mínimo, contraditória. No segundo parágrafo dá exemplos de casos de refúgios concedidos corretamente pelo Brasil a perseguidos por regimes políticos. São exemplos de aplicação correta do instrumento de refúgio e exemplos de como a aplicação deste instrumento ao caso Battisti foi equivocada. É só fazer a devida comparação. Depois desanca o Estado italiano, tachando-o de violador dos direitos humanos. Até parece que o Brasil é um exemplo nesse campo. E por último mistura as figuras do asilo e refúgio político, a primeira essencialmente política, a segunda que precisa seguir a lei, e como tal, pode ser revista pelo judiciário.

  19. Marco Antônio disse:

    Todo ato administrativo precisa seguir a lei, vinculado ou discricionário. A diferença entre ambos é que, no segundo modelo, há uma margem para oportunidade e conveniência, existindo portanto, um juízo de valor político. E a Lei do Refúgio determinou que a valoração sobre se o ato objeto da análise é ou não político cabe ao CONARE, em primeiro grau, e ao Ministro da Justiça, em decisão FINAL. E, mais uma vez, cabe lembrar que a lei determina que qualquer ação extradicional sobre caso em que tenha sido concedido refúgio não poderá ter seguimento. É, portanto, a lei_ textualmente considerada legítima pelo STF, em 2007_ quem retira do Poder Judiciário o direito de usurpar valorações concedidas ao Poder Executivo.

  20. Entendo que o ato discricioário não significa ato divorciado da legalidade. Discricionário, em regra, significa que existe elguma margem de liberdade no agir. Entretanto, no caso em questão, o ato é mais que discricionário, é político, relativo à soberania, portanto, inssucetível de apreciação pelo Judiciário.

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