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10/07/2009 - 08:00

A questão religiosa

Por Marcelo Laia

Nassif, a Agencia Camara publica a seguinte materia, sobre o tal acordo Brasil-Vaticano:

O debate sobre o estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil, na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, nesta terça-feira, mostrou que há profundas divergências em relação ao texto do acordo entre o Brasil e a Santa Sé, assinado pelo presidente Lula em novembro de 2008 no Vaticano

Um dos pontos questionados foi a constitucionalidade do texto. Vários parlamentares e a professora de Pós-Graduação em Educação da Universidade de São Paulo (USP), Roseli Fischmann, convidada do debate, lembraram que o Brasil é um Estado laico e reclamaram de um certo privilégio à Igreja Católica.

Na avaliação da pesquisadora, que coordena um grupo de trabalho da SBPC sobre Estado laico, o texto inibe a atuação do Parlamento, muda a relação jurídica do Estado brasileiro com as religiões e fere o artigo 19 da Constituição.

“O acordo do Brasil com a Santa Sé é um tipo de aliança juridico-religiosa e o artigo 19 diz que é proibido à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal firmar aliança com as religiões ou seus representantes”, destacou Roseli Fischmann.

Temas do acordo

O texto, que precisa da aprovação do Congresso para entrar em vigor, garante imunidade tributária às entidades eclesiásticas, reforça a não existência de vínculo empregatício entre religiosos e as instituições católicas e trata do funcionamento de seminários e instituições católicas de ensino, além de questões ligadas à educação religiosa e ao casamento.

Em relação às prerrogativas concedidas à religião católica o texto procura ressaltar que elas devem se coadunar com a Constituição e as leis vigentes, além de se estender às outras confissões religiosas, de forma isonômica.

Perspectiva laica

Já o ministro-chefe da Divisão de Europa I do Ministério das Relações Exteriores, Cláudio Raja Gabaglia Lins, garantiu que o acordo está em plena conformidade com a Constituição e apenas sintetiza o que já existe na legislação brasileira. Segundo Lins, o tratado, que foi intensamente discutido e negociado entre as partes, é com a Santa Sé e não com a religião católica.

“É um acordo com um Estado dotado de personalidade jurídica internacional, com um Estado soberano, para tratar de aspectos da atuação da Igreja Católica em diferentes áreas. Todos os órgãos envolvidos se ativeram cuidadosamente à Constituição e à legislação brasileira, dentro de uma perspectiva laica, com absoluto respeito às religiões, sem nenhum ânimo de causar nenhum privilégio”, ressaltou.

O relator da matéria na comissão, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), já apresentou parecer favorável à aprovação do acordo e acredita que outras religiões também vão se beneficiar com o texto.

“Esse acordo está dando garantias às outras confissões religiosas e, por isso, representa um reforço para a liberdade religiosa no Brasil. Não vejo nenhuma inconstitucionalidade, assim como o próprio governo também não viu por meio dos estudos que fez em diversas áreas”, disse o parlamentar.

O acordo entre Brasil e Vaticano, encaminhado pelo Executivo na forma da mensagem 134/09, tramita em regime de urgência e ainda será analisado nas comissões de Educação e Cultura; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Agência Câmara)

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Por Victor Sales

Para quem quiser ver a íntegra do documento: http://www.mre.gov.br/portugues/imprensa/nota_detalhe3.asp?ID_RELEASE=6031. Da simples leitura do acordo, vê-se que ele condiciona o seu cumprimento a observância das leis e da Constituição do Brasil. Não há nada que coloque em risco a laicidade do Estado ou que dê privilégios a ICAR que não possam ser dada a outras religiões. E além do mais, tudo que consta no acordo pode ser encontrado em outras leis e na própria Constituição, como o ensino religioso facultativo ou a imunidade tributária. Lembrando-se ainda que a Constituição estabelece como direito fundamental a inviolabilidade da consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (art. 5, VI) e o art. 150, VI, b, vedou a instituição de impostos pelos entes estatais sobre templo de qualquer culto.

Autor: luisnassif - Categoria(s): Política Tags:

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