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05/07/2009 - 10:04

A substituição tributária em São Paulo

Um bom argumento do Secretário da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo, sobre a substituição tributária (que obriga as indústrias a pagarem tributos em lugar do comércio).

Segundo ele, ao manter o prazo de pagamento em 90 dias, a carga permaneceu a mesma. Basta a indústria negociar com seus compradores.

Diz que a arrecadação de São Paulo aumentou em R$ 3 bilhões. Seja qual forma a maneira que se conseguiu esses recursos – ou por redução do capital de giro da revenda ou por redução da sonegação – a carga tributária aumentou em R$ 3 bi.

Um dos pontos mais atraentes do discurso do PSDB é aumentar a arrecadação e reduzir as alíquotas.

Espera-se que o governo Serra passe ao segundo tempo do jogo. Será uma maneira de provar que o PSDB tem o mesmo discurso em nível nacional e estadual.

Por Fernando

Não sei porquê ninguém responde ao ” distraído ” MAURO RICARDO que 90 dias é o prazo de recolhimento dado apenas às empresas que vendem dentro do Estado de São Paulo. Às demais empresas que estão fora do estado, e portanto não se submetem à legislação paulista, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto recai sobre o adquirente paulista da mercadoria, e aí não foi dado prazo algum. Tem que ser no ato da entrada da mercadoria.

Eu não entendo porquê , quando questionado pela imprensa, esse sujeito, SECRETÁRIO DO SERRA, se faz de ESQUECIDO, DESAVISADO, e sempre vem com esse argumento…..

NASSIF, será que você ou alguém não dá pra ir lá e avisar pra ele ? Vamos ver se ele escuta :
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SR. MAURO RICARDO, talvez o senhor não esteja bem informado, mas as compras feitas pelas empresas paulistas, provenientes de outros estados da federação, e que estejam enquadradas na SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA neste estado do qual o senhor é secretário de governo, não foi dado prazo ao adquirente para recolhimento do ICMS por antecipação. Ele tem que ser feito imediatamente na data da entrada da mercadoria.

Só pra ficar mais claro para o senhor conseguir entender, porque talvez seus assessores não foram capazes de lhe explicar : uma loja de material de construção quando comprar mercadorias de Santa Catarina tem que recolher o ICMS antecipado dessa aquisição no dia em que recebê-la, um comerciante de brinquedos da 25 de março que comprar brinquedos do Rio de Janeiro, tem que fazer o mesmo : pagar o ICMS antecipado à vista. Tudo isso pelo simples fato de comprarem de outro estado.

O senhor conseguiu entender agora ? Então da próxima vez que a mídia o interpelar sobre o aumento da carga tributária em São Paulo, não venha com essa resposta pronta como o senhor sempre faz, e dizer que foi dado 90 dias de prazo para o pagamento. Porque isso essa prazo é apenas para as vendas ocorridas dentro do estado. Houve uma brutal penalização para quem compra de outros estados !!!! Muitas empresas foram inviabilizadas com essa medida , que por mero acaso é uma medida estabelecida pela Secretaria da qual o senhor ocupa o posto hierárquico mais alto.

Ou será que devemos entender, nas entrelinhas, que os comerciantes de São Paulo não devem comprar mais nada do resto do BRASIL ?
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Autor: luisnassif - Categoria(s): Economia Tags: , ,

29 comentários para “A substituição tributária em São Paulo”

  1. Matheus disse:

    Nassif, fico perplexo como ninguém põe o dedo na ferida: A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPÔS UM ENORME AUMENTO NA CARGA TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS PAULISTAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL. Uma empresa comercial que fature entre R$ 360.000,01 e R$ 480.000,00 pagava R$ 3,84 de ICMS numa operação em que comprasse R$ 100,00 e aplicasse uma margem de 50% (ou seja, vendesse por R$ 150,00), agora, com a substituição tributária passará a pagar R$ 9,00 (234% a mais). Portanto, grande parcela desse aumento da arrecadação NÃO É FRUTO DE MENOR SONEGAÇÃO como se quer fazer crer, MAS SIM DE UM AUMENTO BRUTAL DA CARGA TRIBUTÁRIA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (se interessar, posso lhe enviar planilhas demonstrativas com o antes e o depois da substituição tributária).
    E o pior é que não precisaria ser assim, daria para utilizar a substituição tributária como instituto de combate à sonegação sem prejudicar as micro e pequenas empresas, bastaria manter as alíquotas finais previstas na legislação federal.

  2. Delcides disse:

    Sr. Fiscal,
    Uma empresa paulista que compre de um atacadista catarinense produto sujeito à substituição tributário *está obrigada a recolher o imposto por conta própria*. Se esta traz, por exemplo, uma carga de geladeiras produzida em SC “mais barata”, porque o estado não tem acordo de ST com São Paulo, passa a ser responsável pelo recolhimento do imposto devido a partir do momento em que a carga adentra a fronteira do estado. Carga desacompanhada da comprovação do recolhimento regular está sujeita a multa e apreensão.
    Este, aliás, é o motivo do post: quem compra nestas condições *não* tem os 90 dias para recolher – e é justamente essa a intenção da SEFAZ paulista ( vide meu outro comentário): “incentivar” que as empresas paulistas comprem dentro do estado ou de estados com os quais SP tem acordo de substituição tributária.

  3. Fernando, dada a cara de sonso que vi na fotografia lá em cima, acho melhor “desenhar” para ele.

  4. Tristão disse:

    Falar em aumento de arrecadção de 3 milhões é suspeitíssimo, pois pode significar apenas uma arrecadação de ICMS de produtos que estavam ou ficarão estocados.

    Creio que a rais deste problema não esta no carácter dos governantes, mas sim na podre estrutura política nacional. A característica mais triste desta podridão é a hereditariedade. Não julgo a competência do secretáriado atual, mas a maioria está lá por parentesco (como este tal de Ricardo) ou apadrinhamento.
    Enquanto cargo técnico agir de modo político, como gratidão à indicação, só trocaremos as moscas.

  5. Além de tudo que foi discutido até aqui, existe também, um “buraco” na Substituição Tributária (3º parágrafo do art. 13º, se não estou enganado), onde as construtoras, ao comprar diretamente de qualquer Indústria, dentro do Estado de São Paulo, que a ISENTA de pagar o imposto. Isso mesmo!!! Portanto, as construtoras tem um “diferencial” sobre os demais: não pagam imposto!
    Os comerciantes de material de construção, agradeçem, falidos e quebrados!

  6. Fiscal disse:

    Caríssimo Sr. Delcides.

    O senhor não leu a notícia da Folha.

    Para a sua informação, o comerciante que comprou de um atacadista de Sta Catarina, este vai pagar o ICMS de Santa Catarina, com todos os descontos, prazos e incentivos de Santa Catarina.

    São Paulo só cobrará a diferença entre a alíquota de ICMS de Sta Catarina e a cobrada em São Paulo.

    Isso não é apenas feito em São Paulo, mas TODOS os Estados assim o fazem.

  7. Delcides disse:

    Caro Sr. Fiscal,

    Parece que não fui eu que não li a notícia da Folha ( http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u570656.shtml)

    Reproduzo alguns trechos interessantes:

    “Se os fiscais da Fazenda paulista estivessem nas estradas que ligam São Paulo a outros Estados, essa situação não estaria ocorrendo, pois os lojistas daqui teriam de recolher a diferença das alíquotas mais a substituição tributária, o que equalizaria a carga fiscal dessa operação interestadual com a que está submetido o fornecedor paulista. Sou defensor da substituição tributária, desde que haja fiscalização”, diz Sandoval de Araujo, presidente da Adasp (Associação de Distribuidores e Atacadistas de Produtos Industrializados do Estado de São Paulo).

    -

    Consultores tributários ouvidos pela Folha dizem que há uma contradição na lógica do modelo paulista de substituição tributária. É que o regime foi adotado para evitar a sonegação e a fiscalização no varejo, que é pulverizado. Só que, se o lojista passa a comprar produtos em outros Estados com sistema de substituição tributária, é ele que tem de recolher a diferença de imposto.

    Sem mais, subscrevo-me cordialmente, recomendando mais cuidado na próxima visita ao oftalmologista.
    ;-)

  8. Alguns reparos na hermenêutica e na técnica legislativa sobre a criação e lançamento de impostos.

    Fiscal escreveu => “Se uma empresa sonega ou não o imposto, ao povão não faz a menor diferença, pois ele pagou o imposto quando comprou.”

    Errado, o povão é quem sempre sofre com a sanha arrecadadora, pois é o bolso dele que é tungado.

    No mais, seqüestrar e esterelizar numerário em uma economia depressiva, me parece o derradeiro tiro contra a própria administração, pois com a escassez de dinheiro e crédito a produção vai a colapso aceleradamente.

  9. luciano disse:

    A verdade sobre a medonha sonegação e exportação de empregos por meio do regimes especiais de ICMS que servem de alavanca a importação de produtos acabados em diversos estados da federação continua sem resposta (os beneficiários das compras junto aos “atacadistas” de SC e ES gostariam de varrer a verdade para baixo do tapete).

    São Paulo apenas reagiu a essa vergonha de usar dinheiro do contribuinte brasileira para financiar a produção no exterior, não há justificativa para tal situação.

    O que os beneficiários em São Paulo estão a lamentar é que ao menos uma parte do estavam sonegando pelos esquemas de sonegação criados por outros Estados agora está sendo recolhido sem chance de escape.
    São Paulo está correto, não há justifica legal ou moral para permitir que esquemas com aqueles tocados pelo governo do ES e de SC continuem a destruir a indústria paulista e a arrecadação do Estado.

    Como já explicado na msg acima, quando se usa os serviços das “tradings” ou “atacadistas” vinculados aos vergonhosos regimes especiais de ICMS, como aquele que existe no ES, as alíquotas reais de ICMS e IPI tendem a zero (obviamente, é um esquemaço onde os estados responsáveis fecham os olhos ou afastam as suas fiscalizações).

    Não há justificativa para cobrar ICMS e IPI do fabricante brasileiro e deixar que distribuam produtos importados prontos no páis pagamento uma fração mínima do que pagam os produtos brasileiros.

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