Uma decisão absurda
Atualização importante
Do Estadão
STJ absolve 2 por pagar prostitutas adolescentes
Mariângela Gallucci
Em uma decisão polêmica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não comete exploração sexual quem contrata prostitutas menores de idade. Os ministros da 5ª Turma rejeitaram a possibilidade de acusar dois clientes que pagaram para fazer sexo com adolescentes e confirmaram decisão do Tribunal de Justiça (TJ) de Mato Grosso do Sul, que já os havia absolvido.
Os réus foram acusados de contratar os serviços de três garotas de programa que estavam num ponto de ônibus. O TJ rejeitou a acusação de exploração sexual, alegando que as adolescentes já eram prostitutas conhecidas. De acordo com a decisão, a responsabilidade penal dos acusados seria grave se eles tivessem iniciado as meninas na prostituição. O caso chegou ao STJ porque o Ministério Público recorreu. O MP argumentou que o fato de as meninas serem prostitutas não exclui exploração sexual. Para o STJ, o cliente “ocasional”, que contrata uma adolescente que já é prostituta, não pode ser acusado de submetê-la à prostituição ou à exploração sexual.
Comentário
É incompreensível essa decisão do STJ. Tem-se um mercado criminoso, a exploração de menores de idade. Esse mercado tem duas pontas: os aliciadores e os consumidores. Ao contrário da droga – na qual os consumidores podem ser considerados dependentes e tendem a prejudicar apenas a si mesmo – sexo com crianças é considerado crime.
O tratamento dado a esses consumidores é um estímulo a essa deformação, torna menos arriscado o comércio. Afinal, como identificar quem foi o responsável pela prostituição das crianças? A prória existência desse mercado tornará mais difícil a recuperação dessas crianças.
Por Nélio Schneider
Ver explicação jurídica de Túlio Vianna. A tipificação do crime está errada e a notícia foi deturpada.
Do Blog do Tulio Vianna
STJ não disse que “não é crime pagar por sexo com menores de idade”
Quando a assessoria de imprensa do STJ noticiou que cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança , eu cantei a bola no Twitter aqui e ali:
Este é um dos muitos exemplos de como jornalista escreve bobagem em matéria jurídica. O que o STJ deve ter decidido é que só pratica o 244-A o cafetão que submete as meninas à prostituição. O cliente pode ser enquadrado eventualmente em outros crimes.
Demorou um pouco, mas hoje O Globo me solta essa: STJ diz que não é crime pagar por sexo com menores de idade e revolta juízes e promotores . Zero Hora também afirma que: STJ diz não ser crime pagar por sexo com adolescentes .
A cobertura midiátidca das decisões dos tribunais é patética. Eles não têm a menor idéia sobre o que estão escrevendo.
Vejam como a notícia original foi deturpada. A manchete original estava correta: de fato, o STJ decidiu que o cliente ocasional da prostituta adolescente não viola o art.244-a do ECA. Só que o STJ NÃO disse que os clientes não poderiam ser condenados por OUTROS crimes. Quem inventou esta informação foram os jornalistas com diploma de O Globo e Zero Hora.
Leiam comigo o art.244-a do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Está claro pela simples leitura do artigo que quem pratica esse crime não é o cliente, mas o cafetão que explora as crianças e adolescentes.
O STJ absolveu corretamente por estes crimes, mas em momento algum afirmou que quem pratica relação sexual com crianças e adolescentes não pratica outro crime. Uma interpretação como esta só poderia partir de alguém que não tem a menor idéia sobre o que está escrevendo.
Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser condenado por crime de estupro. Isso mesmo: estupro!
Vejam o que diz o art.224 do Código Penal:
Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
O Código Penal presume o dissenso em relações sexuais com menores de 14 anos e o STF tem entendido que esta presunção é absoluta. Conclusão: manter relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos não é punível com o crime do art.244-a do ECA, mas com o art.213 c/c art.224 do Código Penal. Pena mínima mais grave, inclusive.
Quanto à relação sexual com adolescente maior de 14 anos, normalmente ela é lícita. Nem poderia ser de outra forma, nos tempos atuais, em que os adolescentes iniciam sua vida sexual cada vez mais cedo. Punir a relação sexual com adolescentes entre 14 e 18 anos seria uma ingerência absurda do Estado na liberdade sexual destes adolescentes que têm o direito a iniciar sua vida sexual quando julgarem mais adequado.
Evidentemente, porém, que, se as meninas estão sendo forçadas a se prostituírem e os clientes sabem disso, eles podem responder pelo crime de estupro, pois há emprego de coação para obrigá-las à prática das relações sexuais.
Aqui, porém, há um detalhe processual que não poderia ter sido superado pelo STJ: se alguém é denunciado em primeira instância pelo crime do art.244-a, não pode já na fase do recurso especial no STJ, ser condenado pelo crime do art.213, pois isto implicaria em uma condenação por crime distinto do qual foi denunciado, o que seria uma afronta ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
É por isso que os réus da notícia foram absolvidos. Da próxima vez, o Ministério Público deve denunciar por estupro (art.213 c/c art.225 do CP) e demonstrar que o cliente sabia que as meninas só estavam praticando sexo com eles, pois estavam sendo coagidas por um cafetão. Não tenho dúvidas que, nesta hipótese, o STJ irá condenar os tais clientes por estupro.
Autor: luisnassif - Categoria(s): Justiça Tags: pedofilia, prostituição

Nassif,
Não conheço esse caso ao fundo, mas meninas de 16 anos acima sabem exatamente o que estão querendo e fazendo. Não há inocencia nessa história.
O que há é a descoberta de um meio de ganhar mais dinheiro de forma mais “fácil”. (estou comparando com um trabalho de vendedora de shopping, por exemplo – 24 dias, sab, dom e feriados e retirar R$ 800/mês).
Meninas de 16 anos não são mais crianças.
Todavia repito, se este caso de MS tratar de crianças mesmo, passo a concordar com você.
Cada vez mais vale a “Doutrina Gilmar Dantas”: só se pode prender preto, pobre e puta.
Como escrevi no meu blog, outra do STJ: concedeu habeas corpus para o contraventor Rogério Andrade, mafioso notório aqui do Rio.
Inacreditável. Urge uma reforma no jUdiciário.
A Justiça está PROSTITUÍDA.
Esse é o problema.
Prá que os poderes executivos gastam dinheiro em campanha contra prostituição infantil ? Que desperdício, pois a (in)Justiça libera td.
Nassif,
Dá até para suspeitar… será que não tem gente graúda envolvida com aqueles famosos casos que correm em “segredo de justiça”?
Criando essa “jurisprudência”, livra-se a cara de muita gente…
Só se fala em desmoralização do Legislativo.
Mas, vou te contar, o Judiciário está uma graça. Especialmente após a ascenção do supremo presidente de tudo.
Agora essa do STJ.
Tá uma beleza nossa Justiça.
Lembremos que as crianças em questão tinham 12 e 13 anos!
Não podem os réus (nem os ministros do STJ) alegar erro de tipo. Quero dizer: se elas tivessem 17 anos, os réus poderiam afirmar que as confundiram com maiores de idade (erro de tipo, art. 20 do Código Penal).
Fonte:
http://imirante.globo.com/noticias/pagina203737.shtml
Segundo o processo, os dois réus, que não tiveram os nomes revelados, contrataram os serviços de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80 para duas adolescentes, que na época tinham 12 e 13 anos, e R$ 60 para uma mulher. O programa foi realizado em um motel, em 2006. O Tribunal de Mato Grosso do Sul absolveu os dois por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso eles tivessem iniciado as vítimas na prostituição. Para especialistas em Direito da Criança e do Adolescente, a decisão abre um precedente perigoso.
Ontem mesmo um americano me disse que a justica brasileira “cheira mal”.
Nao entendi ainda…
Quando eu vi a notícia no site do STJ (no dia 17 de junho – veja aqui: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92477) me escandalizei. E ainda coloquei o link no twitter, quando algumas pessoas divulgaram também, indignadas.
Ainda estou chocada pela pouca repercussão do caso. A deputada Maria do Rosário (PT) publicou artigo na Folha, reproduzido no blog do Joildo: http://www.joildo.net/artigos/meninas-invisiveis/.
Acho que devemos fazer mais barulho sobre essa questão.
Nada mais relativo e sujeito a subjetivismos do que o Direito. Seu modus operandi deixa aflorar, na verdade, os interesses de uns sobre os dos outros, nas contingências que lhe são peculiares. Para aqueles que dizem fazer a justiça a partir de uma legislação previamente estabelecida, é por esse mesmo caminho que não se faz justiça alguma, pois não há justiça em uma sociedade cindida entre ricos e pobres. Nesse sentido, a justiça só age sobre os últimos em prol dos primeiros. Ou não será assim?
Nassif, seu colega do IG , Sakamoto, foi o primeiro a noticiar este fato :
http://colunistas.ig.com.br/sakamoto/2009/06/19/cliente-ocasional-nao-explora-sexualmente-criancas-diz-stj/
Como sempre, a grande midia sempre atrasada em relação aos blogs.
Alias, eu sou muito bem informado pelos blogueiros do IG, time de primeira. Pena que o IG não saiba tirar proveito dos seus excelentes profissionais e fica reproduzindo matérias dos concorrentes.
A própria decisão da Justiça identifica quem são os culpados pela degradação da infância dessas criaturinhas: é a injustiça social, é a justiça distribuída de forma seletiva, é o descaso com os desamparados.
No rastro da tradução equivocada desses “cidadãos de primeira linha” vem o incentivo ao turismo sexual, ao tráfico de crianças e drogas, ao aumento dos indicadores da miséria humana.
Acolher os delinquentes em detrimento das vítimas circunstanciais deste comércio perverso, diz bem da deturpação por que passa a aplicação das leis no país, neste momento de descrédito da população na instância responsável pelo amparo ao justo.
Triste infância roubada pela ganância, pobre inocência maculada pela cobiça, infelizes crianças e adolescentes que tem seus sonhos triturados pelos insensíveis.
Mas eram adolescentes ou crianças? Qual a idade?
É, o STJ já atingiu a cota neste mes .
Além de absolver estes camaradas, ontem o STJ também soltou o chefão de máquinas de caça níquel .
Cabe ressaltar, que o Estado brasileiro gastou uma fortuna para prender Rogério Andrade( parente do Castor de Andrade), utilizando-se todos os recursos das polícias estadual e federal .
Sds.
Concordo com a decisão. Prostituição é uma profissão como outra qualquer, aliás, a mais antiga delas.
Um menor de idade não pode trabalhar? Claro que pode.
Sou a favor de que aq profissão seja devidamente regulamentada para evitar explorações e abusos.
Um adolescente de 16 anos hoje é mais bem formado e informado do que os jovens de 20 anos de minha época.
Pelo que entendi, agora só temos de esperar alguem iniciar as menores na prostituição. O primeiro estará cometendo um crime, já do segundo em diante…
Essa decisão é uma piada!!!!
novo slogan da campanha contra exploração sexual:
“Prostituição infantil?
Só com as mais conhecidas”
Ver explicação jurídica de Túlio Vianna em http://tuliovianna.wordpress.com/ A tipificação do crime está errada e a notícia foi deturpada.
Nem tem de pensar na questão da prostituição, se for assim se reduz ao problema de encontrar o cafetão?! clientes são o que nisso tudo? os caras estão pagando por sexo com adolescentes! se tivesse comprado fotos seriam criminosos, mas fazer sexo pode?!
Realmente parte da elite desse pais esta vivendo como se fossem deuses do olimpio espiando os mortais, estão acima de tudo.
O que seria corrupção de menores para os meretríssimos? Ofertar dinheiro não corrompe?
Esse pessoal devia pelo menos ler melhor o capítulo do código penal que define o lenocínio, lá diz que manter alguém na prostituição é crime, não condena quem se entrega à prostituição.
Ora, quem paga mantém, embora nunca admita. Vai ver é o caso dessa turma de magistrados. A prostituição envolve antes de tudo o agente ativo, mas só as putas, as que se entregam à prostituição, vão em cana.
Vai mal os poderes dessa república.
Incrivel! Agora a culpa é do cafetão! e o cafetão quase nunca esta perto para ser culpado, se chega ao absurdo de que se o cara for pego com fotos de adolescentes nuas é crime, praticar sexo com elas é aceitavel, desde que elas sejam prostitutas!?!
Parte da elite desse pais esta se portando como deuses do olimpo, acima de tudo só observando os mortais e tomando decisões que os mortais não conseguem entender.