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24/06/2009 - 11:44

Uma decisão absurda

Atualização importante

Do Estadão

STJ absolve 2 por pagar prostitutas adolescentes

Mariângela Gallucci

Em uma decisão polêmica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não comete exploração sexual quem contrata prostitutas menores de idade. Os ministros da 5ª Turma rejeitaram a possibilidade de acusar dois clientes que pagaram para fazer sexo com adolescentes e confirmaram decisão do Tribunal de Justiça (TJ) de Mato Grosso do Sul, que já os havia absolvido.

Os réus foram acusados de contratar os serviços de três garotas de programa que estavam num ponto de ônibus. O TJ rejeitou a acusação de exploração sexual, alegando que as adolescentes já eram prostitutas conhecidas. De acordo com a decisão, a responsabilidade penal dos acusados seria grave se eles tivessem iniciado as meninas na prostituição. O caso chegou ao STJ porque o Ministério Público recorreu. O MP argumentou que o fato de as meninas serem prostitutas não exclui exploração sexual. Para o STJ, o cliente “ocasional”, que contrata uma adolescente que já é prostituta, não pode ser acusado de submetê-la à prostituição ou à exploração sexual.

Comentário

É incompreensível essa decisão do STJ. Tem-se um mercado criminoso, a exploração de menores de idade. Esse mercado tem duas pontas: os aliciadores e os consumidores. Ao contrário da droga – na qual os consumidores podem ser considerados dependentes e tendem a prejudicar apenas a si mesmo – sexo com crianças é considerado crime.

O tratamento dado a esses consumidores é um estímulo a essa deformação, torna menos arriscado o comércio. Afinal, como identificar quem foi o responsável pela prostituição das crianças? A prória existência desse mercado tornará mais difícil a recuperação dessas crianças.

Por Nélio Schneider
Ver explicação jurídica de Túlio Vianna. A tipificação do crime está errada e a notícia foi deturpada.

Do Blog do Tulio Vianna

STJ não disse que “não é crime pagar por sexo com menores de idade”

Quando a assessoria de imprensa do STJ noticiou que cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança , eu cantei a bola no Twitter aqui e ali:

Este é um dos muitos exemplos de como jornalista escreve bobagem em matéria jurídica. O que o STJ deve ter decidido é que só pratica o 244-A o cafetão que submete as meninas à prostituição. O cliente pode ser enquadrado eventualmente em outros crimes.

Demorou um pouco, mas hoje O Globo me solta essa:  STJ diz que não é crime pagar por sexo com menores de idade e revolta juízes e promotores . Zero Hora também afirma que: STJ diz não ser crime pagar por sexo com adolescentes .

A cobertura midiátidca das decisões dos tribunais é patética. Eles não têm a menor idéia sobre o que estão escrevendo.

Vejam como a notícia original foi deturpada. A manchete original estava correta: de fato, o STJ decidiu que o cliente ocasional da prostituta adolescente não viola o art.244-a do ECA. Só que o STJ NÃO disse que os clientes não poderiam ser condenados por OUTROS crimes. Quem inventou esta informação foram os jornalistas com diploma de O Globo e Zero Hora.

Leiam comigo o art.244-a do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.

Está claro pela simples leitura do artigo que quem pratica esse crime não é o cliente, mas o cafetão que explora as crianças e adolescentes.

O STJ absolveu corretamente por estes crimes, mas em momento algum afirmou que quem pratica relação sexual com crianças e adolescentes não pratica outro crime. Uma interpretação como esta só poderia partir de alguém que não tem a menor idéia sobre o que está escrevendo.

Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser condenado por crime de estupro. Isso mesmo: estupro!

Vejam o que diz o art.224 do Código Penal:

Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de catorze anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

O Código Penal presume o dissenso em relações sexuais com menores de 14 anos e o STF tem entendido que esta presunção é absoluta. Conclusão: manter relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos não é punível com o crime do art.244-a do ECA, mas com o art.213 c/c art.224 do Código Penal. Pena mínima mais grave, inclusive.

Quanto à relação sexual com adolescente maior de 14 anos, normalmente ela é lícita. Nem poderia ser de outra forma, nos tempos atuais, em que os adolescentes iniciam sua vida sexual cada vez mais cedo. Punir a relação sexual com adolescentes entre 14 e 18 anos seria uma ingerência absurda do Estado na liberdade sexual destes adolescentes que têm o direito a iniciar sua vida sexual quando julgarem mais adequado.

Evidentemente, porém, que, se as meninas estão sendo forçadas a se prostituírem e os clientes sabem disso, eles podem responder pelo crime de estupro, pois há emprego de coação para obrigá-las à prática das relações sexuais.

Aqui, porém, há um detalhe processual que não poderia ter sido superado pelo STJ: se alguém é denunciado em primeira instância pelo crime do art.244-a, não pode já na fase do recurso especial no STJ, ser condenado pelo crime do art.213, pois isto implicaria em uma condenação por crime distinto do qual foi denunciado, o que seria uma afronta ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

É por isso que os réus da notícia foram absolvidos. Da próxima vez, o Ministério Público deve denunciar por estupro (art.213 c/c art.225 do CP) e demonstrar que o cliente sabia que as meninas só estavam praticando sexo com eles, pois estavam sendo coagidas por um cafetão. Não tenho dúvidas que, nesta hipótese, o STJ irá condenar os tais clientes por estupro.

Autor: luisnassif - Categoria(s): Justiça Tags: ,

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150 comentários para “Uma decisão absurda”

  1. João Manoel Batista, obrigado pelo esclarecimento quanto às idades das adolescentes.

    Márcia, muita calma, eu fui bem objetivo no meu comentário. Eu disse:

    1°) que não se pode imputar culpa a alguém de um fato pelo qual este alguém não é responsável (e isso permanece válido por mais que consideremos a atitude deste alguém reprovável);

    2°) que o STJ não pode julgar para apoiar políticas públicas, pois se tornaria um tribunal de política e não um tribunal de justiça.

    Vai uma longa distância entre estas afirmações e qualquer aval às atitudes dos acusados.

  2. Uma parte do meu texto se perdeu, justamente a mais importante. Acho que enviei o texto editado pela metade. Segue novamente a terceira parte do esclarecimento:

    3°) eu comentei a “sumissão à prostituição e à exploração sexual”, ou seja, o crime do qual os clientes não são responsáveis. Eu não comentei a possibilidade de eles serem culpados de outros crimes.

  3. José Robson disse:

    Ainda que não concorde com alguns pontos das intervenções do Anarquista, não há como discordar do fato de que, ele, vive o Brasil real: nós (nos quais me incluo) queremos viver o Brasil ideal. Quem está certo e quem está errado? Sinceramente, não sei.

    Os, digamos, depoimentos do Anarquista não podem ser desconsiderados. Confesso que sofro, embora não tenha nenhum constrangimento, em aceitar o que ele diz.

    Certamente ele tem muito mais experiência de vida so que eu (pelo teor de seus comentários), mas, confesso, nada mais me surpreende.

    A diferença é que, talvez para ele, devamos simplesmente encarar os fatos: para outros, deve-se mudar a realidade dos fatos.

    Agora, uma coisa parece certa: os fatos são os que o Anarquista relata, em preto e branco, ao estilo Sebastião Salgado. Nós é que tentamos dar a eles um colorido segundo o que queríamos ver.

    Penso que as proposições não são inconciliáeis.

  4. Ivan Moraes disse:

    “Estou chocada com a passividade dos comentaristas que representam uma parte da sociedade brasileira neste Blog, face à questão da prostituição. Por tras de cada menina dessas, ha exploração, ha miséria social, ha mentiras, ha sonhos roubados etc. Muito me indigna essa postura de se tem 12 é triste, mas se tem 16, é porque ela quer.”

    Vivian e AnaLucia: desde que eu me entendo por gente eu ouco falar da exploracao sexual das criancas na regiao amazonica. Essa so foi novidade pra mim porque eh “noticia” do Mato Grosso.

    A todos que foram a favor da legalizacao: ela eh obvia e evidente, quem sempre foi contra eh os hipocritas que se chamam de voz da civilizacao. Os conservativos. Eles sao podres e sempre foram.

    Adolescencia NAO comeca aos 12 anos. Comeca aos 13. Tecnicamente, uma “prostituta” de 12 anos eh “crianca”, portanto eh “jail bait”=isca pra cadeia. No mundo todo eh assim.

    Exceto no Brasil.

  5. Tuaregue Alemão disse:

    Nassif,
    Com o perdão por ser leigo, eles podem não ser culpados pela situação das crianças mas como é que esses dois FDP’s não podem ser enquadrados como criminosos se é muito fácil perceber que as crianças tinham 12 anos de idade.
    São 12 anos e qualquer imbecil percebe que estão lnge de ter 17 ou 18.
    Nestas situações acho que cabe castigo fisico e linchamento.
    E é pouco…

  6. Marcia disse:

    LN e colegas:

    Vejam o que a OMS entende por adolescencia:

    Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), adolescência compreende a faixa etária entre 10 e 19 anos. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069 de 13/07/90), é considerado adolescente o indivíduo entre 12 e 18 anos de idade. Essa diferença é pouco relevante frente a todas as modificações biológicas, psicológicas e sociais que caracterizam esse período da vida.

    Conforme estimativa da Organização das Nações Unidas (ONU), os adolescentes representam cerca de 25% da população mundial. No Brasil, segundo dados do censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Ibge) de 1991, esse grupo corresponde a 21,84% da população do país, sendo que nos últimos 25 anos a distribuição de jovens nas regiões urbanas triplicou.

    A maior vulnerabilidade desse grupo aos agravos, determinada pelo processo de crescimento e desenvolvimento, coloca-o na condição de presa fácil das mais diferentes situações de risco, como gravidez precoce, muitas vezes indesejada, DST/Aids, acidentes, diversos tipos de violência, maus tratos, uso de drogas, evasão escolar, etc. Quando somados esses fatores à importância demográfica que esse grupo representa, encontra-se plenamente justificada a necessidade de atenção integral à sua saúde, levando em consideração as peculiaridades específicas dessa faixa etária.

    Em cumprimento à Constituição brasileira, promulgada em 05/10/88, o Ministério da Saúde oficializou o Programa de Saúde do Adolescente (Prosad), visando proporcionar aos jovens atenção integral à sua saúde.

    A Sociedade Brasileira de Pediatria, compreendendo que a atuação do pediatra estende-se desde a concepção até o término do crescimento somático do indivíduo, enviou comunicado, em 13/08/93, dirigido aos pediatras, às instituições públicas e privadas que prestam atendimento médico, às empresas de convênio e às cooperativas médicas, recomendando a abrangência da área de atuação do pediatra até os 18 anos de idade.

    O médico envolvido na prática da medicina do adolescente (hebiatria) precisa estar preocupado com as peculiares dimensões éticas da relação médico-paciente nesse período da vida.

    Reconhecendo essas particularidades e as dificuldades enfrentadas pelos pediatras no exercício dessa prática, resolvemos elaborar recomendações sobre os princípios éticos básicos que devem nortear o atendimento médico dessa faixa etária.

    Recomendações

    Os Departamentos de Bioética e Adolescência da Sociedade de Pediatria de São Paulo e da Sociedade Brasileira de Pediatria apresentam as seguintes recomendações:

    1. O médico deve reconhecer o adolescente como indivíduo progressivamente capaz e atendê-lo de forma diferenciada.

    2. O médico deve respeitar a individualidade de cada adolescente, mantendo uma postura de acolhimento, centrada em valores de saúde e bem-estar do jovem.

    3. O adolescente, desde que identificado como capaz de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, tem o direito de ser atendido sem a presença dos pais ou responsáveis no ambiente da consulta, garantindo-se a confidencialidade e a execução dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários. Dessa forma, o jovem tem o direito de fazer opções sobre procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou profiláticos, assumindo integralmente seu tratamento. Os pais ou responsáveis somente serão informados sobre o conteúdo das consultas, como por exemplo, nas questões relacionadas à sexualidade e prescrição de métodos contraceptivos, com o expresso consentimento do adolescente.

    4. A participação da família no processo de atendimento do adolescente é altamente desejável. Os limites desse envolvimento devem ficar claros para a família e para o jovem. O adolescente deve ser incentivado a envolver a família no acompanhamento dos seus problemas.

    5. A ausência dos pais ou responsáveis não deve impedir o atendimento médico do jovem, seja em consulta de matrícula ou nos retornos.

    6. Em situações consideradas de risco (por exemplo: gravidez, abuso de drogas, não adesão a tratamentos recomendados, doenças graves, risco à vida ou à saúde de terceiros) e frente à realização de procedimentos de maior complexidade (por exemplo, biópsias e intervenções cirúrgicas), torna-se necessária a participação e o consentimento dos pais ou responsáveis.

    7. Em todas as situações em que se caracterizar a necessidade da quebra do sigilo médico, o adolescente deve ser informado, justificando-se os motivos para essa atitude.

    Comentário

    Cada vez mais são reconhecidas e devidamente valorizadas as peculiaridades inerentes ao atendimento médico de adolescentes. Os médicos ¾ mesmo aqueles que atendem adolescentes com alguma freqüência ¾ enfrentam, às vezes, dilemas éticos de difícil resolução. As recomendações da Sociedade de Pediatria de São Paulo e da Sociedade Brasileira de Pediatria certamente auxiliarão os médicos nessas delicadas situações.

    Gabriel Oselka
    Eduardo Juan Troster

    © 2009 Associação Médica Brasileira

    http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-42302000000400024

    PS – Para melhor instruir o Ministro do STF

  7. Realmente…..

    Quanto mais eu conheço as apreciações dos nobres membros do STF, mais eu fico impressionado.

    Quando o Cacciola fugiu do Brasil eu vi uma entrevista do Ministro Marco Aurélio a um repórter que lhe perguntava porque o Supremo não o manteve na prisão. A resposta foi mais ou menos assim: uma coisa não tem nada a ver com a outra. O senhor Cacciola apenas exerceu uma prerrogativa dele – a de fugir.

    Bem. vai ver que os caras que pagaram as meninas também estão no direito garantido pelo Supremo: de ser safados.

  8. Alberto Porém Jr. disse:

    Não desonre o nome de minha família.
    Eu pelo menos tenho coragem de mostrar quem sou com nome e sobrenome aqui e com muito orgulho sou filho de um ótimo pai.
    O mesmo não se pode dizer de você que se esconde sobre um pseudônimo que resume sua índole.
    Homens não precisam de pseudônimo porque assumem o que falam.
    Já os covardes se escondem sobre a égide que sustentam.
    E quanto a bela pode ter certeza que mais bela que minha bela esposa para mim não há. Bem casado, filhos, pais e família maravilhosa.
    Vôberto e Vóneide apenas lamentam a boa sorte que têm e que muitos pais e mães não tem.
    Você não liga porque a lama que escorre tapa seus olhos para o mundo e o que nós fazemos é somente pleitear um mundo melhor.
    Encontramos aqui neste blog um espaço para nossa voz. Um grito contra as iniquidades do mundo, se vamos fazer a diferença, não sei, o que sei é que estamos fazendo a nossa parte. Seja Lula, Dilma, Serra ou quem quer que seja, gritaremos sempre.

  9. Gerador disse:

    Luis Nassif:

    Interessante é que sendo menores, não deveriam estar protegidas por segredo de justiça? Mas como são prostitutas não devem fazer parte dos direitos. No entanto, um caso de criança que está com pais presos, não conseguem tutoria, por formalidades, está certo o abandono,,, lamentavel
    Abraços
    Gerador

  10. Lacyr disse:

    Então, deixa ver se entendí.
    Se o “cliente” procurar 30 crianças diferentes, prostitutas já conhecidas, por mes estará tudo ok?
    PROSTITUTAS JÁ CONHECIDAS! ISSO VEIO DE UM JUÍZ?
    O POÇO NÃO TEM FUNDO. NEM É POÇO, É BURACO NEGRO MORAL!
    SOCORRO!!!
    Então de acordo com alguns argumentos daqui, se correlacionados com a o cigarro por exemplo, quem consome nãqo contribui com a industria?
    Ahhh, me esquecí, estamos na era do caráter “moldável” ou “flex” né!

  11. Neves disse:

    Marcio Ferreira,

    Deixa ver se eu entendi:

    “sou a favor da legalização da prostituição como profissão regulamentada. Vejam, não sou a favor da prostituição, sou a favor de que a lei regulamente a realidade”.
    “Pretender que seja crime a prática de sexo com menores que tenham mais de quatorze anos é oferecer proteção a quem dela não precisa”
    “Posso dizer, com relativa tranquilidade, que minhas filhas não são garotinhas ingênuas”.
    “Acho, sim, que a lei deve ser modificada no sentido de conferir a tais adolescentes responsabilidade, ainda que parcial, por seus atos”
    “Quanto às adolescentes prostitutas, acho que não será a ausência de clientes que irá ajudá-las, mas algum programa sério de auxílio e orientação”.

    Você é a favor de legalizar as prostitutas a partir dos 14. É isso?
    Se suas filhas arrumarem um estágio, tudo bem, ou você só quer isto para filha dos outros, dos pobres de preferência?

  12. Silvana disse:

    A impressão que tenho olhando os comentários é que ninguém leu o parecer do Tulio Viana na atualização do post. Bora todo mundo lá ler…

  13. BAILIFF disse:

    Gostaria de comentar alguns comentários postados anteriormente:

    Concordo plenamente com o comentário enviado por Marcio Ferreira em 24/06/2009 – às 18:56 . Só quem não convive de perto com as adolescentes e os adolescentes de hoje continua com esta visão utópica e ilusória de que ainda são anjinhos, de que ainda são puros… Com a globalização, com a penetração do uso da informática em todas as camadas sociais, com os sites de relacionamento (como ORKUT), com as novelas e filmes de temas altamente sexualizados, etc. etc. e tal, os adolescentes brasileiros estão começando a vida sexual cada vez mais cedo, e fazendo coisas que nossos avós não sonhavam… Não são raros casos de adolescentes que se exibem em poses eróticas e até pornográficas em sites de relacionamento como ORKUT ou programas de mensagens instantâneas como MSN… O engraçado é que se isto ocorre entre uma menina de 13 anos e um outro adolescente de 17 anos, não há crime, e não acontece nada… Mas se este coitado tiver 18 anos ou mais, ele estará ferrado…

    É muita hipocrisia ficar dizendo que não se deve sentir desejo pelas adolescentes, as quais em sua grande maioria, pelo modo de se vestir e de agir, querem é justamente isto, querem se sentir “sexies”, e desejadas… Logicamente q não se pode generalizar, ainda há adolescentes ingênuas e puras… Mas estas são minoria no mundo de hoje …
    Aquele homem hetero que nunca sentiu um desejo sexual por uma ninfeta/lolita que atire a primeira pedra… Esta é uma fantasia clássica que povoa o imaginário masculino…
    Logicamente, uma coisa é sentir o desejo, e se rolar um clima, sondar a viabilidade de um relacionamento ainda que ocasional (sondar no sentido de tentar perceber se a adolescente é madura o suficiente para saber o que está fazendo e madura o suficiente para analisar as consequencias dos seus atos) . Outra coisa, é seduzir, incomodar, importunar uma menor fazendo o papel de velho babão. Isto além de imoral é ridículo. E pode até configurar crime.
    Dito isto, quero demonstrar que o tema PEDOFILIA hoje virou tabu. Ninguém tem coragem de assumir que sente desejo por adolescentes. Todos ficam dando uma de puritano…

    Mas por outro lado sou intransigente quanto ao abuso sexual de crianças. O ECA define que crianças são as menores de 12 anos. Aí realmente tem de se punir com rigor os que abusam de crianças. E a razão é simples, não dá pra se imaginar uma criança sentindo desejo por alguém adulto. Normalmente, o sofredor de transtorno mental (o pedófilo só pode ser portador de sofrimento mental) que abusa de crianças não busca o consentimento destas (nem há consentimento válido nesta idade), ele simplesmente as engana, as ludibria, finge estar brincando para se aproveitar delas…

    O problema é a faixa cinzenta entre os 12 e os 14 anos. Pois se a menor tiver menos de 14 anos, como dito em comentários acima, o cabra pode ser enquadrado nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor. São crimes horríveis e estigmatizantes. São tão ruins, que na cadeia os presos acusados de comete-los sofrem todo tipo de sevícia e violência. Mas, graças a Deus, os Tribunais estão começando a amenizar esta presunção de violência para as menores de 14 anos. Dizem os tribunais que deve-se analisar o caso concreto. Por exemplo quando se disse acima que o Ministro Marco Aurélio disse que não há meninas de 12 anos no Brasil, e sim mulheres de 12 anos, pode ter parecido que o mesmo generalizou demais. Mas quem lê o voto na íntegra do Ministro percebe que o mesmo apenas quer que se analise o caso concreto antes de se condenar alguém a mais de 10 anos de prisão por um crime tão horrendo e hediondo pura e simplesmente por ter praticado sexo com uma menor de 14 anos. E no caso concreto em que ele deu seu voto, a menina não era mais virgem, já tinha vida sexual ativa há muito tempo, não há notícia de que ela tenha se corrompido ou caído na vida por abuso sexual, ou seja, iniciou sua vida sexual por livre e espontânea vontade. E o cara que corria o risco (se não me engano até estava preso) de passar boa parte da sua vida atrás das grades, sendo punido pelo Estado e pelos presos apenas por ter namorado com uma menina novinha, tinha vinte e poucos anos e era até namorado da pretensa vítima de estupro.

    “• 24/06/2009 – 19:06 Enviado por: Marcia
    Prezado Marcio Ferreira.
    Respeito sua opinião, mas comparar sua filhas ( bem educadas, bem orientadas, bem alimentadas, bem formadas) com essas meninas de ruas e estradas…, nada a ver.”

    Mais uma ilusão e utopia, achar que estas meninas apenas porque estão na rua não têm educação nem instrução. Podem não ter a educação e instrução formais. Mas têm a cultura de rua, a malandragem própria de quem vive na rua, a qual garante a sobrevivência das mesmas. Do mesmo modo que se valoriza a cultura e o folclore de “analfabetos nordestinos”, também deve-se reconhecer que estes menores que estão na rua adquirem uma maturidade e vivência ainda que forçadas… E isto as torna muitas vezes mais maduras e sabidas do que muitas filhinhas de papai patricinhas que estudam em colégios caros e só pensam em ir aos shoppings comprar roupa da moda, ou em ir em festas badaladas e shows de ingressos caros….

    “• 24/06/2009 – 20:15 Enviado por: Daniel Campos
    Era só o que faltava… Agora a justiça no Brasil agora não é só cega e lerda, também é estúpida.
    Fazer sexo com menores de idade é crime, ponto.
    A decisão de um “juíz” de meia tigela não pode ir contra a LEI, ponto.
    Se pode, então somos – oficialmente – uma república de bananas.”

    Nem uma lei pode ser aplicada assim a ferro e fogo tão radicalmente. Até o crime de homicídio pode ser relativizado. A lei diz q matar alguém é crime, mas isto não quer dizer que todos que matem alguém tenham de ir necessariamente pra cadeia, pode ser q ele tenha matado em legitima defesa, em estado de necessidade, em estrito cumprimento do dever legal, etc. e etc.
    Se até a vida, q é o bem mais valioso pode ser relativizado, quanto mais a liberdade sexual. Fazer sexo com menores é crime sim. Mas a razão de ser desta norma, a sua “mens legis” é a proteção de seres inocentes, puros, sem condição de discernir o q é melhor pra si mesmos e as consequencias dos seus atos. Ou seja, isto se aplica integralmente e indubitavelmenste às crianças (até 12 anos). Acima de 12 anos é discutível a necessidade desta proteção tão exacerbada. Deve-se analisar no caso concreto se a menina com idade superior a 12 anos tinha ou não capacidade de discernir o que estava fazendo e as consequencias de seus atos. Como disse acima, a globalização, as novelas, os artistas, o ORKUT, o MSN, etc. e etc., tudo isto influencia em muito os adolescentes de hoje. Só pra citar como exemplo a mídia criticava muito artistas como Britney Spears e Sandy q se diziam serem virgens, apesar de terem mais de 16 anos, à época, ou seja, a mídia indiretamente queria dizer que as garotas que permaneciam virgens após os 16 anos eram lerdas e bestas… E esta mesma mídia vem tirar onda de puritana dizendo que é pedofilia praticar ato sexual com maiores de 12 anos e menores de 18 anos…

  14. Marcia disse:

    “Do mesmo modo que se valoriza a cultura e o folclore de “analfabetos nordestinos”, também deve-se reconhecer que estes menores que estão na rua adquirem uma maturidade e vivência ainda que forçadas… E isto as torna muitas vezes mais maduras e sabidas do que muitas filhinhas de papai patricinhas que estudam em colégios caros e só pensam em ir aos shoppings comprar roupa da moda, ou em ir em festas badaladas e shows de ingressos caros…. ”

    O Sr, além de preconceituoso, aético, deve ser muito “sabido”, além de um poço de maldade.

    LN, quando vejo esses nomes “estranhos’ pode apostar, são abelhas assassinas.

    Quero viver longe dssa gente que gosta de julgar os demais por seus próprios atos, e que procuram um espelho. Pena que vivem na escuridão e não enxergam nada.

    O Sr. é um analfabeto moral. Deve ter vindo do blog do esgoto.

  15. Neves disse:

    “Aquele homem hetero que nunca sentiu um desejo sexual por uma ninfeta/lolita que atire a primeira pedra…”

    Aí vai algumas tijoladas.

    Minha iniciação sexual foi muito prematura, com uma menina mais velha do que eu, ela devia ter uns cinco ou seis anos de idade, de sorte que eu nunca acreditei inteiramente na inocência das crianças, muito menos na de adolescentes.
    Meu interesse por lolitas se deu quando eu tinha a mesma idade delas, passada a fase meu interesse continuou pelas mesmas lolitas, mas já mulheres com mesma idade que eu tinha.
    Minha procura por parceiras sempre foi por aquelas que tivesse algumas afinidades comigo, sexo é um intervalinho numa relação de um homem com uma mulher. Quando se é adolescente existe ótima relação com adolescente, a gente curte a mesma onda e tal; quando se fica adulto a afinidade não rola, as ondas são diferentes. Acho que quem fantasia ou não teve uma adolescência sexualmente completa, ou talvez busque superar algumas frustrações no seu mundo ‘adulto’.
    Nada contra fantasias sexuais, nem superação de traumas existenciais, cada um com seu cada um. Sei também que adolescentes têm fantasias com pessoas mais velhas. Não sou eu que vou condenar fantasias e relações sexuais de ninguém.
    Sou a favor da legalização profissional da prostituta, mas não para adolescentes. Nós não estamos falando nesta postagem sobre relações sexuais de adultos com adolescentes. O tema é prostituição de adolescentes.
    Eu vejo de alguns aqui um papo permissivo de justificar a relação sexual de um adulto com adolescente, que acaba na forma se confundindo como uma legitimação para prostituição deste. Não sei se teriam coragem de dizer a suas respectivas que, a relação sexual que mantêm com elas não se diferencia ou se confunde com uma relação com uma prostituta.
    Por último eu diria que é papo furado essa de que não se consegue discernir uma lolita de uma mulher. Só se for marinheiro de primeira viagem, nunca viu corpo de mulher. Aí o cara se atraca até com traveco, depois vem com história que caiu fora, pra não confessar o que rolou.

    Em tempo: “o tema PEDOFILIA hoje virou tabu”
    Virou crime, viu? Se cuide.

  16. Silvana

    Todo mundo leu. Mas no fundo, já estamos discutindo a própia lei e o sistema judiciário.
    Conscientemente ou não.
    Para mim, esta discussão mostra-me bem que a sociedade não está tão flex assim, muito pelo contrário.
    Estas opiniões, uma amostra estatística da sociedade, mostra que a flexibilização para, o tudo pode, para a sociedade, está muito aquém do que alguns pensam.
    No meu entender, ainda bem.
    Eu espero que ela mostre também que o sistema Judiciário no Brasil virou um programa de computador mal feito, ou seja, tirou de si aquilo que só o homem pode fazer. Raciocinar, agir.
    Assim, como o Túlio bem mostrou, vemos um Judiciário agindo como um computador, seguindo instruções sequenciais.
    Incapaz de estabelecer um raciocínio lógico por conta própria.
    Devido a um erro, é incapaz de punir alguém porque um juiz não pode, modificar este erro.
    E o que acontece?
    Criminosos impunes, inocentes na prisão, processos que levam anos.
    Um Supremo que libera a roubalheira do Executivo, Legislativo e do próprio judiciário ( veja o caso Nicolau).
    Engana-se quem não ache que o pior problema brasileiro não seja o judiciário.
    Ele é o único que pode inibir a corrupção.
    Muito boa esta discussão.
    Estamos começando a descobrir certas verdades.
    O que prova que estamos errados ao excluir a filosofia dos currículos escolares.
    Com ela, talvez seríamos mais eficientes em saber levar uma discussão e tirar conclusões.
    Porque a filosofia é a ciência da discussão, da procura da verdade, apesar da humanidade não a querer, como dizia Karl Jaspers.

  17. jose carlos disse:

    Bravo legisladores brasileiros vcs. ainda vão tranformar esse país em uma grande casa da luz vermelha,pois o exemplo vem de cima,vcs. lembramque eu falei os fins justificam os meios? tai ai a resposta a essa mentalidade.

  18. Antonio disse:

    Nassif

    O Blog está fazendo o que tanto se critica nos jornais,quando a manchete não reflete o conteúdo da notícia. Neste caso especifico, quando voce vai ler o todo, ve que não é exatamente como, estava estampado na manchete.

    Os jornais costumam apresentar duas versões conflitantes, para que os leitores possam julgar por si próprios?

  19. Daniel Campos disse:

    São duas coisas que me deixam incomodado nesta história…

    A primeira é um juíz e pessoas achando NORMAL sexo com crianças ou “pré-adolescentes” se preferirem assim. Acontece? Infelizmente acontece. Mas achar NORMAL isso já é a gota d’água.

    E a segunda é saber com esta decisão, que um juíz pode decidir o que lhe der na telha, mesmo que a sua decisão vá completamente contra a lei. Se o juíz pode decidir ao seu bel prazer, então para que servem as leis?

    Mas a decisão é tão estúpida e absurda que eu desconfio que há mais por trás desta história. Certamente os réus são pessoas com dinheiro ou políticos, com influência para fazer o juíz aliviar para eles.

  20. No meu comentário de ontem eu dizia:

    - Mas sabe-se quem lá eram esses? talvez esteja aí a explicação.

    A Justiça brasileira tudo pode.

    Ou não! -

    Hoje, acabo de ver no Jornal da Record o nome dos acusados:

    Zéquinha Barbosa – campeão conhecidíssimo no atletismo e seu assessor.

    O que vocês acham?

  21. Agora o sino está tocando quanto ao procedimento de justiça deste caso, no mínimo houve incompetência dos que fizeram o processo.
    Ora se a justiça se faz tão preocupada com a justiça, qual a decisão tomada pelo auditor de justiça?
    Vai continuar ocorrendo estes erros?
    Ou, vai se dar ao cidadão que como eu, que não tem noção de procedimentos judiciais, a chance de pensar que, devido ao fato do infrator ser famoso, o erro ter sido intencional ?

  22. Orlando disse:

    Coisas de um país nada sério. A justiça nesse caso e cega e surda.

  23. Francisco Ávner disse:

    Esses caras são loucos.

    Comer prostituta não é crime.

    O crime e comer uma menor, mesmo que ela seja uma prostituta.

    Toda criança quer ser gente de bem, algumas escolhe a prostituição por força da situação. A culpa é dos congrenalhas (canalhas do congresso), que usurpam as oportunidades do povo de serem pessoas de bem.

  24. Tio-avô disse:

    Se o MP errou, o STJ nada pode fazer.
    O ideal é que legislivo corrija o ECA de forma a proteger as crianças e adolescentes.

  25. Marcia disse:

    LN

    O Neves disse tudo no seu comentário de 25/06/2009 – 05:30

    Enviado por: Neves.

    Valeu, Neves.

  26. z.e.h. disse:

    Valeu, RUY !!

    ótimo.

    Zeh

  27. BAILIFF disse:

    Em 25/06/2009 às 05:30 foi enviado Neves o seguinte comentário:

    “Em tempo: “o tema PEDOFILIA hoje virou tabu”
    Virou crime, viu? Se cuide.”

    Acho q vc não leu meu post. Eu sou intransigente quando o assunto é criança (menor de 12 anos).

    E para mim pedofilia é o crime cometido contra criança (menor de 12 anos) ou contra pré-adolescente que ainda não está com sua personalidade formada, ou seja, imaturas…

    Agora quando se trata de maiores de 12 anos e menores de 14, com vida sexual ativa, q não sofreram abuso sexual nem nada, ou seja, inciaram sua vida sexual de livre e espontânea vontade, os tribunais e juízes vêm entendendo muito bem que não há crime.

    Se se tratar de maiores de 14 anos, e o ato sexual for cometido sem violência ou fraude, aí é q não há crime de jeito nenhum, como bem demonstrado pelo TÚLIO VIANNA…

    Então o q eu estou dizendo é q PEDOFILIA não é qualquer ato sexual praticado com menor. É só o ato praticado com criança (menores de 12 anos – em qualquer hipótese), com pré-adolescentes com idade entre 12 e 14 anos desde q ainda não tenham vida sexual ativa (ou seja, sejam inexperientes), nem maturidade suficiente para dar seu consentimento ao ato, ou desde q o ato seja praticado com violência ou fraude. E atos sexuais praticados com maiores de 14 anos e menores de 18 anos com violência ou fraude…

    A palavra pedofilia vem do grego παιδοφιλια < παις (que significa “criança”) e φιλια ( ‘amizade’; ‘afinidade’; ‘amor’, ‘afeição’, ‘atração’; ‘atração ou afinidade patológica por’; ‘tendência patológica’.). Assim se percebe q a mídia está desvirtuando esta palavra, generalizando-a demais…

    Quando digo q pedofilia virou tabu é por que a imprensa confunde tudo. Já vi manchetes de notícias em jornais de pessoas q estavam com adolescentes de 16 ou 17 anos e foram acusadas de pedofilia, mesmo que tais adolescentes tenham consentido no ato sexual. Neste caso, não há crime algum…

    Uma outra pessoa disse q o q se está discutindo aqui é a prostiuição infantil e não a prática de ato sexual com menores. Eu respondo q ambos os temas estão intrinsecamente ligados. Se se chegar à conclusão de q os maiores de 14 anos têm liberdade sexual, e os menores de 14 mas maiores de 12 com vida sexual ativa e maturidade e discernimento suficientes tbm têm liberdade sexual, e q aquele q pratica ato com as duas classes de menores não comete crime, qual seria o problema destes mesmos adolescentes se prostituírem? Quer dizer então q podem praticar ato sexual de graça, mas se cobrarem pra se manterem, o adulto será criminalizado?
    Antes q comecem a me fuzilar com críticas religiosas e de fundo moral, vale lembrar q prostituição não é crime, o q é crime é a exploração da prostituição caracterizada pelo rufianismo e lenocínio, crimes praticados pelos cafetões e donos dos bordéis…. Prostituição pode até ser um ato imoral, mas crime não é…

    Tanto se a prostituta for adulta ou menor (maior de 12 anos, com discernimento e experiencia ou maior de 14 anos em qualquer caso), só haverá crime se houver alguém explorando-a ou forçando-a a se prostituir… É isto q tem de ficar claro…

    Agora quanto a produzir, manter, armazenar, etc. material pornográfico com menores, pela dicção da lei atual, há crime qualquer q seja a idade e a maturidade destes menores, mesmo q tenham consentido… Aqui não o q discutir pois a lei foi expressa ao generalizar o sujeito passivo deste crime (vítima)…

    No mais continuam o tabu, superstição e mitos envolvendo o tema sexo com menores… Há muito falso moralismo e puritanismo exacerbado neste tema… E a tendencia é q com a evolução da sociedade, os menores comecem sua vida sexual cada vez mais cedo.

  28. BAILIFF disse:

    A propósito não há nenhum crime (tipo penal) com o nome/denominação (”nomen juris”) PEDOFILIA.

    Os pedófilos ou são enquadrados no crime de estupro (art. 213), atentado violento ao pudor (art. 214), ou em alguns tipos penais (crimes) do ECA… Nem o ECA e nem o CÓDIGO PENAL em nenhum momento mencionam o termo PEDOFILIA ou PEDÓFILO….

    Logo pedofilia realmente virou tabu e é um termo mal compreendido. Algumas condutas abrangidas pelo termo pedofilia (em sua atual acepção atual cunhada pela mídia q não tem interesse nenhum em esclarecer, e só se preocupa em confundir a sociedade) constituem crime como disse no meu último post, outras não…

  29. BAILIFF disse:

    E uma última coisa, o MP não errou ao fazer a tipificação do crime. O q o MP queria deliberadamente era enquadrar os réus por um crime diverso do de estupro (art. 213) ou atentado violento ao pudor (art. 214)… Nestes dois artigos há a figura da violência presumida, quando o CÓDIGO PENAL (de 1940!!!!) diz q praticar ato sexual ou libidinoso com menor de 14 anos em qualquer hipótese gera a PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, ou seja, o CÓDIGO PENAL de 1940 (!!!!) presumia q menores de 14 anos não teriam discernimento nem maturidade alguma pra decidir quando iniciar sua vida sexual. O MP fez isto porque já sabia q os Tribunais e juízes não estão mais condenando os réus por crimes de estupro ou atentado violento ao pudor por violência presumida em caso de ato sexual com menores de 14 anos, q já tenham vida sexual ativa, maturidade e discernimento suficiente para decidir quando praticar ou não ato sexual. Ou seja, a denúncia feita pelo MP foi uma aposta, q se revelou infrutífera.

  30. Cogitamundo disse:

    Ousamos discordar da tese apresentada aqui de que o Ministério Público errou ao classificar o crime como exploração sexual, ao invés de estupro. Vamos analisar esta tese. Decisões do STF admitiam que o consentimento da vítima e a aparência de pessoa com mais idade poderiam afastar a presunção de violência do estupro, pois a presunção seria relativa e não absoluta. Lembremos que o processo começou há vários anos. Daí porque o Ministério Público também corria risco de perder se alegasse estupro ao invés de exploração sexual. Além disso, o crime é específico, exploração sexual. A diferenciação entre o “cliente” (explorador) e o rufião ou cafetão (também explorador) é apenas na gradação da pena. O crime não é de estupro. Nem se diga que as penas são maiores para o estupro. Somente a pena miníma, que é de 4 anos, em oposição a pena mínima de 6 anos, do estupro. A pena máxima, em ambos os casos, é de 10 anos. O fato de haver este intervalo maior entre máxima é mínima é justamente para permitir diferenciar os graus de exploração. Assim, o entendimento de que “cliente” não é explorador é inadequado.

    Por fim, em reforço à tese de que se trata de crime específico, de exploração sexual, deve-se esclarecer que é condição para o crime de estupro a conjunção carnal, o que não precisa acontecer para caracterizar exploração sexual. Assim, numa batida policial numa casa de prostituição, deveria ser responsabilizada a pessoa que estivesse praticando ato libidinoso com menor de idade, mediante pagamento, sem necessidade de provar a efetiva relação sexual. Tal prova, da conjunção carnal, seria muito difícil de produzir quanto à pessoa que, tragicamente, é obrigada, de alguma maneira, a praticar várias relações sexuais seguidas. Assim, pretender acusar o “cliente” de estupro é caminho certo para manter a impunidade.

    Essa argumentação (em torno da tese de estupro) só seria aplicável às menores de 14 anos, mas a exploração sexual de adolescentes até 18 anos também é crime, de acordo com o ECA. E isso não tem nada a ver com o direito dos adolescentes maiores de 14 anos terem relacionamento afetivo, namorarem, estamos falando da exploração sexual COMERCIAL.

    E o crime de “exploração sexual comercial de crianças e adolescentes”, conceito legal recente (2000), é mais amplo que o de “rufianismo”, que abrange apenas quem “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”, figura do velho código penal.

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