Uma decisão absurda
Atualização importante
Do Estadão
STJ absolve 2 por pagar prostitutas adolescentes
Mariângela Gallucci
Em uma decisão polêmica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não comete exploração sexual quem contrata prostitutas menores de idade. Os ministros da 5ª Turma rejeitaram a possibilidade de acusar dois clientes que pagaram para fazer sexo com adolescentes e confirmaram decisão do Tribunal de Justiça (TJ) de Mato Grosso do Sul, que já os havia absolvido.
Os réus foram acusados de contratar os serviços de três garotas de programa que estavam num ponto de ônibus. O TJ rejeitou a acusação de exploração sexual, alegando que as adolescentes já eram prostitutas conhecidas. De acordo com a decisão, a responsabilidade penal dos acusados seria grave se eles tivessem iniciado as meninas na prostituição. O caso chegou ao STJ porque o Ministério Público recorreu. O MP argumentou que o fato de as meninas serem prostitutas não exclui exploração sexual. Para o STJ, o cliente “ocasional”, que contrata uma adolescente que já é prostituta, não pode ser acusado de submetê-la à prostituição ou à exploração sexual.
Comentário
É incompreensível essa decisão do STJ. Tem-se um mercado criminoso, a exploração de menores de idade. Esse mercado tem duas pontas: os aliciadores e os consumidores. Ao contrário da droga – na qual os consumidores podem ser considerados dependentes e tendem a prejudicar apenas a si mesmo – sexo com crianças é considerado crime.
O tratamento dado a esses consumidores é um estímulo a essa deformação, torna menos arriscado o comércio. Afinal, como identificar quem foi o responsável pela prostituição das crianças? A prória existência desse mercado tornará mais difícil a recuperação dessas crianças.
Por Nélio Schneider
Ver explicação jurídica de Túlio Vianna. A tipificação do crime está errada e a notícia foi deturpada.
Do Blog do Tulio Vianna
STJ não disse que “não é crime pagar por sexo com menores de idade”
Quando a assessoria de imprensa do STJ noticiou que cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança , eu cantei a bola no Twitter aqui e ali:
Este é um dos muitos exemplos de como jornalista escreve bobagem em matéria jurídica. O que o STJ deve ter decidido é que só pratica o 244-A o cafetão que submete as meninas à prostituição. O cliente pode ser enquadrado eventualmente em outros crimes.
Demorou um pouco, mas hoje O Globo me solta essa: STJ diz que não é crime pagar por sexo com menores de idade e revolta juízes e promotores . Zero Hora também afirma que: STJ diz não ser crime pagar por sexo com adolescentes .
A cobertura midiátidca das decisões dos tribunais é patética. Eles não têm a menor idéia sobre o que estão escrevendo.
Vejam como a notícia original foi deturpada. A manchete original estava correta: de fato, o STJ decidiu que o cliente ocasional da prostituta adolescente não viola o art.244-a do ECA. Só que o STJ NÃO disse que os clientes não poderiam ser condenados por OUTROS crimes. Quem inventou esta informação foram os jornalistas com diploma de O Globo e Zero Hora.
Leiam comigo o art.244-a do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Está claro pela simples leitura do artigo que quem pratica esse crime não é o cliente, mas o cafetão que explora as crianças e adolescentes.
O STJ absolveu corretamente por estes crimes, mas em momento algum afirmou que quem pratica relação sexual com crianças e adolescentes não pratica outro crime. Uma interpretação como esta só poderia partir de alguém que não tem a menor idéia sobre o que está escrevendo.
Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser condenado por crime de estupro. Isso mesmo: estupro!
Vejam o que diz o art.224 do Código Penal:
Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
O Código Penal presume o dissenso em relações sexuais com menores de 14 anos e o STF tem entendido que esta presunção é absoluta. Conclusão: manter relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos não é punível com o crime do art.244-a do ECA, mas com o art.213 c/c art.224 do Código Penal. Pena mínima mais grave, inclusive.
Quanto à relação sexual com adolescente maior de 14 anos, normalmente ela é lícita. Nem poderia ser de outra forma, nos tempos atuais, em que os adolescentes iniciam sua vida sexual cada vez mais cedo. Punir a relação sexual com adolescentes entre 14 e 18 anos seria uma ingerência absurda do Estado na liberdade sexual destes adolescentes que têm o direito a iniciar sua vida sexual quando julgarem mais adequado.
Evidentemente, porém, que, se as meninas estão sendo forçadas a se prostituírem e os clientes sabem disso, eles podem responder pelo crime de estupro, pois há emprego de coação para obrigá-las à prática das relações sexuais.
Aqui, porém, há um detalhe processual que não poderia ter sido superado pelo STJ: se alguém é denunciado em primeira instância pelo crime do art.244-a, não pode já na fase do recurso especial no STJ, ser condenado pelo crime do art.213, pois isto implicaria em uma condenação por crime distinto do qual foi denunciado, o que seria uma afronta ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
É por isso que os réus da notícia foram absolvidos. Da próxima vez, o Ministério Público deve denunciar por estupro (art.213 c/c art.225 do CP) e demonstrar que o cliente sabia que as meninas só estavam praticando sexo com eles, pois estavam sendo coagidas por um cafetão. Não tenho dúvidas que, nesta hipótese, o STJ irá condenar os tais clientes por estupro.
Autor: luisnassif - Categoria(s): Justiça Tags: pedofilia, prostituição

Agora o sino está tocando quanto ao procedimento de justiça deste caso, no mínimo houve incompetência dos que fizeram o processo.
Ora se a justiça se faz tão preocupada com a justiça, qual a decisão tomada pelo auditor de justiça?
Vai continuar ocorrendo estes erros?
Ou, vai se dar ao cidadão que como eu, que não tem noção de procedimentos judiciais, a chance de pensar que, devido ao fato do infrator ser famoso, o erro ter sido intencional ?
Coisas de um país nada sério. A justiça nesse caso e cega e surda.
Esses caras são loucos.
Comer prostituta não é crime.
O crime e comer uma menor, mesmo que ela seja uma prostituta.
Toda criança quer ser gente de bem, algumas escolhe a prostituição por força da situação. A culpa é dos congrenalhas (canalhas do congresso), que usurpam as oportunidades do povo de serem pessoas de bem.
Se o MP errou, o STJ nada pode fazer.
O ideal é que legislivo corrija o ECA de forma a proteger as crianças e adolescentes.
LN
O Neves disse tudo no seu comentário de 25/06/2009 – 05:30
Enviado por: Neves.
Valeu, Neves.
Valeu, RUY !!
ótimo.
Zeh
Em 25/06/2009 às 05:30 foi enviado Neves o seguinte comentário:
“Em tempo: “o tema PEDOFILIA hoje virou tabu”
Virou crime, viu? Se cuide.”
Acho q vc não leu meu post. Eu sou intransigente quando o assunto é criança (menor de 12 anos).
E para mim pedofilia é o crime cometido contra criança (menor de 12 anos) ou contra pré-adolescente que ainda não está com sua personalidade formada, ou seja, imaturas…
Agora quando se trata de maiores de 12 anos e menores de 14, com vida sexual ativa, q não sofreram abuso sexual nem nada, ou seja, inciaram sua vida sexual de livre e espontânea vontade, os tribunais e juízes vêm entendendo muito bem que não há crime.
Se se tratar de maiores de 14 anos, e o ato sexual for cometido sem violência ou fraude, aí é q não há crime de jeito nenhum, como bem demonstrado pelo TÚLIO VIANNA…
Então o q eu estou dizendo é q PEDOFILIA não é qualquer ato sexual praticado com menor. É só o ato praticado com criança (menores de 12 anos – em qualquer hipótese), com pré-adolescentes com idade entre 12 e 14 anos desde q ainda não tenham vida sexual ativa (ou seja, sejam inexperientes), nem maturidade suficiente para dar seu consentimento ao ato, ou desde q o ato seja praticado com violência ou fraude. E atos sexuais praticados com maiores de 14 anos e menores de 18 anos com violência ou fraude…
A palavra pedofilia vem do grego παιδοφιλια < παις (que significa “criança”) e φιλια ( ‘amizade’; ‘afinidade’; ‘amor’, ‘afeição’, ‘atração’; ‘atração ou afinidade patológica por’; ‘tendência patológica’.). Assim se percebe q a mídia está desvirtuando esta palavra, generalizando-a demais…
Quando digo q pedofilia virou tabu é por que a imprensa confunde tudo. Já vi manchetes de notícias em jornais de pessoas q estavam com adolescentes de 16 ou 17 anos e foram acusadas de pedofilia, mesmo que tais adolescentes tenham consentido no ato sexual. Neste caso, não há crime algum…
Uma outra pessoa disse q o q se está discutindo aqui é a prostiuição infantil e não a prática de ato sexual com menores. Eu respondo q ambos os temas estão intrinsecamente ligados. Se se chegar à conclusão de q os maiores de 14 anos têm liberdade sexual, e os menores de 14 mas maiores de 12 com vida sexual ativa e maturidade e discernimento suficientes tbm têm liberdade sexual, e q aquele q pratica ato com as duas classes de menores não comete crime, qual seria o problema destes mesmos adolescentes se prostituírem? Quer dizer então q podem praticar ato sexual de graça, mas se cobrarem pra se manterem, o adulto será criminalizado?
Antes q comecem a me fuzilar com críticas religiosas e de fundo moral, vale lembrar q prostituição não é crime, o q é crime é a exploração da prostituição caracterizada pelo rufianismo e lenocínio, crimes praticados pelos cafetões e donos dos bordéis…. Prostituição pode até ser um ato imoral, mas crime não é…
Tanto se a prostituta for adulta ou menor (maior de 12 anos, com discernimento e experiencia ou maior de 14 anos em qualquer caso), só haverá crime se houver alguém explorando-a ou forçando-a a se prostituir… É isto q tem de ficar claro…
Agora quanto a produzir, manter, armazenar, etc. material pornográfico com menores, pela dicção da lei atual, há crime qualquer q seja a idade e a maturidade destes menores, mesmo q tenham consentido… Aqui não o q discutir pois a lei foi expressa ao generalizar o sujeito passivo deste crime (vítima)…
No mais continuam o tabu, superstição e mitos envolvendo o tema sexo com menores… Há muito falso moralismo e puritanismo exacerbado neste tema… E a tendencia é q com a evolução da sociedade, os menores comecem sua vida sexual cada vez mais cedo.
A propósito não há nenhum crime (tipo penal) com o nome/denominação (”nomen juris”) PEDOFILIA.
Os pedófilos ou são enquadrados no crime de estupro (art. 213), atentado violento ao pudor (art. 214), ou em alguns tipos penais (crimes) do ECA… Nem o ECA e nem o CÓDIGO PENAL em nenhum momento mencionam o termo PEDOFILIA ou PEDÓFILO….
Logo pedofilia realmente virou tabu e é um termo mal compreendido. Algumas condutas abrangidas pelo termo pedofilia (em sua atual acepção atual cunhada pela mídia q não tem interesse nenhum em esclarecer, e só se preocupa em confundir a sociedade) constituem crime como disse no meu último post, outras não…
E uma última coisa, o MP não errou ao fazer a tipificação do crime. O q o MP queria deliberadamente era enquadrar os réus por um crime diverso do de estupro (art. 213) ou atentado violento ao pudor (art. 214)… Nestes dois artigos há a figura da violência presumida, quando o CÓDIGO PENAL (de 1940!!!!) diz q praticar ato sexual ou libidinoso com menor de 14 anos em qualquer hipótese gera a PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, ou seja, o CÓDIGO PENAL de 1940 (!!!!) presumia q menores de 14 anos não teriam discernimento nem maturidade alguma pra decidir quando iniciar sua vida sexual. O MP fez isto porque já sabia q os Tribunais e juízes não estão mais condenando os réus por crimes de estupro ou atentado violento ao pudor por violência presumida em caso de ato sexual com menores de 14 anos, q já tenham vida sexual ativa, maturidade e discernimento suficiente para decidir quando praticar ou não ato sexual. Ou seja, a denúncia feita pelo MP foi uma aposta, q se revelou infrutífera.
Ousamos discordar da tese apresentada aqui de que o Ministério Público errou ao classificar o crime como exploração sexual, ao invés de estupro. Vamos analisar esta tese. Decisões do STF admitiam que o consentimento da vítima e a aparência de pessoa com mais idade poderiam afastar a presunção de violência do estupro, pois a presunção seria relativa e não absoluta. Lembremos que o processo começou há vários anos. Daí porque o Ministério Público também corria risco de perder se alegasse estupro ao invés de exploração sexual. Além disso, o crime é específico, exploração sexual. A diferenciação entre o “cliente” (explorador) e o rufião ou cafetão (também explorador) é apenas na gradação da pena. O crime não é de estupro. Nem se diga que as penas são maiores para o estupro. Somente a pena miníma, que é de 4 anos, em oposição a pena mínima de 6 anos, do estupro. A pena máxima, em ambos os casos, é de 10 anos. O fato de haver este intervalo maior entre máxima é mínima é justamente para permitir diferenciar os graus de exploração. Assim, o entendimento de que “cliente” não é explorador é inadequado.
Por fim, em reforço à tese de que se trata de crime específico, de exploração sexual, deve-se esclarecer que é condição para o crime de estupro a conjunção carnal, o que não precisa acontecer para caracterizar exploração sexual. Assim, numa batida policial numa casa de prostituição, deveria ser responsabilizada a pessoa que estivesse praticando ato libidinoso com menor de idade, mediante pagamento, sem necessidade de provar a efetiva relação sexual. Tal prova, da conjunção carnal, seria muito difícil de produzir quanto à pessoa que, tragicamente, é obrigada, de alguma maneira, a praticar várias relações sexuais seguidas. Assim, pretender acusar o “cliente” de estupro é caminho certo para manter a impunidade.
Essa argumentação (em torno da tese de estupro) só seria aplicável às menores de 14 anos, mas a exploração sexual de adolescentes até 18 anos também é crime, de acordo com o ECA. E isso não tem nada a ver com o direito dos adolescentes maiores de 14 anos terem relacionamento afetivo, namorarem, estamos falando da exploração sexual COMERCIAL.
E o crime de “exploração sexual comercial de crianças e adolescentes”, conceito legal recente (2000), é mais amplo que o de “rufianismo”, que abrange apenas quem “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”, figura do velho código penal.