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14/01/2009 - 21:14

O Imperador do Brasil

Por brasileiro abismado

Vamos voltar “pra escolinha”.
Somente não sei em qual me matriculo…–

1- STF concede HC a Marcos Valério

2- Preso há dez meses acusado de envolvimento em uma organização criminosa responsável por desvios de verbas da prefeitura de Campos, no Rio de Janeiro, o ex-procurador-geral do município Alex Pereira Campos ajuizou um habeas corpus no STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo para ser colocado em liberdade.

Conforme informa o STF, o ex-procurador foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, fraude a licitação e lavagem de dinheiro, crimes praticados quando exercia a função pública. continua… clique aqui.


Comentário “cômico”

- Delegados, Juìzes de primeira, segunda (desembargadores) e (terceira min. – STJ) instancia, façam o mesmo, pois tem a quarta a quinta a sexta…que divergem.

Vou voltar pra “escolinha”, porque não sabia que tinha a quarta..quinta…

PS : … e sinceramente, acho que está certíssima a decisão. A “jurisprudência” está aí para todos, e fechem todos os tribunais, pois estes não tem competência. (uma piada sem graça pra mim, e para todos)

Quanto absurdo…

Minha solidariedade aos tribunais citados e delegados e policias que trabalharam no caso !

Por Waldyr Kopezky

Pessoal, a questão ERA sobre jurisprudência; agora é política. No momento em que um magistrado faz uso de sua posição para marcar presença instituicional (coisa completamente avessa às atribuições forenses, diga-se de passagem), ele traz para si e para a Justiça brasileira uma nódoa que dificilmente será apagada. No caso de Marcos Valério o HC talvez seja até pertinente, mas a posição assumida pelo magistrado nas entrevistas em favor de QUALQUER HC torna a decisão questionável. E o cenário: feita no recesso do Judiciário, para que ele não seja contestado pelos pares.

Outra coisa: GM tornou passível de dúvida até mesmo um dos “pilares” da Justiça brasileira: aquela que leva em consideração a interpretação da letra da lei escrita, cois que era tida como avanço, até um tempo atrás. Nos EUA, contrariar a lei escrita não é possível, nem jurisprudências.

Autor: luisnassif - Categoria(s): Justiça Tags:

67 comentários para “O Imperador do Brasil”

  1. HAMIL MT disse:

    É inaceitável um homem como Gilmar Mendes mandar e desmandar e ninguém, a não ser blogs como este e pessoas o grande jurista Dalmo Dalari contestarem. O Gilmar Dantas Mendes, no caso Dantas por exemplo, desviou escandalosamente todo o foco dos investigados (DD e sua quadrilha) para os órgãos investigadores. Temos que reagir.

  2. José Robson disse:

    Competência: em se tratando de HC, não há supressão de instância para o STF, já que essa é uma garantia que deriva da própria Constituição, da qual ele é o guardião. Por isso afirmei que a tal súmula é chover no molhado. Se a competência para examinar questão constitucional – e HC é uma questão constitucional – é do STF, ele não pode simplesmente renunciar seu dever constitucional. A famosa súmula, antes de proibir o STF de julgar diretamente HC, deve ser entendida no sentido de que seu enunciado permite que as instâncias ordinárias também julguem o HC, obedecidos os critérios de competência na sua organização e estrutura. Portanto, essa questão de competência só se aplica, nos casos de HC, às instâncias ordinárias ( juízos de primeiro e segundo graus), não assim ao STF, que não se situa dentro da instância ordinária.

  3. Alfredo disse:

    Penso de forma diversa. O Gilmar deu uma grande contribuição a justiça brasileira. Em seis meses o povo pode identificar com clareza o que não tinha percebido em dois séculos, a justiça brasileira só prende pobres. O que dizer do comportamento de desembargadores aposentados que advogam para ricos.

  4. Professor disse:

    Aos comentaristas

    O comentarista “competência” está correto.

    Abraço

  5. competência disse:

    “Se a competência para examinar questão constitucional – e HC é uma questão constitucional – é do STF, ele não pode simplesmente renunciar seu dever constitucional.”

    José Robson, o HC é uma garantia constitucional cuja concessão deve se operar de acordo com as esferas de jurisdição definidas pelos Arts. 102 e seguintes da Constituição Federal.

    A valer o seu raciocínio, todos os advogados, em quaisquer comarcas deste País, podem agora impetrar Habeas para seus clientes diretamente no STF…

    Você já imaginou se a moda pega ? Onze juízes com jurisdição para examinar originariamente habeas do País inteiro…E não só habeas, hein ? … Mandado de Segurança, Ação Popular – Tá tudo lá no Artigo 5º da C.F…..

    José Robson, o Supremo é o guardião da constituição e por isso mesmo tem que respeitar as regras de competência que ela própria estabelece.

    abs.

  6. José Robson disse:

    Competência: penso que você continua embaralhado na competência. O HC pode ser impetrado diretamente no STF. Essa sua firmação “Você já imaginou se a moda pega?” não é um argumento válido, pois revela apenas uma conjectura circunstancial. Não se pode tomar o circunstancial como justifica válida para um juízo de valor sobre o principal. Continuo convicto de que, em se tratando de HC, não há limites de competência para o STF, de modos que “deixo de exercer o juízo de retração”! Tanto que não há que o STF não tem declinado de sua competência.

  7. competência disse:

    José Robson:

    Sugiro a leitura do voto do Min Joaquim Barbosa no HC 86.834-7 São Paulo, em que o STF afastou a súmula 690, que determinava ser aquele Tribunal competente para conhecer originariamente de habeas impetrado contra decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais Criminais. No julgado ficou preservada liminar conferida ao impetrante, por segurança jurídica, em face da existência da súmula.

    Essa decisão contou com o voto do Min. Gilmar Mendes, que aproveitou para, sutilmente, reclamar do excesso de competências “implícitas” do STF.

    um grande abraço.

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