Rolf Madaleno E Associados | Leis e Negócios

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segunda-feira, 6 de setembro de 2010 Direito de Família | 05:00

DÚVIDA DO LEITOR: Posso impedir judicialmente minha enteada de morar comigo?

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A leitora Lidiane Soares quer saber se ela pode impedir a filha do marido, de 18 anos, de morar com eles. Quem responde essa questão é a advogada Marina Cardoso, do escritório Rolf Madaleno e Associados, em São Paulo.

Lidiane pergunta Meu marido tem uma filha de 18 anos. Apesar da maioridade ele tem a guarda dela desde os sete anos, quando eles moravam juntos. Aos 15, ela passou a morar com a mãe dela. Meu marido aceitou, mas continuou com a guarda da filha. Atualmente ela continua morando com a mãe, mas se a minha enteada pedir para morar conosco eu posso impedir juridicamente? Meu marido tem que ter minha “autorização” prévia para permitir que ela more com a gente?

Marina Cardoso responde - Quanto à filha, a situação é delicada e suas dúvidas ultrapassam em parte a esfera jurídica. Legalmente, você não pode impedir que a filha resida com a pai, mesmo que ela seja maior e capaz. Infelizmente, as famílias modernas, chamadas de família mosaico, apresentam problemas como os seus e o melhor que se tem a fazer é buscar a harmonia no lar familiar, por mais difícil que seja.

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Autor: Marina Diana Tags: ,

quarta-feira, 1 de setembro de 2010 Direito de Família | 05:00

DÚVIDA DO LEITOR: Por pagar prestação de terreno, marido pode despejar esposa em caso de separação?

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A leitora Lidiane Soares tem dúvidas quanto a divisão dos bens com o marido e, por isso, enviou várias perguntas a Leis e Negócios. Quem responde é a advogada Marina Cardoso, do escritório Rolf Madaleno e Associados, em São Paulo.

Lidiane pergunta - Eu e meu marido nos casamos no civil em março do ano passado. O terreno da casa onde moramos foi comprado um ano antes do nosso casamento no nome dele, e ele é quem paga as prestações, o financiamento. O terreno foi financiado pela Caixa Economica Federal para pagamento em 15anos. A casa também foi construída com o dinheiro dele (…). Se nos separarmos, ele poderá me mandar embora da casa e eu ficar sem ter para onde ir? Pago a feira da casa, a energia e todas as outras despesas da semana, que é o que consigo arcar com meu salário atual. (…). Se um dia nos separarmos ele pode pedir a casa toda para ele pelo fato de eu não pagar as prestações do financiamento?

Marina Cardoso responde - Para responder sua pergunta, precisamos saber se a residência é um bem particular e se você depende financeiramente do seu marido. Partindo da premissa que seja um bem de propriedade exclusiva do seu cônjuge e você seja economicamente dependente dele, havendo a separação, ele terá de arcar com pensão alimentícia, na qual será introduzido o aluguel de uma nova moradia.

Sobre a eventual separação, a partilha de bens será procedida de acordo com o regime de bens escolhidos na época do casamento. Caso vocês sejam casados pelo regime de separação total de bens, você não terá direito a receber parte desse patrimônio. Mas, se o regime escolhido foi o de comunhão parcial de bens, advindo a separação, seu marido terá que repassar a você o valor equivalente a 50% das prestações pagas após o casamento.

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Autor: Marina Diana Tags: ,

sábado, 21 de agosto de 2010 Direito de Família | 08:00

DÚVIDA DO LEITOR: Filhos podem recuperar imóvel ocupado por madrasta?

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O leitor Antonio Carlos de Marco quer saber qual se filhos de pai falecido podem rever imóvel ocupado pela madrasta. Ele enviou sua dúvida a Leis e Negócios e quem respondeu foi a advogada Marina Cardoso, do escritório Rolf Madaleno e Associados, em São Paulo.

Antonio Carlos pergunta: Os bens dos pais já foi transferido para os filhos, sendo que o genitor é viúvo e esta em usufruto do imóvel. Daí ele se casa pela segunda vez. Essa pessoa tem direitos sobre o imóvel, ou no caso do pai falecer , os filhos podem requerer a saída da segunda mulher do respectivo imóvel para efetuar a venda? A segunda mulher também possui imóvel próprio em outra localidade. Gostaria de saber qual procedimento dos filhos neste caso para desocupar o referido imóvel. Vale lembrar que não existem filhos menores, todos estão casados e possui imóvel próprio.

Marina Cardoso responde: Caro Antônio Carlos, é com prazer que esclareço a sua dúvida. A questão é simples, pois existe legislação clara que regulamenta a matéria. O usufruto é um direito real de caráter personalíssimo, que tem suas hipóteses de extinção previstas no artigo 1.410 do Código Civil. A renúncia e a morte do usufrutuário aparecem em primeiro lugar, não deixando dúvidas a respeito da impossibilidade de usufrutos sucessivos. Esse entendimento é pacífico tanto na doutrina, como na jurisprudência, sendo no caso vertente, não só possível, como direito dos filhos ter o imóvel livre e desempedido para efetuar a venda quando da morte do usufrutuário.

Não custa lembrar que, havendo a extinção do usufruto, é necessário requerer junto ao Registro Imobiliário o cancelamento da inscrição. Portanto, falecendo o usufrutuário e não ocorrendo a desocupação voluntária da segunda esposa ou companheira será necessário ajuizamento de uma demanda possessória pelos proprietários do imóvel, os quais deverão requerer liminarmente a desocupação. A solução é coerente, pois, caso contrário, os proprietários poderiam ser eternamente lesados.

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