Uma administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação. No entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa locadora de imóveis nada mais é do que uma representante do proprietário e não substituta dele. A decisão foi em resposta a um recurso especial protocolado pela fiadora de um locatário.
A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio (herdeiros), que alegaram violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel.
“Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”, disse.
A seguir, no entanto, o mérito para ajuizar a ação de cobrança de aluguéis impagos, segundo a ministra, é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel. “Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processuais”, explicou Nancy Andrighi ressaltando que este estatuto só pode ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”.
“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, arrematou “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”.
Histórico do caso
Uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis não pagos contra a fiadora, que em resposta argumentou pela ilegitimidade da empresa como parte do processo.
O juiz de primeira instância reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, e mante os valores referentes a aluguéis devidos.
A fiadora apelou, mas o tribunal de segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.
Com informações do STJ