O passageiro que utilizou as companhias aéreas Gol e TAM e se sentiu lesado pela cobrança de seguro de viagem pode recorrer à Justiça individualmente com base na multa aplicada nesta sexta-feira (8/2) pelo Ministério da Justiça. Cada empresa poderá desembolsar R$ 3,5 milhões pela irregularidade.
Segundo especialistas ouvidos pelo iG, a cobrança é vetada pelo Código de Defesa do Consumidor. “O consumidor pode recorrer individualmente porque venda casada é proibida. Ele pode, inclusive, pedir o dinheiro de volta e em dobro”, disse Franco Mauro Brugioni, do Raeffray Brugioni Advogados. “Podem até serem ressarcidos em dobro das quantias pagas indevidamente, pois foram induzidos a adquirir produtos e serviços que não desejavam”, completou Gisele Oliveira, do Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados.
De acordo com o Ministério da Justiça, durante o processo de investigação ficou comprovado que a contratação do seguro “assistência viagem” era um serviço pré-selecionado pelo site das empresas e vinculado a compra da passagem. Cabia ao consumidor, caso não quisesse adquirir o produto, desmarcar o item selecionado antes de efetivar o pagamento.
Segundo o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, Amaury Oliva, o procedimento levava o consumidor ao erro.
“Deixar o item da venda do seguro pré-selecionado no sistema induz o consumidor a erro e demonstra falta de lealdade e transparência do fornecedor para com o consumidor”, concorda Marco Antonio Araujo Junior, vice-presidente acadêmico e professor de Ética Profissional e Direito do Consumidor no Damásio Educacional.
Os consumidores que foram lesados pela prática de venda casada realizada pelas companhias aéreas poderão recorrer aos Juizados Especiais para solicitar o ressarcimento dos valores pagos.
Mas é importante que aqueles que compraram passagens e queiram ir à Justiça observem o prazo da decisão anunciada pelo Ministério da Justiça. É o que alerta Fernando Nery, do Braga e Balaban Advogados.
“Como a decisão se refere a ocorrência de 2008, eles devem provar que adquiriram as passagens nas condições citadas pelo Ministério da Justiça e que só tiveram ciência do dano com a comunicação do fato na imprensa. O prazo para indenização moral é de três anos”, salientou Nery.
“Todavia, mesmo com a benesse da inversão do ônus da prova, o consumidor deve demonstrar que a forma como as empresas ofereceram o serviço impedia o reconhecimento de que a venda era “casada”, e que desta venda adveio uma lesão. Apenas se verificada a vulnerabilidade do consumidor e o seu efetivo prejuízo é que fará jus à indenização pleiteada”, acrescentou Daniela Antonelli Lacerda Bufacchi, do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
No entanto, a busca pelo valor na Justiça nem sempre pode ser satisfatória, dado o custo de demandas judiciais. É o que explica Leonardo de Almeida Sandes, do Moura Tavares Advogados.
“O único contratempo é que normalmente o valor desse seguro é baixo e uma demanda na Justiça possivelmente será dispendiosa, a exceção dos Juizados Especiais”, finalizou.