Promotor deve indenizar juiz por chamá-lo de desequilibrado
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o promotor Arthur Migliari Junior a pagar a quantia de R$ 20 mil a Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, por danos morais, pelo suposto uso de expressões ofensivas à sua honra. Em uma representação, Migliari Junior disse que Ferreira “comportava-se de maneira totalmente desequilibrada”.
O promotor tentou recorrer da decisão em primeira instância e alegou, entre outras coisas, cerceamento de defesa, e que o valor da indenização fixada foi excessivo, motivo pelo qual pleiteou a reforma da sentença. Mas a 2ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista manteve sentença que condenou promotor de Justiça a indenizar magistrado por dano moral.
Segundo o desembargador Flávio Abramovici, relator do processo, “cerceamento de defesa não houve, porque a condenação do requerido decorre do excesso de linguagem contido no documento por ele redigido. Esse documento é, portanto, prova suficiente para a caracterização do dano”.
Ainda de acordo com Abramovici, a ”representação ultrapassou a mera narrativa dos fatos e, por diversas vezes, dardejou ofensas contra o autor, o que revela nítido abuso do direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a ensejar responsabilidade civil do Requerido, nos termos do artigo 187 do Código Civil”.
Com informações do TJ paulista
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1 jorge 25/04/2012 7:11
O desequilibrio se dá em qualquer ser humano, o juiz não está fóra désta relação. Provado o fato, não cabe indenização, em contrario senso – o desequilibrado é quem deve indenizar. TENHO DITO