O caso Banestado ficou atravessado na garganta. Retomá-lo do ponto em que parou seria fundamental para esclarecer muitas das dúvidas que estão aparecendo no escândalo Correios/mensalão.
No final de 2004, a CPI do Banestado dava sinais de que terminaria no nada,
como acabou por acontecer. Na época, a Transparência Brasil divulgou
manifestação que dizia:
Como é notório, ao longo do desenvolvimento de seus trabalhos a CPI do
Banestado perdeu gradualmente a sua credibilidade. Foram diversas as
circunstâncias que levaram a esse estado de coisas:
- A possível interferência de motivações políticas nas atitudes expressas por
representantes das diferentes linhas partidárias, acompanhadas de acusações de
parte a parte;
- A desconfiança de que convocações para depoimentos e as inclusões e
exclusões em listas de investigados e indiciados possam ter sido sujeitas a
influências que não deveriam estar presentes, políticas ou de outro tipo;
- A ausência, nas listas de possíveis indiciados divulgadas, de indivíduos
notórios pela desonestidade;
- A proposição de que indivíduos que tenham realizado lavagem de dinheiro e
que venham a ser indiciados pela CPI possam vir a ser anistiados.
Nessas circunstâncias, qualquer relatório que venha a emergir da CPI e
do plenário das Casas legislativas deixará de cumprir o requisito mais
fundamental para sua própria razão de ser, ou seja, assegurar à opinião pública
que a justiça será bem servida. O escárnio praticamente universal com que a CPI
do Banestado já é referida produz desgaste do próprio instituto das CPIs.
A principal conseqüência desse estado de coisas é que não se pode mais
considerar que haverá um grupo de suspeitos, cujos nomes serão dados a conhecer,
e um grupo de pessoas que, por não estarem incluídas em tal lista, serão
inocentadas.
Na verdade, todas as pessoas físicas e jurídicas que realizaram
operações irregulares de remessa de divisas para o exterior por meio do
Banestado devem demonstrar a idoneidade de suas ações.
A Constituição e as leis brasileiras atribuem a responsabilidade da
fiscalização, da investigação e do controle a determinados organismos. São eles:
a Secretaria da Receita Federal; a Controladoria-Geral da União; os Tribunais de
Contas da União, dos estados e dos municípios que os possuam; o COAF; os
Ministérios Públicos Federal e Estaduais; a Polícia Federal; os órgãos de
controle interno dos estados.
Por outro lado, a CPI não poderia deixar de determinar a identificação
de todos os beneficiários finais das transferências de recursos. Envidar
esforços para levantar os titulares das contas destinatárias dessas
transferências é uma necessidade que não pode deixar de ser atendida.
Outra medida que a CPI não pode deixar de adotar é a divulgação de
todos os nomes que realizaram as operações suspeitas. A inclusão de apenas
alguns nomes em lista de indiciados tornará estes culpados e inocentará
automaticamente os restantes – e isso não porque a CPI tenha realizado
investigações convincentes e ponderado as evidências com a necessária isenção,
mas por motivos dos quais a opinião pública tem todos os motivos para
desconfiar.
Caso não se adote essa providência, aqueles de fato inocentes
vir-se-ão na mesma categoria de administradores públicos corruptos, sonegadores
de impostos, traficantes de drogas, de armas e de seres humanos,
contrabandistas, falsificadores, doleiros e outros transgressores que, por
razões fortuitas, serão deixados de fora.
Reciprocamente, a opinião pública não tem nenhum motivo para confiar
em que todos aqueles indiciados pela CPI são de fato suspeitos de terem cometido
irregularidades.
Caso não seja dada oportunidade para que os inocentes demonstrem a boa
fé de seus atos, todos permanecerão nas sombras, submetidos ao risco de sofrerem
chantagens e constrangimentos.