A absolvição de Romário por uso de substância proibida é mais uma obra do Sensacional Tribunal de Justiça Desportiva, o nosso STJD.
Romário, todo mundo sabe, foi pego com a substância finasterida. Alegou que tomava a mesma para evitar queda de cabelo. Se a versão for verdadeira – e não vejo motivo para duvidar dela — trata-se de uma confissão de culpa.
O Código Mundial Antidopagem é bem claro quanto isso. Chama-se negligência. Está lá, no artigo 2.1.1: “É um dever pessoal de cada praticante desportivo assegurar que não introduz no seu organismo nenhuma Substância Proibida.” Não importa se é o Romário, o Federer ou o Clodoaldo.
Para ter a pena reduzida ou até ser absolvido, o que é raríssimo em qualquer lugar do mundo, menos nos julgamentos do STJD, Romário teria de provar que não houve negligência de sua parte. Chama-se no Código “Circunstâncias excepcionais”.
Faço questão de transcrever o Código, em sua versão portuguesa, para vocês verem que não existe como interpretar o caso Romário como “Circunstância Excepcional”:
“Artigo 10.5 – Eliminação ou redução da suspensão com base em circunstâncias excepcionais
10.5.1 Inexistência de Culpa ou Negligência
(…) é aplicável aos casos em que as circunstâncias são verdadeiramente excepcionais e por isso não é aplicável na grande maioria dos casos. (…) Um exemplo em que a inexistência de culpa ou negligência daria origem à eliminação total da sanção seria um caso em que o praticante desportivo conseguisse provar que, apesar de todas as precauções tomadas, foi sabotado por um adversário.
(…) Uma sanção NÃO poderia ser eliminada (…) nas seguintes circunstâncias:
A. Um controle positivo originado por uma vitamina ou suplemento alimentar contaminados ou cuja embalagem tinha um erro de etiquetagem (os praticantes desportivos são responsáveis por tudo aquilo que ingerem e foram advertidos da possibilidade de contaminação desses suplementos);
B. A administração de uma substância proibida por parte do médico pessoal do praticante desportivo ou do seu treinador sem terem dado conhecimento ao praticante desportivo (os praticantes desportivos são responsáveis pela escolha dos médicos…);
C. Sabotagem da comida ou bebida do praticante desportivo realizada pelo cônjuge, treinador ou outra pessoa que pertença ao círculo restrito do praticante desportivo (os praticantes desportivos são responsáveis pela conduta das pessoas às quais confiam o acesso à respectiva comida e bebida).
(…) Qualquer um dos exemplos apresentados poderia dar origem a uma sanção reduzida (…) (Por exemplo: a redução pode muito bem ser adequada no exemplo (A) se o praticante desportivo demonstrar claramente que a causa do teste positivo foi a contaminação numa vitamina comum adquirida a uma fonte não relacionada com substância proibida e que empregou os cuidados necessários ao não tomar quaisquer outros suplementos nutricionais).”
Mas nossa Justiça Desportiva não sabe ler. Ou sabe e acha graça. Curioso é que adoram absolver jogador pego no doping – coisa que só acontece no Brasil –, mas gostam ainda mais de ficar aplicando punições esdrúxulas de 120 dias para qualquer coisa que aconteça dentro de campo – o que também só ocorre no Brasil.
Não é nada contra Romário, muito pelo contrário. É apenas uma questão de exigir que a lei seja a mesma para todo mundo. O dia em que isso acontecer aqui, o Brasil será um país melhor. Enquanto isso, que chorem todos os jogadores que tiveram de cumprir suspensão por doping, mas não se chamam Romário ou Dodô.
A absolvição de Romário é o retrato fiel do Brasil e do que alguns chamam de “Justiça” por estas bandas. Aos poderosos, tudo. Para os demais, o chamado “braço forte da lei”.